97/144/CE: Decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 1997 respeitante ao pedido de derrogação introduzido pela Espanha por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
Jornal Oficial nº L 056 de 26/02/1997 p. 0017 - 0017
DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 1997 respeitante ao pedido de derrogação introduzido pela Espanha por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (97/144/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea c), do seu artigo 8º, Considerando que o pedido introduzido pela Espanha em 25 de Junho de 1996, consolidado pela documentação chegada à Comissão em 11 de Julho de 1996, incluía os elementos requeridos no nº 2, alínea c), do artigo 8º; que esse pedido diz respeito à instalação em um modelo de veículo de um tipo de terceira luz de travagem da categoria CEE S3 referida no Regulamento CEE (Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas) nº 7, efectuada em conformidade com o Regulamento CEE nº 48; Considerando que são fundadas as razões invocadas no pedido, segundo as quais tais luzes de travagem, bem como a respectiva instalação, não satisfazem as exigências da Directiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda e às luzes de travagem dos veículos a motor e seus reboques (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/516/CEE da Comissão (4), bem como as da Directiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/663/CEE da Comissão (6); que as descrições dos ensaios, com os respectivos resultados, bem como a conformidade com os Regulamentos CEE nºs 7 e 48, permitem garantir um nível de segurança satisfatório; Considerando que as directivas comunitárias em questão serão alteradas a fim de permitir a produção e a instalação de tais luzes de travagem; Considerando que a medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de adaptação ao progresso técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado o pedido de derrogação da Espanha em favor da produção e da instalação de um tipo de terceira luz de travagem, da categoria CEE S3 referida no Regulamento CEE nº 7, e da sua instalação em conformidade com o Regulamento CEE nº 48 nos modelos de veículos a que se destina. Artigo 2º O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1997. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. (2) JO nº L 18 de 21. 1. 1997, p. 7. (3) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 54. (4) JO nº L 265 de 12. 9. 1989, p. 1. (5) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 1. (6) JO nº L 366 de 31. 12. 1991, p. 17.