Decisão da Comissão de 27 de Novembro de 1996 que aprova o programa de erradicação e de vigilância da peste suína clássica apresentado pela Alemanha para 1997 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 023 de 24/01/1997 p. 0017 - 0017
DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 1996 que aprova o programa de erradicação e de vigilância da peste suína clássica apresentado pela Alemanha para 1997 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (97/57/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 24º, Considerando que a Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma acção financeira da Comunidade para a erradicação e a vigilância da peste suína clássica; Considerando que, por carta de 31 de Maio de 1996, a Alemanha apresentou um programa de erradicação e de vigilância desta doença; Considerando que o exame deste programa revelou que o mesmo está em conformidade com a Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (4); Considerando que este programa consta da lista dos programas de erradicação e de vigilância das doenças dos animais que podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade em 1997, estabelecida pela Decisão 96/598/CE (5) da Comissão; Considerando que, à luz da importância do programa para a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de sanidade animal, é conveniente fixar a participação financeira da Comunidade em 50 % dos custos suportados pela Alemanha, com um máximo de 1 000 000 de ecus; Considerando que será concedida uma participação financeira da Comunidade desde que sejam realizadas as acções previstas e que as autoridades apresentem todas as informações necessárias, nos prazos estipulados; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado o programa de erradicação e de vigilância da peste suína clássica apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997. Artigo 2º A Alemanha porá em vigor, em 1 de Janeiro de 1997, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para aplicar o programa referido no artigo 1º Artigo 3º 1. A Comunidade concederá uma comparticipação financeira à taxa de 50 % para as despesas com testes virulógicos e serológicos em suínos domésticos e com o controlo da população de javalis, realizadas na Alemanha, até um máximo de 1 000 000 de ecus. 2. A contribuição financeira da Comunidade será concedida após: - apresentação trimestral à Comissão de um relatório sobre o estado de adiantamento do programa e as despesas efectuadas; - apresentação à Comissão, o mais tardar em 1 de Junho de 1998, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado dos documentos comprovativos relativos às despesas efectuadas. Artigo 4º A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31. (3) JO nº L 347 de 12. 12. 1990, p. 27. (4) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 54. (5) JO nº L 264 de 17. 10. 1996, p. 24.