31997D0057

Decisão da Comissão de 27 de Novembro de 1996 que aprova o programa de erradicação e de vigilância da peste suína clássica apresentado pela Alemanha para 1997 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 023 de 24/01/1997 p. 0017 - 0017


DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 1996 que aprova o programa de erradicação e de vigilância da peste suína clássica apresentado pela Alemanha para 1997 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (97/57/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 24º,

Considerando que a Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma acção financeira da Comunidade para a erradicação e a vigilância da peste suína clássica;

Considerando que, por carta de 31 de Maio de 1996, a Alemanha apresentou um programa de erradicação e de vigilância desta doença;

Considerando que o exame deste programa revelou que o mesmo está em conformidade com a Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (4);

Considerando que este programa consta da lista dos programas de erradicação e de vigilância das doenças dos animais que podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade em 1997, estabelecida pela Decisão 96/598/CE (5) da Comissão;

Considerando que, à luz da importância do programa para a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de sanidade animal, é conveniente fixar a participação financeira da Comunidade em 50 % dos custos suportados pela Alemanha, com um máximo de 1 000 000 de ecus;

Considerando que será concedida uma participação financeira da Comunidade desde que sejam realizadas as acções previstas e que as autoridades apresentem todas as informações necessárias, nos prazos estipulados;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o programa de erradicação e de vigilância da peste suína clássica apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997.

Artigo 2º

A Alemanha porá em vigor, em 1 de Janeiro de 1997, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para aplicar o programa referido no artigo 1º

Artigo 3º

1. A Comunidade concederá uma comparticipação financeira à taxa de 50 % para as despesas com testes virulógicos e serológicos em suínos domésticos e com o controlo da população de javalis, realizadas na Alemanha, até um máximo de 1 000 000 de ecus.

2. A contribuição financeira da Comunidade será concedida após:

- apresentação trimestral à Comissão de um relatório sobre o estado de adiantamento do programa e as despesas efectuadas;

- apresentação à Comissão, o mais tardar em 1 de Junho de 1998, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado dos documentos comprovativos relativos às despesas efectuadas.

Artigo 4º

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

(2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.

(3) JO nº L 347 de 12. 12. 1990, p. 27.

(4) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 54.

(5) JO nº L 264 de 17. 10. 1996, p. 24.