Decisão da Comissão de 17 de Dezembro de 1996 que aprova o programa apresentado pela Suécia para melhorar o regime de controlo veterinário nas fronteiras externas em 1997 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua sueca)
Jornal Oficial nº L 012 de 15/01/1997 p. 0040 - 0041
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1996 que aprova o programa apresentado pela Suécia para melhorar o regime de controlo veterinário nas fronteiras externas em 1997 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua sueca) (97/31/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 38º, Considerando o reforço dos controlos veterinários nas fronteiras externas constitui, devido à realização do mercado interno, uma das prioridades da acção comunitária; Considerando que a Suécia apresentou um programa para melhorar o regime de controlo veterinário nas fronteiras externas em 1997; Considerando que esse programa consta da lista dos programas para melhorar o regime de controlo veterinário nas fronteiras externas que podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade em 1997, estabelecida pela Decisão 96/729/CE da Comissão (3); Considerando que, dada a importância do programa para a realização dos objectivos prosseguidos pela Comunidade, convém fixar a participação financeira da Comunidade em 50 % dos custos suportados pela Suécia, com um limite máximo de 1 450 000 ecus; Considerando que uma participação financeira da Comunidade será concedida desde que as acções previstas sejam efectuadas e as autoridades prestem todas as informações necessárias nos prazos fixados; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O programa apresentado pela Suécia para melhorar o regime de controlo veterinário nas fronteiras externas, cujo resumo consta no anexo da presente decisão é aprovado para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1997. Artigo 2º A Suécia porá em vigor em 1 de Janeiro de 1997 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à realização do programa referido no artigo 1º Artigo 3º 1. A contribuição financeira da Comunidade é fixada em 50 % dos custos suportados pela Suécia para a realização do programa, com o máximo de 1 450 000 ecus. 2. A contribuição financeira da Comunidade será concedida após: - transmissão à Comissão, com uma periodicidade trimestral, de um relatório sobre o estado de realização do programa e sobre as despesas efectuadas, - transmissão à Comissão, até 1 de Junho de 1998, de um relatório final sobre a execução técnica do programa acompanhado dos documentos comprovativos relativos às despesas efectuadas. Artigo 4º O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31. (3) JO nº L 329 de 19. 12. 1996, p. 55. ANEXO RESUMO DO PROGRAMA SUECO (1) 1. STOCKHOLM (Porto) - Produtos para alimentação humana >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. ARLANDA (Aeroporto) - Todos os produtos e animais vivos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. KARLSKRONA (Porto) - Todos os produtos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. YSTAD (Porto) - Todos os produtos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5. HELSINGBORG (Porto) - Todos os produtos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6. GOETEBORG (Porto) - Todos os produtos e animais vivos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7. LANDVETTER (Aeroporto) A. Todos os produtos e pequenos animais >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. Grandes animais >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. WALLHAMN (Porto) - Produtos para alimentação humana >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) Todos os valores mencionados estão expressos em coroas suecas.