Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação do Regulamento (CE) nº 2317/95 do Conselho, de 25 de Setembro de 1995, que determina quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados- membros
Jornal Oficial nº C 379 de 14/12/1996 p. 0003 - 0009
Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação do Regulamento (CE) nº 2317/95 do Conselho, de 25 de Setembro de 1995, que determina quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-membros (1) (96/C 379/03) (Publicação das informações comunicadas pelos Estados-membros nos termos do nº 4 do artigo 2º e do nº 2 do artigo 4º do referido regulamento - Situação em 1 de Julho de 1996) A. >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. >POSIÇÃO NUMA TABELA> C. >POSIÇÃO NUMA TABELA> D. Categorias de nacionais de países terceiros constantes da lista comum que estão dispensadas da obrigação de visto na acepção do nº 1 do artigo 4º do regulamento referido I. OBSERVAÇÕES GERAIS: O nº 1 do artigo 4º visa as seguintes categorias: >POSIÇÃO NUMA TABELA> No que se refere às categorias mencionadas nos pontos 1, 2 e 3, os Estados-membros subscreveram compromissos internacionais que prevem dispensas gerais ou específicas da obrigação de visto. Trata-se de convenções internacionais tais como a Convenção de Viena ou ainda, no que respeita aos transportes, da Convenção de Chicago, de 7 de Dezembro de 1944, relativa ao transporte aéreo internacional e, nomeadamente, o seu anexo 9, ou ainda da Convenção nº 108 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no que se refere ao transporte marítimo. II. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS: As informações seguidamente apresentadas são mais específicas aos Estados-membros e variam em função dos acordos por estes concluídos com os países terceiros em causa, no sentido da dispensa de visto para as categorias de nacionais dos países terceiros enumerados no nº 1 do artigo 4º do regulamento. >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) JO nº L 234 de 3. 10. 1995, p. 1.