31996Y0801(04)

Resolução do Conselho de 15 de Julho de 1996 relativa à transparência dos certificados de formação profissional

Jornal Oficial nº C 224 de 01/08/1996 p. 0007 - 0008


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 15 de Julho de 1996

relativa à transparência dos certificados de formação profissional

(96/C 224/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (1),

Tendo em conta a Decisão 85/368/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-membros das Comunidades Europeias (2),

(1) Considerando que, nos termos da alínea c) do artigo 3º do Tratado, a abolição, entre os Estados-membros, dos obstáculos à livre circulação de pessoas constitui um dos objectivos da Comunidade;

(2) Considerando que as disposições até agora adoptadas pelo Conselho para o reconhecimento do ensino e da formação profissional, bem como da experiência profissional, regulam unicamente o acesso às profissões que já se encontram regulamentadas num Estado-membro;

(3) Considerando a necessidade de aumentar a transparência dos certificados de formação profissional;

(4) Considerando ainda a necessidade de promover a mobilidade dos cidadãos europeus, através de mecanismos que facilitem a utilização das qualificações adquiridas;

(5) Considerando que em certos Estados-membros o ensino e a formação profissional fazem parte integrante do sistema educativo geral, enquanto noutros Estados-membros pertencem a dois sistemas distintos;

(6) Considerando que iniciativas como a «carteira de competências» exigem, em todos os casos, meios de certificação transparentes, susceptíveis de fornecer às entidades patronais indicações fundamentais sobre as características e os conteúdos dos cursos de formação seguidos e da experiência prática adquirida;

(7) Considerando que a resolução do Conselho, de 18 de Dezembro de 1990, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional (3), convida a Comissão a apresentar propostas que tenham por objectivo final a efectiva liberdade de circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade;

(8) Considerando que a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adoptada pelos chefes de Estado e de Governo de onze Estados-membros da Comunidade na reunião do Conselho Europeu de Estrasburgo, realizada em 9 de Dezembro de 1989, prevê, no ponto 3 do título I, a supressão dos obstáculos ao exercício do direito à livre circulação, resultantes do não reconhecimento de diplomas ou de qualificações profissionais equivalentes;

(9) Considerando que a resolução do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa à transparência das qualificações profissionais (4), estabelece como objectivos melhorar a compreensão mútua dos diversos sistemas de qualificação existentes nos Estados-membros e das qualificações propriamente ditas e permitir que as pessoas que assim o desejem apresentem com clareza e eficácia, a potenciais entidades patronais da União Europeia, as suas qualificações profissionais, habilitações literárias e experiência profissional, bem como facilitar às entidades patronais o acesso a descrições claras das qualificações e da experiência profissional dos candidatos, por forma a determinarem se as aptidões daqueles que são provenientes de outros Estados-membros correspondem aos empregos oferecidos;

(10) Considerando que a resolução do Conselho, de 11 de Junho de 1993, relativa ao ensino e à formação profissional nos anos 90 (5), estabelece o objectivo de melhorar a qualidade da formação e garantir a transparência no interior da Comunidade no que respeita às qualificações profissionais dos indivíduos e à respectiva experiência profissional;

(11) Considerando que na resolução do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, sobre a qualidade e os atractivos do ensino e da formação profissional (6), se afirma que deverá ser possível descrever em várias línguas as capacidades profissionais adquiridas durante a formação inicial ou o aperfeiçoamento profissional, para que possam ser claramente identificadas e comparadas com os requisitos do posto de trabalho a preencher;

(12) Considerando que o «Livro Branco da Comissão sobre a Educação e a Formação - Ensinar e Aprender: Rumo à Sociedade Cognitiva» renova o incentivo às acções destinadas a apoiar a mobilidade dos jovens e dos adultos e o reconhecimento das novas competências, bem como a encontrar a melhor forma de as adquirir, avaliar e certificar,

I. SALIENTA A IMPORTÂNCIA DE:

1. a) Permitir que os titulares de qualificações profissionais disponham de meios de certificação que tornem transparentes as capacidades adquiridas;

b) Permitir que as entidades patronais e/ou as outras pessoas ou instâncias interessadas disponham das informações necessárias para a compreensão do conteúdo dos certificados de formação profissional e a verificação da respectiva correspondência com as necessidades da empresa;

2. a) Respeitar a diversidade dos sistemas de ensino, formação e qualificação existentes nos Estados-membros, bem como das instâncias neles existentes que emitem os certificados de formação profissional;

b) Promover a clareza e a transparência dos certificados de formação profissional de forma a aumentar a respectiva utilidade, quer para as entidades patronais quer para os trabalhadores em todos os Estados-membros;

II. CONVIDA, POR CONSEGUINTE, OS ESTADOS-MEMBROS, NA OBSERVÂNCIA DAS PRÁTICAS NACIONAIS E DAS RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES COMPETENTES, A:

1. Promoverem uma maior transparência dos certificados de formação profissional, com base em elementos que poderão incluir, nomeadamente:

a) A indicação da instância que emite o certificado e do seu estatuto jurídico;

b) A indicação da identidade do titular do certificado;

c) A indicação do objectivo, da duração e do conteúdo dos cursos de formação profissional frequentados e uma descrição, o mais exacta possível, das qualificações profissionais adquiridas;

d) A indicação dos resultados finais dos cursos de formação profissional frequentados;

e) Informações sobre a validade dos certificados do ponto de vista do acesso a certas profissões e/ou a novos cursos de formação;

2. Preverem as medidas necessárias para a emissão de certificados de formação profissional noutras línguas comunitárias;

III. CONVIDA A COMISSÃO A:

1. Apoiar as iniciativas dos Estados-membros no sentido de promover, se necessário, novos modelos transparentes de certificados, com base na presente resolução, no âmbito das iniciativas e programas comunitários, em particular dos programas Leonardo da Vinci e Sócrates;

2. Apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre os progressos alcançados no domínio abrangido pela presente resolução e, pela primeira vez, um relatório cinco anos após a adopção desta.

(1) JO nº L 209 de 24. 7. 1992, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/43/CE da Comissão (JO nº L 184 de 3. 8. 1995, p. 21).

(2) JO nº L 199 de 31. 7. 1985, p. 56.

(3) JO nº C 109 de 24. 4. 1991, p. 1.

(4) JO nº C 49 de 19. 2. 1993, p. 1.

(5) JO nº C 186 de 8. 7. 1993, p. 3.

(6) JO nº C 374 de 30. 12. 1994, p. 1.