31996Y0110(02)

Recomendação do Conselho de 22 de Dezembro de 1995 relativa à concertação e à cooperação na execução das medidas de afastamento

Jornal Oficial nº C 005 de 10/01/1996 p. 0003 - 0007


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1995

relativa à concertação e à cooperação na execução das medidas de afastamento

(96/C 5/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a recomendação dos ministros dos Estados-membros das Comunidades Europeias responsáveis pela imigração, de 30 de Novembro de 1992, relativa ao trânsito para efeitos de afastamento, e respectiva adenda de 1 e 2 de Junho de 1993,

Considerando que, nos termos do nº 3, alínea c), do artigo K.1 do Tratado da União Europeia, a luta contra a imigração, permanência e trabalho irregulares de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros é considerada uma questão de interesse comum;

Considerando que o Conselho já adoptou medidas específicas para assegurar um controlo mais eficaz dos fluxos migratórios e para poder evitar que os nacionais de países terceiros penetrem irregularmente no território dos Estados-membros e nele permaneçam ilegalmente;

Considerando que as medidas de afastamento contra esses estrangeiros em situação irregular não podem ser executadas na falta de documentos de viagem ou de identificação;

Considerando que, para que as medidas de afastamento possam ser eficazmente executadas, é necessário adoptar, a nível do Conselho, recomendações aos Estados-membros da União Europeia destinadas a coordenar melhor as medidas nesta matéria;

Considerando que o disposto na presente recomendação não prejudica o estabelecido na Convenção para a protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, nem na Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova lorque de 31 de Janeiro de 1967,

RECOMENDA AOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS:

Que apliquem os princípios a seguir enunciados:

Tendo em vista a cooperação para o obtenção da documentação necessária

1. Aplicar mecanismos específicos para facilitar a obtenção da documentação necessária junto das autoridades consulares do Estado terceiro para onde vão ser afastados os nacionais de países terceiros, quando estes não possuam documentos de viagem ou de identificação.

2. Quando os Estados-membros encontrem repetidas dificuldades em obter documentação junto de determinados Estados terceiros, deverão adoptar as seguintes medidas:

a) Envidar esforços para que as pessoas afastadas sejam identificadas pelas autoridades consulares;

b) Solicitar repetidamente às autoridades consulares que se desloquem ao local onde os nacionais dos países terceiros se encontrem, eventualmente, detidos, a fim de procederem à sua identificação para efeitos de emissão de documentos;

c) Insistir junto das autoridades consulares para que emitam documentos de viagem com um prazo de validade suficiente para que o afastamento possa ser efectuado.

3. Aplicar prioritariamente o disposto em matéria de presunção de nacionalidade no acordo-tipo de readmissão, adoptado pelo Conselho em 30 de Novembro de 1994.

4. Quando o recurso às medidas atrás mencionadas não permitir obter os documentos de viagem necessários, emitir o modelo-tipo de documento de viagem adoptado pelo Conselho em 30 de Novembro de 1994.

Tendo em vista a cooperação na realização do trânsito para efeitos de afastamento

5. Quando outro Estado-membro tiver tomado uma decisão de afastamento, cooperar no sentido de facilitar o trânsito para esse efeito, com base nos seguintes princípios:

a) Cada Estado-membro poderá, a pedido de outro Estado-membro, autorizar o trânsito de nacionais de países terceiros no seu território para efeitos de afastamento, de acordo com o disposto na recomendação dos ministros, de 30 de Novembro de 1992, relativa ao trânsito para efeitos de afastamento, e respectiva adenda de 1 e 2 de Junho de 1993, que vão anexas à presente recomendação;

b) O Estado-membro que apresentar o pedido de trânsito deverá indicar ao Estado requerido se considera essencial que a pessoa a afastar seja escoltada;

c) O Estado requerido terá a faculdade de decidir sobre as modalidades do trânsito do estrangeiro a afastar: se sob escolta do Estado-membro que tomou a decisão do afastamento, se ele próprio se encarrega da escolta durante o trânsito ou ainda se a escolta deverá ser efectuada durante o trânsito conjuntamente com o Estado-membro que tomou a decisão;

d) Se o trânsito se efectuar sem escolta, o Estado-membro que adoptou a medida de afastamento poderá solicitar com antecedência suficiente ao Estado que autorizou o trânsito que tome as medidas necessárias para assegurar a partida do estrangeiro para o local de destino;

e) Para evitar que o afastamento não se possa efectuar, por o estrangeiro se recusar a embarcar no Estado-membro de trânsito, os Estados-membros interessados poderão encarar a possibilidade de, nos termos da respectiva legislação, utilizar ou procurar os mecanismos jurídicos adequados para proceder ao afastamento;

f) No caso de, por qualquer motivo, não ser possível executar o afastamento, o Estado-membro de trânsito poderá fazer regressar o estrangeiro ao território do Estado-membro que adoptou a medida de afastamento;

g) Os Estados-membros poderão determinar bilateralmente as condições para uma eventual renúncia ao pagamento das despesas, caso a caso, procedendo a uma liquidação anual dos custos decorrentes das operações de afastamento realizadas a pedido de cada um deles.

Tendo em vista uma concertação para a execução do afastamento

6. Proceder a afastamentos, em casos apropriados, em concertação com outros Estados-membros, com base nos seguintes princípios:

a) O Estado-membro que tiver decidido a medida de afastamento assumirá a responsabilidade pela execução das medidas de afastamento dos nacionais de países terceiros por ele decididas, utilizando os meios disponíveis no mercado para o transporte aéreo ou, se for caso disso, quaisquer outros meios que ele próprio organize;

b) O Estado-membro que tiver decidido a medida de afastamento poderá solicitar a cooperação de outro Estado-membro para encontrar lugares disponíveis para a execução do afastamento por via aérea;

c) O Estado-membro cuja cooperação tiver sido solicitada para a execução de uma medida de afastamento por via aérea poderá não autorizar a referida execução a partir do seu território;

d) A fim de coordenar a execução das medidas de afastamento, cada Estado-membro comunicará aos restantes Estados-membros qual a autoridade encarregada no seu território de:

- centralizar as informações sobre os lugares disponíveis em voos para efeitos de afastamento,

- contactar com as autoridades competentes dos outros Estados-membros para poder utilizar os lugares disponíveis em voos,

- solicitar aos outros Estados-membros autorização para utilizar os lugares disponíveis em voos com saída desses Estados-membros,

- trocar com as autoridades de outros Estados-membros informações acerca da execução do afastamento por via aérea.

Tendo em vista o acompanhamento da aplicação da presente recomendação

O Conselho procederá periodicamente a uma análise dos progressos realizados no tocante à aplicação prática das medidas de cooperação e de concertação previstas na presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

L. ATIENZA SERNA

ANEXO I

RECOMENDAÇÃO relativa ao trânsito para efeitos de afastamento (aprovada pelos ministros em 30 de Novembro de 1992)

OS MINISTROS RESPONSÁVEIS PELA IMIGRAÇÃO,

CONSIDERANDO as práticas dos Estados-membros em matéria de trânsito para efeitos de afastamento;

CONSIDERANDO que importa proceder a uma aproximação das referidas práticas com vista à sua harmonização;

CONSIDERANDO que as medidas a aplicar deverão satisfazer critérios de rapidez, eficácia e economia,

RECOMENDAM a aplicação das seguintes orientações:

I

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por «trânsito» a passagem de uma pessoa não nacional de um Estado-membro pelo território ou zona de trânsito de um porto ou aeroporto de um Estado-membro.

II

O Estado-membro que tiver decidido afastar um nacional de um Estado terceiro para:

- um país terceiro, deverá em princípio fazê-lo sem que o estrangeiro transite pelo território de outro Estado-membro,

- outro Estado-membro, deverá em princípio fazê-lo sem que o estrangeiro transite pelo território de um terceiro Estado-membro.

III

1. Quando motivos especiais, designadamente de eficácia, rapidez e economia, o justifiquem, um Estado-membro poderá solicitar a outro Estado-membro que autorize a entrada ou o trânsito no seu território de um nacional de um país terceiro sujeito a uma medida de afastamento (1).

2. Antes da apresentação do pedido, o Estado que tiver ordenado a medida de afastamento deverá certificar-se de que o prosseguimento da viagem e a admissão no país de destino da pessoa afastada serão assegurados em condições normais.

3. O Estado ao qual tenha sido apresentado o pedido deverá dar-lhe deferimento, sob reserva dos casos previstos na secção VI.

IV

O Estado que tiver tomado a medida de afastamento deverá comunicar ao Estado de trânsito se é necessário escoltar a pessoa afastada. O Estado de trânsito poderá:

- quer autorizar o Estado que tomou a medida de afastamento a encarregar-se da escolta,

- quer decidir encarregar-se da escolta,

- quer decidir encarregar-se da escolta em colaboração com o Estado que tomou a medida de afastamento.

V

1. O pedido de trânsito para afastamento deverá conter os seguintes dados:

- a identidade do estrangeiro afastado,

- o Estado de destino final,

- a natureza e a data da decisão de afastamento, bem como a autoridade que tomou essa decisão,

- os elementos indicativos de que o estrangeiro poderá ser admitido no país de destino final ou no segundo país de trânsito,

- a documentação de viagem ou outra documentação pessoal na posse do estrangeiro,

- as coordenadas do serviço que apresenta o pedido,

- as condições da passagem pelo Estado requerido (horário, itinerário, meio de transporte, etc.),

- a necessidade e as modalidades de escolta.

2. O pedido de trânsito para efeitos de afastamento deverá ser apresentado o mais cedo possível, em conformidade com o direito interno do Estado requerido, às autoridades encarregadas do afastamento, as quais deverão responder com a máxima brevidade.

3. O Estado de trânsito poderá solicitar informações, designadamente sobre a necessidade do trânsito.

VI

Casos em que poderá ser recusado o trânsito para efeitos de afastamento:

- quando, em caso de trânsito por via terrestre, o estrangeiro representar uma ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais do Estado de trânsito,

- quando as informações referidas no ponto 3 da secção V não forem consideradas suficientes.

VII

Se, por qualquer motivo, a medida de afastamento não puder ser executada, o Estado de trânsito poderá, sem mais formalidades, fazer regressar a pessoa afastada ao território do Estado requerente.

VIII

Quando o afastamento não puder ser custeado pelo estrangeiro ou por um terceiro, serão da responsabilidade do Estado requerente:

- os custos das viagens e outras despesas, incluindo as de escolta, a realizar até à saída do estrangeiro do Estado-membro por cujo território tenha sido autorizado a transitar,

- os custos de um eventual regresso.

IX

As presentes recomendações não obstam a que dois ou mais Estados-membros mantenham uma cooperação mais estreita.

X

Um Estado-membro que pretenda realizar negociações sobre o trânsito para efeitos de afastamento com outro Estado-membro ou com um Estado terceiro deverá informar atempadamente os restantes Estados-membros do facto.

XI

A presente recomendação não afecta o disposto na Convenção europeia para a protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, nem na Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951.

A presente recomendação também não afecta o disposto nas convenções internacionais actualmente em vigor relativas à extradição e à extradição em trânsito.

A presente recomendação não poderá ter por efeito a substituição dos procedimentos de extradição e de extradição em trânsito pelo procedimento de trânsito para efeitos de afastamento.(1) Declaração ad secção III:

«Os motivos de eficácia, rapidez e economia referidos na secção III abrangem, entre outros, os condicionalismos que resultam da situação geográfica do Grão-Ducado do Luxemburgo.»

ANEXO II

ADENDA à recomendação relativa ao trânsito para efeitos de afastamento (aprovada pelos ministros em 1 e 2 de Junho de 1993)

1. A fim de responder aos critérios de eficácia, rapidez e economia em matéria de trânsito necessário para efeitos de afastamento, pode ser estabelecida uma distinção entre as diversas medidas de afastamento por via aérea, marítima ou terrestre aplicadas pelos Estados-membros.

2. Os casos de afastamento por via aérea com passagem pela zona de trânsito de um aeroporto devem ficar excluídos das disposições que exigem um pedido de autorização de entrada e de trânsito (secção III da recomendação), bastando em tais casos notificar o país de trânsito.

3. A notificação do trânsito para efeitos de afastamento por via aérea deve incluir as informações relativas aos pedidos de autorização de trânsito referidas na secção V da recomendação.

4. Em caso de afastamento por via terrestre ou marítima, os pedidos e notificações de entrada ou de trânsito no território de um Estado devem ser dirigidos ao organismo central de contacto designado pelo Estado de trânsito, em conformidade com as recomendações incluídas na recomendação.

Se, em caso de afastamento por via aérea, o Estado de trânsito recusar a necessária autorização, essa informação deve ser transmitida ao Estado requerente num prazo de 24 horas após a notificação do trânsito.

5. Os Estados-membros devem elaborar uma lista comum dos organismos centrais de contacto.

Em caso de afastamento por via aérea, é conveniente estabelecer-se contacto directo com o funcionário ou funcionários competentes do aeroporto de trânsito ou, de acordo com os trâmites nacionais, com qualquer outro funcionário competente, desde que seja respeitada a regra das 24 horas (ver ponto 4).