31996S2286

Decisão nº 2286/96/CECA da Comissão de 20 de Novembro de 1996 que fixa a taxa das imposições para o exercício de 1997 e altera a Decisão nº 3/52/CECA relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado

Jornal Oficial nº L 311 de 30/11/1996 p. 0010 - 0012


DECISÃO Nº 2286/96/CECA DA COMISSÃO de 20 de Novembro de 1996 que fixa a taxa das imposições para o exercício de 1997 e altera a Decisão nº 3/52/CECA relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, os seus artigos 49º e 50º,

Considerando que, tendo em conta as variações dos valores médios registados durante o período de referência, é necessário alterar os artigos 2º e 4º da Decisão nº 3/52/CECA da Alta Autoridade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 2720/95/CECA da Comissão (2);

Considerando que as necessidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço estão avaliadas em 265,5 milhões de ecus, tal como resulta do orçamento operacional para o exercício de 1997; que o orçamento que foi adoptado pela Comissão em 20 de Novembro de 1996, constante do anexo à presente decisão, determina que o montante dos recursos provenientes das importações do exercício de 1997 seja de 95,4 milhões de ecus;

Considerando que o rendimento das imposições, para uma taxa de 0,01 %, está avaliado em 5,611 milhões de ecus,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A taxa das imposições que incidem sobre a produção realizada a partir de 1 de Janeiro de 1997 é fixada em 0,17 % dos valores utilizados para o cálculo da matéria colectável das imposições.

Artigo 2º

A Decisão nº 3/52/CECA é alterada como segue:

1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

O valor médio dos produtos sobre os quais incidem as imposições é fixado como segue, a partir de 1 de Janeiro de 1997:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

A tabela prevista no nº 4 do artigo 2º da Decisão nº 2/52/CECA é fixada como segue:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes das imposições por tonelada, a pagar nas moedas dos Estados-membros da Comunidade, serão fixados nos termos do artigo 3º da Decisão nº 3289/75/CECA da Comissão (*).

(*) JO nº L 327 de 19. 12. 1975, p. 4.».

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1996.

Pela Comissão

Erkki LIIKANEN

Membro da Comissão

(1) JO da CECA nº 1 de 30. 12. 1952, p. 4.

(2) JO nº L 283 de 25. 11. 1995, p. 5.

ANEXO

ORÇAMENTO OPERACIONAL CECA PARA 1997

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Incluindo o financiamento de projectos com impacto no domínio da luta técnica contra os agentes nocivos nos locais de trabalho e no ambiente das instalações siderúrgicas, e da higiene industrial e da segurança nas minas (com montantes indicativos de, respectivamente, 4 e 3 milhões de ecus).