Regulamento (CE) nº 2513/96 da Comissão de 23 de Dezembro de 1996 que altera os Regulamentos (CEE) nº 2699/93 e (CE) nº 1559/94 no âmbito dos contingentes pautais comunitários previstos pelos acordos europeus, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho
Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/1996 p. 0030 - 0038
REGULAMENTO (CE) Nº 2513/96 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1996 que altera os Regulamentos (CEE) nº 2699/93 e (CE) nº 1559/94 no âmbito dos contingentes pautais comunitários previstos pelos acordos europeus, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autonóma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2490/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1516/96 da Comissão (4), e, nomeadamente, o seu artigo 22º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2916/95 da Comissão (6), e, nomeadamente, o seu artigo 22º, Considerando que foram outorgadas concessões para o sector dos ovos e da carne de aves de capoeira, respeitantes a certos produtos, ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 2699/93 da Comissão, de 30 de Setembro de 1993, que estabelece as regras de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto nos acordos provisórios de associação concluídos pela Comunidade com a Polónia, a Hungria e a antiga República Federativa Checa e Eslovaca (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1236/96 (8), e do Regulamento (CE) nº 1559/94 da Comissão, de 30 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto nos acordos provisórios entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1236/96; Considerando que, no âmbito do Regulamento (CE) nº 3066/95, foram concedidas quantidades anuais, embora apenas aplicáveis durante o período compreendido entre 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996; que, para assegurar a continuidade do regime de importação é conveniente prorrogar os contingentes pautais previstos no âmbito dos Regulamentos (CEE) nº 2699/93 e (CE) nº 1559/94; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo I do Regulamento (CEE) nº 2699/93 é substituído pelo anexo I do presente regulamento. O anexo I do Regulamento (CE) nº 1559/94 é substituído pelo anexo II do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31. (2) JO nº L 338 de 28. 12. 1996, p. 13. (3) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 49. (4) JO nº L 189 de 30. 7. 1996, p. 99. (5) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77. (6) JO nº L 305 de 19. 12. 1995, p. 49. (7) JO nº L 245 de 1. 10. 1993, p. 88. (8) JO nº L 161 de 29. 6. 1996, p. 106. (9) JO nº L 166 de 1. 7. 1994, p. 62. ANEXO I «ANEXO I A. Produtos originários da Hungria Taxa do direito aduaneiro aplicável: 20 % do direito de NMF >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. Produtos originários da Polónia Taxa do direito aduaneiro aplicável: 20 % do direito de NMF >POSIÇÃO NUMA TABELA> C. Produtos originários da República Checa Taxa do direito aduaneiro aplicável: 20 % do direito de NMF >POSIÇÃO NUMA TABELA> D. Produtos originários da Eslováquia Taxa do direito aduaneiro aplicável: 20 % do direito de NMF >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II «ANEXO I A. Produtos originários da Bulgária Taxa do direito aduaneiro aplicável: 20 % do direito de NMF >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. Produtos originários da Roménia Taxa do direito aduaneiro aplicável: 20 % do direito do NMF >POSIÇÃO NUMA TABELA>