31996R2513

Regulamento (CE) nº 2513/96 da Comissão de 23 de Dezembro de 1996 que altera os Regulamentos (CEE) nº 2699/93 e (CE) nº 1559/94 no âmbito dos contingentes pautais comunitários previstos pelos acordos europeus, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho

Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/1996 p. 0030 - 0038


REGULAMENTO (CE) Nº 2513/96 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1996 que altera os Regulamentos (CEE) nº 2699/93 e (CE) nº 1559/94 no âmbito dos contingentes pautais comunitários previstos pelos acordos europeus, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autonóma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2490/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1516/96 da Comissão (4), e, nomeadamente, o seu artigo 22º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2916/95 da Comissão (6), e, nomeadamente, o seu artigo 22º,

Considerando que foram outorgadas concessões para o sector dos ovos e da carne de aves de capoeira, respeitantes a certos produtos, ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 2699/93 da Comissão, de 30 de Setembro de 1993, que estabelece as regras de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto nos acordos provisórios de associação concluídos pela Comunidade com a Polónia, a Hungria e a antiga República Federativa Checa e Eslovaca (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1236/96 (8), e do Regulamento (CE) nº 1559/94 da Comissão, de 30 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto nos acordos provisórios entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1236/96;

Considerando que, no âmbito do Regulamento (CE) nº 3066/95, foram concedidas quantidades anuais, embora apenas aplicáveis durante o período compreendido entre 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996; que, para assegurar a continuidade do regime de importação é conveniente prorrogar os contingentes pautais previstos no âmbito dos Regulamentos (CEE) nº 2699/93 e (CE) nº 1559/94;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo I do Regulamento (CEE) nº 2699/93 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

O anexo I do Regulamento (CE) nº 1559/94 é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31.

(2) JO nº L 338 de 28. 12. 1996, p. 13.

(3) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.

(4) JO nº L 189 de 30. 7. 1996, p. 99.

(5) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

(6) JO nº L 305 de 19. 12. 1995, p. 49.

(7) JO nº L 245 de 1. 10. 1993, p. 88.

(8) JO nº L 161 de 29. 6. 1996, p. 106.

(9) JO nº L 166 de 1. 7. 1994, p. 62.

ANEXO I

«ANEXO I

A. Produtos originários da Hungria

Taxa do direito aduaneiro aplicável: 20 % do direito de NMF

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Produtos originários da Polónia

Taxa do direito aduaneiro aplicável: 20 % do direito de NMF

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. Produtos originários da República Checa

Taxa do direito aduaneiro aplicável: 20 % do direito de NMF

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

D. Produtos originários da Eslováquia

Taxa do direito aduaneiro aplicável: 20 % do direito de NMF

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

«ANEXO I

A. Produtos originários da Bulgária

Taxa do direito aduaneiro aplicável: 20 % do direito de NMF

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Produtos originários da Roménia

Taxa do direito aduaneiro aplicável: 20 % do direito do NMF

>POSIÇÃO NUMA TABELA>