Regulamento (CE) nº 2492/96 da Comissão de 23 de Dezembro de 1996 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum, tal como resulta dos Regulamentos (CE) nº 3009/95 e (CE) nº 1035/96
Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1996 p. 0016 - 0026
REGULAMENTO (CE) Nº 2492/96 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1996 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum, tal como resulta dos Regulamentos (CE) nº 3009/95 e (CE) nº 1035/96 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1734/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 12º, Considerando que as negociações empreendidas com a Argentina por força do nº 6 do artigo XXIV do GATT após a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, conduziram a uma série de reduções pautais que foram objecto da Decisão 96/611/CEE do Conselho (3); que se revela oportuno inserir estas reduções no anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87, tal como resulta dos Regulamentos da Comissão (CE) nº 3009/95 (4) e (CE) nº 1035/96 (5); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da secção «Nomenclatura Pautal e Estatística» do Comité do Código Aduaneiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87, tal como resulta do Regulamento (CE) nº 3009/95, é alterado do seguinte modo: 1. Na segunda parte, a taxa do direito convencional (coluna 4) do código NC 1508 10 10 passa para «4,2». 2. Na terceira parte, no anexo 2 da secção I, os códigos NC 0805 30 20, 0805 30 30, 0808 10 51 a 0808 10 79, 0808 20 31, 0808 20 37 e 0808 20 47 são substituídos em conformidade com os códigos que figuram no anexo I do presente regulamento. Artigo 2º O anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87, tal como resulta do Regulamento (CE) nº 1035/96, é alterado do seguinte modo: 1. Na segunda parte, a taxa do direito convencional (coluna 4) do código NC 1508 10 10 passa para «3,3». 2. Na terceira parte, no anexo 2 da secção I, os códigos NC 0805 30 20, 0805 30 30, 0808 10 51 a 0808 10 79, 0808 20 31, 0808 20 37 e 0808 20 47 são substituídos em conformidade com os códigos que figuram no anexo I do presente regulamento. 3. - Na terceira parte, no anexo 2 da secção I, é inserida na coluna 4, a seguir à taxa do direito convencional, uma remissão para a nota de pé-de-página (1) nos códigos NC 2009 60 11, 2009 60 19, 2009 60 51 e 2009 60 90. O texto da nota de pé-de-página lê-se como segue: «(1) A partir de 1 de Setembro de 1996, contingente pautal OMC: ver anexo 7.». - Na terceira parte, no anexo 7 da secção III, é inserido o contingente pautal nº 77 a) que figura no anexo II do presente regulamento. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O artigo 1º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996. O artigo 2º é aplicável a partir de 1 de Julho de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) Ver página 14 do presente Jornal Oficial. (3) JO nº L 271 de 24. 10. 1996, p. 31. (4) JO nº L 319 de 30. 12. 1995, p. 1. (5) JO nº L 152 de 26. 6. 1996, p. 1. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA>