31996R2490

Regulamento (CE) nº 2490/96 do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 que prorroga o Regulamento (CE) nº 3066/95 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingente pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1996 p. 0013 - 0013


REGULAMENTO (CE) Nº 2490/96 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1996 que prorroga o Regulamento (CE) nº 3066/95 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingente pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que as medidas previstas no Regulamento (CE) nº 3066/95 (1), tendo em vista uma adaptação autónoma e transitória de certas concessões previstas nos acordos europeus para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» foram prorrogadas até 31 de Dezembro de 1996 pelo Regulamento (CE) nº 1194/96 (2);

Considerando que estava prevista a substituição dessas medidas por protocolos complementares provisórios que adaptam os acordos europeus; que, no entanto, devido aos prazos demasiadamente curtos, esses protocolos não podem entrar em vigor em 31 de Dezembro de 1996; que é, pois, oportuno prorrogar o regulamento em questão até 31 de Dezembro de 1997,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3066/95, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1997.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

S. BARRETT

(1) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31.

(2) JO nº L 161 de 26. 6. 1996, p. 2.