Regulamento (CE) nº 2466/96 do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 3508/92 que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários
Jornal Oficial nº L 335 de 24/12/1996 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 2466/96 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 3508/92 que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3508/92 (3), o pedido de ajuda «superfícies» deve ser apresentado no primeiro trimestre do ano; que, todavia, a Comissão pode autorizar um Estado-membro a fixar uma data compreendida entre 1 de Abril e as datas referidas nos artigos 10º, 11º e 12º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (4), para a apresentação dos pedidos de ajuda «superfícies»; que, de acordo com a experiência adquirida, é conveniente permitir que os Estados-membros fixem os prazos sob sua responsabilidade, sem solicitarem a autorização da Comissão, tendo em conta, nomeadamente, o período de tempo necessário para que os dados estejam disponíveis para uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas e para a execução dos controlos; Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3508/92, todos os elementos do sistema integrado são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1996, o mais tardar; que, de acordo com a experiência, nomeadamente na criação dos sistemas alfanuméricos de identificação das parcelas agrícolas e das bases de dados, é conveniente prorrogar aquela data por um ano; Considerando que, atendendo aos elevados investimentos necessários para assegurar a instalação definitiva do sistema integrado, deve ser previsto um prolongamento por um ano do período em que pode ser concedida a participação financeira da Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3508/92 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 6º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O pedido de ajuda "superfícies" deve ser apresentado em data a fixar pelo Estado-membro que não poderá ser posterior às datas referidas nos artigos 10º, 11º e 12º do Regulamento (CEE) nº 1765/92. De qualquer modo, essa data será fixada em função, nomeadamente, do prazo necessário para que todos os dados estejam disponíveis para uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas e para a execução dos controlos previstos no artigo 8º». 2. No artigo 10º, o nº 2 é alterado do seguinte modo: a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A participação financeira da Comunidade é concedida por um período de cinco anos, a partir de 1992, e até ao limite das dotações afectadas para esse efeito.»; b) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O montante global é repartido pelos Estados-membros de acordo com as seguintes percentagens: - para o ano de 1995: >POSIÇÃO NUMA TABELA> - para o ano de 1996: >POSIÇÃO NUMA TABELA> - para o ano de 1997: >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) É aditada a seguinte frase ao quarto parágrafo: «Contudo, as dotações que não tenham sido utilizadas, podem ser redistribuídas, sob as condições constantes do presente regulamento, aos Estados-membros que apresentem o respectivo pedido.». 3. No nº 1 do artigo 13º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: «b) No que se refere aos restantes elementos referidos no artigo 2º, o mais tardar a partir de: - 1 de Janeiro de 1998 para a Áustria, a Finlândia e a Suécia, e - 1 de Janeiro de 1997 para os outros Estados-membros.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O nº 2 do artigo 1º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente I. YATES (1) JO nº C 176 de 19. 6. 1996, p. 13. (2) Parecer emitido em 13 de Dezembro de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº L 355 de 5. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1577/96 (JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 4). (4) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1575/96 (JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 1).