31996R2465

Regulamento (CE) nº 2465/96 do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 relativo à interrupção das relações económicas e financeiras entre a Comunidade Europeia e o Iraque

Jornal Oficial nº L 337 de 27/12/1996 p. 0001 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 2465/96 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1996 relativo à interrupção das relações económicas e financeiras entre a Comunidade Europeia e o Iraque

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os artigos 73ºG e 228ºA,

Tendo em conta a posição comum, de 17 de Dezembro de 1996, definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa às derrogações ao embargo ao Iraque (1), por força das Resoluções 660, 661, 666, 670 (1990), 687 (1991) e 986 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas, agindo nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, decidiu, nas suas Resoluções 660, 661, 666, 670 (1990) e 687 (1991), que todos os Estados devem adoptar as medidas necessárias à interrupção das suas relações económicas e financeiras com o Iraque, tal como se prevê nessas resoluções;

Considerando, além disso, que o Conselho de Segurança das Nações Unidas, agindo nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, decidiu, na sua Resolução 986 (1995), autorizar, como medida temporária para fins humanitários e nas devidas condições, a importação de petróleo e de produtos petrolíferos originários do Iraque de forma a realizar os fundos necessários, nomeadamente para o pagamento das importações iraquianas de certos produtos e de certas actividades comerciais conexas;

Considerando que há que determinar de modo uniforme, através de regulamentação comunitária directamente aplicável, as condições em que se poderão efectuar as transacções e os pagamentos relacionados com as operações autorizadas nos termos do presente regulamento;

Considerando que, por razões de transparência e à luz da evolução registada desde a introdução do embargo, a legislação comunitária de aplicação de determinados aspectos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas acima mencionadas deve ser integrada num instrumento comunitário global, incluindo nomeadamente os produtos submetidos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), e que, por conseguinte, devem ser revogados os Regulamentos (CEE) nº 2340/90 (2) e (CEE) nº 3155/90 (3) do Conselho, que impedem as trocas comerciais da Comunidade no que diz respeito ao Iraque e ao Koweit; que, para este efeito, os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, pela Decisão 96/740/CECA (4), revogaram a Decisão 90/414/CECA (5) a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;

Considerando que as medidas adoptadas para aplicar as Resoluções do Conselho de Segurança 660, 661, 666, 670 (1990) e 687 (1991) nos domínios não abrangidos pelo disposto no presente regulamento se mantêm em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

São proibidas:

1. A introdução no território da Comunidade de todos os produtos originários ou provenientes do Iraque;

2. A exportação para o Iraque de todos os produtos originários, provenientes, ou em trânsito através da Comunidade;

3. A prestação de serviços não financeiros que promovam a economia do Iraque e, em especial:

i) Para efeitos de qualquer actividade económica conduzida no ou a partir do território do Iraque; ou

ii) A qualquer pessoa singular no Iraque, a qualquer pessoa colectiva constituída ou registada de acordo com a legislação do Iraque ou a qualquer organização que exerça uma actividade económica (quer esta seja ou não exercida no Iraque) controlada por residentes no Iraque ou por organizações constituídas ou registadas de acordo com a legislação do Iraque;

4. A autorização a qualquer aeronave de descolar, aterrar ou sobrevoar o território da Comunidade, se a aeronave transportar carga para ou do Iraque ou se destinar a aterrar ou tiver descolado do território do Iraque;

5. Qualquer actividade que tenha por objecto ou efeito favorecer as actividades referidas no presente artigo.

Artigo 2º

As proibições do artigo 1º não são aplicáveis:

1. À introdução no território da Comunidade de:

a) Produtos originários ou provenientes do Iraque e exportados antes de 7 de Agosto de 1990;

b) Petróleo e produtos petrolíferos originários do Iraque cuja exportação pelo Iraque tenha sido aprovada nos termos da Resolução 986 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e nas condições de pagamento estabelecidas pelo Comité instituído pela Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

2. Às transacções financeiras e outras transacções essenciais directamente relacionadas com as importações na Comunidade de produtos referidos no nº 1, alínea b), do presente artigo.

3. Às exportações da Comunidade, e ao trânsito pelo seu território, com destino ao Iraque de:

a) Produtos para uso estritamente médico, após autorização pela autoridade competente do Estado-membro;

b) Produtos alimentares, após notificação ao referido comité;

c) Materiais e fornecimentos de primeira necessidade, cuja exportação para o Iraque tenha sido aprovada pelo referido comité;

d) Peças e equipamentos essenciais para o bom funcionamento do oleoduto iraquiano Kirkuk-Yumurtalik, cuja exportação para o Iraque tenha sido aprovada nos termos da Resolução 986 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e nas condições do pagamento estabelecidas pelo Comité instituído pela Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

e) Qualquer outro produto cuja exportação tenha sido aprovada pelo referido comité.

4. Às actividades directamente necessárias para a exportação de produtos mencionados no nº 3, alínea d) do presente artigo, incluindo as transacções financeiras com eles relacionadas;

5. À prestação de serviços postais ou de telecomunicações, dos serviços médicos necessários ao funcionamento de hospitais existentes, ou de serviços não financeiros resultantes de contratos ou alterações a contratos celebrados antes de 7 de Agosto de 1990, quando a respectiva execução tenha começado antes dessa data;

6. Aos voos aprovados pelo referido comité ou destinados a actividades das Nações Unidas no Iraque.

7. Aos serviços necessariamente relacionados com as actividades referidas nos nºs 1, alínea a), 3, alíneas a), b), c), e), 5 e 6 supra.

Artigo 3º

O petróleo ou os produtos petrolíferos exportados pelo Iraque nos termos da Resolução 986 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e que se encontrem ainda sob propriedade iraquiana, ou qualquer pagamento relacionado com essas exportações, serão isentos de qualquer acção judicial e não poderão constituir objecto de qualquer tipo de apreensão, penhora ou execução.

Artigo 4º

Qualquer pagamento directo ou indirecto efectuado a partir da conta determinada pelo referido comité nos termos da Resolução 986 (1995) destinar-se-á exclusivamente aos fins indicados no nº 8 da mesma resolução como publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, e não poderá ser utilizado para qualquer outro fim.

Artigo 5º

Os artigos 1º a 4º são aplicáveis independentemente de quaisquer direitos conferidos ou de quaisquer obrigações impostas por um acordo internacional ou contrato celebrados, ou por qualquer licença concedida, antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 6º

A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as informações pertinentes relativas aos procedimentos aplicáveis no que se refere à notificação do referido comité, ou à obtenção da necessária aprovação deste último, das transacções ou actividades mencionadas no artigo 2º, nomeadamente as necessárias à realização de pagamentos a partir da conta do Iraque nas condições estabelecidas pelo referido comité, bem como quaisquer outras informações pertinentes relativas à aplicação do presente regulamento.

Artigo 7º

1. A Comissão e os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para garantir a aplicação do presente regulamento.

2. A Comissão e os Estados-membros informar-se-ão mutuamente sobre as medidas adoptadas em relação ao embargo ao Iraque e comunicarão outras informações pertinentes de que disponham no contexto do presente regulamento, tais como a lista das companhias petrolíferas autorizadas a contactar directamente com o comité instituído pela Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança, casos de violação e outros problemas de aplicação, bem como sentenças proferidas por tribunais nacionais.

3. Cada Estado-membro determinará as sanções a aplicar em caso de violação das disposições do presente regulamento.

Artigo 8º

São revogados os Regulamentos (CEE) nº 2340/90 e (CEE) nº 3155/90.

Artigo 9º

O presente regulamento é aplicável no território da Comunidade Europeia, incluindo o seu espaço aéreo, e em qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-membro, bem como a qualquer nacional de um Estado-membro, independentemente do local em que se encontre, e a qualquer organismo constituído ou registado de acordo com a legislação de um Estado-membro.

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 10 de Dezembro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

I. YATES

(1) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.

(2) JO nº L 213 de 9. 8. 1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1194/91 (JO nº L 115 de 8. 5. 1991, p. 37).

(3) JO nº L 304 de 1. 11. 1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1194/91 (JO nº L 115 de 8. 5. 1991, p. 37).

(4) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

(5) JO nº L 213 de 9. 8. 1990, p. 3. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 91/265/CECA (JO nº L 127 de 23. 5. 1991, p. 27).