31996R2446

Regulamento (CE) nº 2446/96 da Comissão de 18 de Dezembro de 1996 relativo às importações de certos produtos têxteis originários da Federação da Rússia

Jornal Oficial nº L 333 de 21/12/1996 p. 0007 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 2446/96 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1996 relativo às importações de certos produtos têxteis originários da Federação da Rússia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1937/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º em articulação com o nº 5 do seu artigo 25º,

Considerando que um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia relativo à recondução do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de produtos têxteis rubricado em 12 de Junho de 1993, tal como alterado pelo Acordo rubricado em 12 de Abril de 1995, foi aplicado a título provisório desde 1 de Janeiro de 1996, em conformidade com a Decisão 96/226/CE do Conselho (3);

Considerando que esse acordo caduca em 31 de Dezembro de 1996 e que foram encetadas negociações entre as duas partes tendo em vista a sua recondução;

Considerando que estas negociações não podem ser concluídas antes dessa data;

Considerando que o nº 2 do artigo 1º do acordo estipula que serão reintroduzidas restrições quantitativas de importação em caso de denúncia ou de não substituição do acordo;

Considerando que o nº 2 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 517/94 estabelece as condições sob as quais podem ser estabelecidos limites quantitativos aplicáveis à importação, na Comunidade, de produtos têxteis e de vestuário originários de certos países de exportação;

Considerando que os interesses económicos da Comunidade Europeia exigem que, caso um acordo bilateral não seja reconduzido, as regras aplicáveis à importação deverão permitir evitar a importação ilimitada de certos produtos têxteis originários da Federação da Rússia anteriormente sujeitos a limites quantitativos no âmbito do acordo;

Considerando que a sensibilidade do sector têxtil e do vestuário da Comunidade Europeia, a capacidade de produção efectiva e potencial de certos produtos têxteis na Federação da Rússia e a sua exportação para a Comunidade Europeia exigem que continuem a ser aplicáveis restrições quantitativas à importação de determinados produtos têxteis originários da Federação da Rússia;

Considerando que, por conseguinte, é necessário introduzir, por um período não superior a três meses, limites quantitativos à importação, na Comunidade, de certos produtos têxteis originários da Federação da Rússia, bem como na reimportação, após aperfeiçoamento passivo na Federação da Rússia, de certos produtos têxteis originários da Comunidade;

Considerando que a Comissão continuará a envidar esforços no sentido de concluir as negociações com a Federação da Rússia dentro desses três meses, a fim de obter um novo acordo bilateral que substitua o acordo em vigor antes da caducidade do presente regulamento; que, consequentemente, as restrições quantitativas instituídas pelo presente regulamento representam uma medida temporária, enquanto se aguarda que essas negociações sejam retomadas e concluídas;

Considerando que, dada a situação económica da indústria têxtil e do vestuário na Comunidade e o desenvolvimento do comércio de produtos têxteis e de vestuário entre a Comunidade e a Rússia, não se afigura necessário voltar a introduzir alguns dos limites quantitativos existentes;

Considerando que, no que diz respeito aos limites quantitativos introduzidos por um período de três meses pelo presente regulamento, as quantidades previstas são equivalentes a 25 % das quantidades acordadas para 1996, aumentadas numa percentagem considerável para uma série de categorias;

Considerando que as importações de produtos expedidos pela Federação da Rússia antes da entrada em vigor do presente regulamento são regidas pelas disposições do acordo em vigor em 1996 e do Regulamento (CE) nº 3030/93 do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2315/96 (5);

Considerando que a introdução de um número de restrições quantitativas menor do que o previsto no acordo, bem como de níveis superiores aos previstos no presente regulamento, depende do facto de a Federação da Rússia não adoptar, durante o período de vigência do presente regulamento, medidas no sector têxtil e do vestuário relativas a restrições quantitativas, não aumentar os direitos aduaneiros nem reforçar os obstáculos não pautais, tais como a certificação ou outros requisitos aplicáveis na importação de produtos originários da Comunidade, para além das medidas já em vigor na Federação da Rússia em 1 de Janeiro de 1996; que, por conseguinte, a introdução de tais medidas comportará uma revisão das disposições do presente regulamento;

Considerando que estas medidas estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité instituído pelo Regulamento (CE) nº 517/94,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, as importações na Comunidade dos produtos têxteis enumerados no anexo do presente regulamento originários da Federação da Rússia ficarão sujeitas aos limites quantitativos estabelecidos nesse anexo.

2. A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, as reimportações na Comunidade, após aperfeiçoamento passivo na Federação da Rússia, dos produtos têxteis enumerados no anexo do presente regulamento originários da Comunidade ficarão sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no anexo.

3. São aplicáveis às importações referidas no presente regulamento as previsões das partes II e III do Regulamento (CE) nº 517/94.

Artigo 2º

Todas as quantidades dos produtos enumerados no anexo do presente regulamento expedidas da Federação da Rússia para a Comunidade no dia 1 de Janeiro de 1997, ou após essa data, e até 31 de Março de 1997, e introduzidas em livre prática na Comunidade serão deduzidas dos respectivos limites fixados nesse anexo.

Artigo 3º

As disposições do presente regulamento serão sujeitas a revisão se, durante o período da sua vigência, a Federação da Rússia introduzir medidas relativas a restrições quantitativas, aumentar os direitos aduaneiros ou reforçar os obstáculos não pautais, tais como a certificação ou outros requisitos aplicáveis às importações de produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade, para além das medidas em vigor na Federação da Rússia em 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997.

É aplicável até 31 de Março de 1997.

Os produtos têxteis enumerados no anexo e expedidos para um destino na Comunidade antes da data da entrada em vigor do presente regulamento são regidos pelas disposições em vigor na data em que foram expedidos e não serão deduzidos dos respectivos limites fixados no anexo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1996.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 1.

(2) JO nº L 255 de 9. 10. 1996, p. 4.

(3) JO nº L 81 de 30. 3. 1996, p. 406.

(4) JO nº L 275 de 8. 11. 1993, p. 1.

(5) JO nº L 314 de 4. 12. 1996, p. 1.

ANEXO

Limites quantitativos da Comunidade referidos no nº 1 do artigo 1º aplicáveis de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1997

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

Limites quantitativos da Comunidade referidos no nº 2 do artigo 1º aplicáveis de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1997

>POSIÇÃO NUMA TABELA>