Regulamento (CE) nº 2445/96 do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, em relação a certos produtos agrícolas transformados constantes do Regulamento (CE) nº 3448/93
Jornal Oficial nº L 333 de 21/12/1996 p. 0005 - 0006
REGULAMENTO (CE) Nº 2445/96 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1996 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, em relação a certos produtos agrícolas transformados constantes do Regulamento (CE) nº 3448/93 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que as mercadorias que constam do quadro 1 do anexo B do Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), estavam sujeitas até 30 de Junho de 1995 à aplicação de um elemento móvel; que esses elementos móveis foram objecto de tarificação e são actualmente substituídos por montantes específicos que foram objecto da oferta da Comunidade no âmbito das negociações multilaterais do «Uruguay Round»; que esses montantes são retomados no anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2); Considerando que para determinadas categorias é conveniente manter o regime anterior, mais favorável do que o que foi objecto da oferta da Comunidade; Considerando que, em especial, no que se refere ao milho doce dos códigos NC 0710 40 00, 0711 90 30, 2001 90 30, 2001 90 40, 2004 90 10, 2005 80 00, 2008 99 85 e 2008 99 91, os elementos móveis eram calculados com base no peso líquido escorrido; que é conveniente aplicar o montante específico igualmente ao peso líquido escorrido; que, no que toca aos extractos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café do código NC 2101 30 99, o antigo direito ad valorem de 14 % deve ser mantido enquanto a taxa decidida nos acordos celebrados no âmbito do «Uruguay Round» origine uma taxa convencional superior; que o caso é o mesmo em relação aos sorbitóis que contenham D-manitol numa proporção superior a 2 % dos códigos NC 2905 44 19, 2905 44 99, 3824 60 19 e 3824 60 99, aos quais se aplica a título autónomo um direito ad valorem de 9 %; que, no que respeita às leveduras, essas mercadorias são obtidas essencialmente a partir de melaço; que é conveniente manter a relação que existia anteriormente, o que leva a não aplicar o montante do elemento agrícola calculado segundo a antiga base, sendo esse montante inferior a 2 ecus por 100 quilogramas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 é alterado do seguinte modo: 1. Nas subposições 0710 40 00, 0711 90 30, 2001 90 30, 2001 90 40, 2004 90 10, 2005 80 00, 2008 99 85 e 2008 99 91, na coluna 4 (taxas dos direitos convencionais) são aditadas uma remissão «(*)» e a nota de pé-de-página seguinte: «(*) O montante específico é, enquanto medida autónoma, cobrado sobre o peso líquido escorrido.» 2. Na subposição 2101 30 99, a remissão para a nota de pé-de-página, segundo a qual «o direito ad valorem suspenso em 14 % por um período indeterminado», que consta da coluna 3 (taxas dos direitos autónomos) deve constar igualmente da coluna 4 (taxas dos direitos convencionais). Essa acção é aplicável enquanto o direito convencional for superior a 14 %. 3. Nas subposições 2905 44 19, 2905 44 99, 3824 60 19 e 3824 60 99, a nota de pé-de-página, segundo a qual «o direito ad valorem suspenso em 9 % por um período indeterminado», que consta da coluna 3 (taxas dos direitos autónomos) deve constar igualmente da coluna 4 (taxas dos direitos convencionais). 4. Nas subposições 2102 10 31 e 2102 10 39, a nota de pé-de-página segundo a qual «o direito específico não é cobrado», para a qual se remete na coluna 3, é substituída pela nota seguinte: «(*) O direito é suspenso ao nível do direito ad valorem convencional por um período indeterminado.» Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente I. YATES (1) JO nº L 318 de 20. 12. 1993, p. 18. (2) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1734/96 (JO nº L 238 de 19. 9. 1996, p. 1).