31996R2424

Regulamento (CE) nº 2424/96 da Comissão de 18 de Dezembro de 1996 relativo à suspensão da pesca da sarda por navios arvorando pavilhão da Dinamarca

Jornal Oficial nº L 331 de 20/12/1996 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CE) Nº 2424/96 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1996 relativo à suspensão da pesca da sarda por navios arvorando pavilhão da Dinamarca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2870/95 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3074/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2366/96 (4), estabelece as quotas de sardas para 1996;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de sardas nas águas das divisões CIEM II a (zona CE), III a; III b, c, d (zona CE), IV, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, atingiram a quota atribuída para 1996; que a Dinamarca proibira a pesca deste stock a partir de 7 de Dezembro de 1996; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de sardas nas águas das divisões CIEM II a (zona CE), III a; III b, c, d (zona CE), IV, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Dinamarca para 1996.

A pesca da sarda nas águas das divisões CIEM II a (zona CE), III a; III b, c, d (zona CE), IV, efectuada por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 7 de Dezembro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1996.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 301 de 14. 12. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 330 de 30. 12. 1995, p. 1.

(4) JO nº L 323 de 13. 12. 1996, p. 1.