Regulamento (CE) nº 2411/96 da Comissão de 18 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 2763/94 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)
Jornal Oficial nº L 329 de 19/12/1996 p. 0008 - 0010
REGULAMENTO (CE) Nº 2411/96 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 2763/94 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativo ao regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) (1), prorrogado pelo Regulamento (CEE) nº 444/92 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 619/96 do Conselho (3), e, nomeadamente, o seu artigo 27º, Considerando que, através do Regulamento (CE) nº 2763/94 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2941/95 (5), a Comissão abriu para o ano de 1995 contingentes pautais comunitários de direito reduzido ou nulo para certos produtos agrícolas, tais como tomates no estado fresco ou refrigerado; Considerando que, consequentemente ao resultado das negociações havidas no seio do GATT, as taxas previstas para o produto em questão foram modificadas; Considerando que, além disso, tanto as taxas de direitos ad valorem como as taxas de direitos específicos aplicáveis aos produtos abrangidos pelo regulamento em causa podem vir a ser alteradas ao longo dos anos; que, para gerir melhor e de forma mais eficaz a regulamentação comunitária nesta matéria, é oportuno estabelecer um regulamento plurianual, no qual as taxas de direitos ad valorem sejam reduzidas automaticamente a 40 %, segundo a evolução dos direitos aduaneiros que figuram na Nomenclatura Combinada e isto a partir de 1 de Janeiro de 1997; Considerando que se afigura, pois, oportuno modificar o Regulamento (CE) nº 2763/94; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O quadro e o anexo que figuram no Regulamento (CE) nº 2763/94 são substituídos pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão (1) JO nº L 84 de 30. 3. 1990, p. 85. (2) JO nº L 52 de 27. 2. 1992, p. 7. (3) JO nº L 89 de 10. 4. 1996, p. 1. (4) JO nº L 294 de 15. 11. 1994, p. 6. (5) JO nº L 308 de 21. 12. 1995, p. 6. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>