Regulamento (CE) nº 2400/96 da Comissão de 17 de Dezembro de 1996 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 327 de 18/12/1996 p. 0011 - 0012
REGULAMENTO (CE) Nº 2400/96 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1996 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, os nºs 3 e 4 do seu artigo 6º, Considerando que, em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, os Estados-membros transmitiram à Comissão pedidos de registo de determinadas denominações como indicações geográficas ou denominações de origem; Considerando que se verificou que, nos termos do nº 1 do artigo 6º do referido regulamento, tais pedidos estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos referidos no seu artigo 4º; Considerando que após a publicação das denominações em causa no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2) a Comissão não recebeu qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7º do referido regulamento; Considerando que, por conseguinte, tais denominações devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e, por conseguinte, ser protegidas à escala comunitária como indicações geográficas ou denominações de origem, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As denominações constantes do anexo são inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações protegidas como indicações geográficas protegidas (IGP) ou denominações de origem protegidas (DOP), de acordo com o previsto no nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2081/92. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO PRODUTOS DO ANEXO II DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA Carne e miudezas frescas: ESPANHA: - Ternera Gallega (IGP) Produtos à base de carne: PORTUGAL: - Presunto de Barrancos (DOP) Frutos, produtos hortícolas e cereais: ESPANHA: - Berenjena de Almagro (IGP) DINAMARCA: - Lammefjordsgulerod (IGP) REGULAMENTO (CE) Nº 2400/96 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1996 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, os nºs 3 e 4 do seu artigo 6º, Considerando que, em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, os Estados-membros transmitiram à Comissão pedidos de registo de determinadas denominações como indicações geográficas ou denominações de origem; Considerando que se verificou que, nos termos do nº 1 do artigo 6º do referido regulamento, tais pedidos estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos referidos no seu artigo 4º; Considerando que após a publicação das denominações em causa no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2) a Comissão não recebeu qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7º do referido regulamento; Considerando que, por conseguinte, tais denominações devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e, por conseguinte, ser protegidas à escala comunitária como indicações geográficas ou denominações de origem, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As denominações constantes do anexo são inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações protegidas como indicações geográficas protegidas (IGP) ou denominações de origem protegidas (DOP), de acordo com o previsto no nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2081/92. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO PRODUTOS DO ANEXO II DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA Carne e miudezas frescas: ESPANHA: - Ternera Gallega (IGP) Produtos à base de carne: PORTUGAL: - Presunto de Barrancos (DOP) Frutos, produtos hortícolas e cereais: ESPANHA: - Berenjena de Almagro (IGP) DINAMARCA: - Lammefjordsgulerod (IGP)