31996R2400

Regulamento (CE) nº 2400/96 da Comissão de 17 de Dezembro de 1996 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 327 de 18/12/1996 p. 0011 - 0012


REGULAMENTO (CE) Nº 2400/96 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1996 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, os nºs 3 e 4 do seu artigo 6º,

Considerando que, em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, os Estados-membros transmitiram à Comissão pedidos de registo de determinadas denominações como indicações geográficas ou denominações de origem;

Considerando que se verificou que, nos termos do nº 1 do artigo 6º do referido regulamento, tais pedidos estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos referidos no seu artigo 4º;

Considerando que após a publicação das denominações em causa no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2) a Comissão não recebeu qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7º do referido regulamento;

Considerando que, por conseguinte, tais denominações devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e, por conseguinte, ser protegidas à escala comunitária como indicações geográficas ou denominações de origem,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As denominações constantes do anexo são inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações protegidas como indicações geográficas protegidas (IGP) ou denominações de origem protegidas (DOP), de acordo com o previsto no nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2081/92.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO II DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Carne e miudezas frescas:

ESPANHA:

- Ternera Gallega (IGP)

Produtos à base de carne:

PORTUGAL:

- Presunto de Barrancos (DOP)

Frutos, produtos hortícolas e cereais:

ESPANHA:

- Berenjena de Almagro (IGP)

DINAMARCA:

- Lammefjordsgulerod (IGP)

REGULAMENTO (CE) Nº 2400/96 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1996 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, os nºs 3 e 4 do seu artigo 6º,

Considerando que, em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, os Estados-membros transmitiram à Comissão pedidos de registo de determinadas denominações como indicações geográficas ou denominações de origem;

Considerando que se verificou que, nos termos do nº 1 do artigo 6º do referido regulamento, tais pedidos estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos referidos no seu artigo 4º;

Considerando que após a publicação das denominações em causa no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2) a Comissão não recebeu qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7º do referido regulamento;

Considerando que, por conseguinte, tais denominações devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e, por conseguinte, ser protegidas à escala comunitária como indicações geográficas ou denominações de origem,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As denominações constantes do anexo são inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações protegidas como indicações geográficas protegidas (IGP) ou denominações de origem protegidas (DOP), de acordo com o previsto no nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2081/92.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO II DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Carne e miudezas frescas:

ESPANHA:

- Ternera Gallega (IGP)

Produtos à base de carne:

PORTUGAL:

- Presunto de Barrancos (DOP)

Frutos, produtos hortícolas e cereais:

ESPANHA:

- Berenjena de Almagro (IGP)

DINAMARCA:

- Lammefjordsgulerod (IGP)