Regulamento (CE) nº 2375/96 da Comissão de 13 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3223/94 que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 325 de 14/12/1996 p. 0005 - 0005
REGULAMENTO (CE) Nº 2375/96 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3223/94 que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos frutos e dos produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 23º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3223/94 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1890/96 (4), estabeleceu regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas; Considerando que, no nº 4 do seu artigo 4º, o Regulamento (CE) nº 3223/94 prevê que os valores forfetários de importação deixem de estar em vigor sempre que não seja comunicado à Comissão qualquer preço médio representativo durante sete dias consecutivos; que, sempre devido àquela disposição que não se encontre em vigor nenhum valor forfetário para um dado produto, é conveniente prever que o valor forfetário de importação aplicável a esse produto seja igual à última média dos valores forfetários em vigor; que é, além disso, conveniente tornar claro que o último valor unitário, na acepção dos artigos 173º a 176º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2153/96 (6), está limitada ao início de cada período de aplicação referido no anexo do supracitado regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No Regulamento (CE) nº 3223/94, os nºs 4 e 5 do artigo 4º passam a ter a seguinte redacção: «4. Durante os períodos de aplicação que constam da parte A do anexo, os valores forfetários de importação permanecem em vigor enquanto não forem alterados. Deixam, todavia, de estar em vigor sempre que, durante sete dias de mercado consecutivos, não seja comunicado à Comissão qualquer preço médio representativo. Sempre que, em aplicação do parágrafo anterior, não se encontrar em vigor nenhum valor forfetário de importação para um dado produto, o valor forfetário de importação aplicável a esse produto será igual à última média dos valores forfetários de importação. 5. Em derrogação do nº 1, a partir do primeiro dia dos períodos de aplicação que constam da parte A do anexo e enquanto não tiver podido ser calculado um valor forfetário de importação, o valor forfetário de importação aplicável a um produto será igual ao último valor unitário em vigor para esse produto, na acepção dos artigos 173º a 176º do Regulamento (CEE) nº 2454/93.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8. (3) JO nº L 337 de 24. 12. 1994, p. 66. (4) JO nº L 249 de 1. 10. 1996, p. 29. (5) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. (6) JO nº L 289 de 12. 11. 1996, p. 1.