Regulamento (CE) nº 2369/96 da Comissão de 12 de Dezembro de 1996 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de 10 000 toneladas de grãos de aveia trabalhados de outro modo dos códigos NC 1104 22 92 e 1104 22 99
Jornal Oficial nº L 323 de 13/12/1996 p. 0008 - 0011
REGULAMENTO (CE) Nº 2369/96 DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 1996 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de 10 000 toneladas de grãos de aveia trabalhados de outro modo dos códigos NC 1104 22 92 e 1104 22 99 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Considerando que a Comunidade se comprometeu, no âmbito da OMC, a estabelecer, por campanha de comercialização, a partir de 1 de Janeiro de 1996, um contingente pautal com direito nulo de 10 000 toneladas para os grãos de aveia trabalhados de outro modo dos códigos NC 1104 22 92 e 1104 22 99; Considerando que essas importações estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação; que é necessário especificar as condições que regem a emissão dos certificados; Considerando que a gestão adequada das importações requer a instauração de um sistema de garantia; que, tendo em conta a probabilidade de especulações inerentes ao sistema, devido à isenção de pagamento do direito, é conveniente limitar o acesso às importações em causa aos operadores que tenham constituído uma garantia para a importação, façam prova do exercício de uma actividade comercial no sector dos cereais desde há, pelo menos, doze meses e se encontrem registados no Estado-membro em que o pedido é apresentado; Considerando que as disposições específicas que regem a organização das importações, nomeadamente, as que se prendem com os pareceres sobre os pedidos de certificados de importação, serão adoptadas de acordo com o procedimento fixado no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (3); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A importação, por campanha de comercialização, de 10 000 toneladas de grãos de aveia trabalhados de outro modo dos códigos NC 1104 22 92 e 1104 22 99 que beneficia de uma taxa do direito de importação igual a zero fica sujeita à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com as disposições do presente regulamento. Todavia, para a campanha de 1995/1996, a quantidade máxima a importar é de 5 000 toneladas. Artigo 2º 1. A admissibilidade de um pedido de certificado de importação a título da quantidade mencionada no artigo 1º está sujeita às seguintes condições: a) O pedido deve dizer respeito à importação de uma quantidade igual ou superior a 350 toneladas de aveia; b) Se o pedido for apresentado por um mandatário, deverá indicar o nome e o endereço do mandante; c) O pedido deve ser acompanhado de: - prova de que o requerente é uma pessoa individual ou colectiva que exerce há, pelo menos, doze meses uma actividade comercial no sector dos cereais e se encontra registado no Estado-membro em que o pedido é apresentado, - prova da apresentação à autoridade competente do Estado-membro em causa de uma garantia do montante de 5 ecus por tonelada, destinada a assegurar a boa-fé do requerente, - declaração escrita do requerente na qual o mesmo declare que não apresentou mais do que um pedido. Se o requerente apresentar mais do que um pedido de certificado de importação para o mesmo produto, nenhum desses pedidos será admissível. Contudo, os pedidos de certificados de importação de grãos de aveia trabalhados de outro modo apresentados entre 1 de Janeiro de 1996 e a data de entrada em vigor do presente regulamento são considerados como tendo sido apresentados ao abrigo do presente regulamento. Para este efeito, os Estados-membros devem informar a Comissão, por telex, telecópia ou telegrama, nos quinze dias seguintes ao da entrada em vigor do presente regulamento, das quantidades correspondentes aos pedidos de certificados de importação de grãos de aveia trabalhados de outro modo dos códigos NC referidos no artigo 1º apresentados no decurso daquele período. A Comissão aplicará, se for caso disso, com base nas quantidades comunicadas, o disposto no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 3º 2. Os pedidos não podem ser retirados. Artigo 3º 1. Os pedidos de certificados de importação de grãos de aveia trabalhados de outro modo dos códigos NC 1104 22 92 e 1104 22 99 devem ser apresentados às autoridades competentes de todos os Estados-membros na segunda segunda-feira útil de cada mês, até às 13 horas (hora de Bruxelas). Para esse efeito, será disponibilizada todos os meses uma quantidade de 1 000 toneladas até ao esgotamento das quantidades referidas no artigo 1º As quantidades não utilizadas no decurso de um mês transitam para o mês seguinte até ao fim de cada campanha. 2. Os Estados-membros devem notificar à Comissão, em conformidade com o modelo do anexo I do presente regulamento, por telex, telecópia ou telegrama, no prazo de dois dias úteis a contar do termo do prazo fixado para a apresentação dos pedidos: - o número de pedidos admissíveis apresentados, ainda que o mesmo seja igual a zero, - a quantidade de aveia para a qual foram apresentados pedidos de certificados, - os nomes e endereços dos requerentes. 3. Nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo de notificação referido no nº 2, a Comissão comunicará aos Estados-membros se os certificados podem ou não ser emitidos para a totalidade das quantidades de cada produto que tenha sido objecto de pedidos. Se essa quantidade exceder a quantidade de produto a importar durante o período considerado, a Comissão indicará aos Estados-membros as percentagens de redução que estes deverão aplicar, na emissão dos certificados, às quantidades objecto dos pedidos. Se o conjunto dos pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 de Janeiro de 1996 e a data de entrada em vigor do presente regulamento e dos certificados emitidos durante o mesmo período, comunicados à Comissão nos termos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 2º, exceder a quantidade fixada no artigo 1º, a Comissão aplicará um coeficiente de redução das quantidades correspondentes a cada um desses pedidos de certificados. No caso dos certificados já emitidos, a quantidade resultante é afectada do direito reduzido a que se refere o artigo 1º, sendo o saldo restante, até à quantidade para a qual o certificado fora emitido, afectada do direito à importação em vigor no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras. A autoridade competente para a emissão de certificados de importação do Estado-membro emissor desses certificados emitirá, a pedido do operador interessado, um certificado conforme o modelo constante do anexo II em que indique a quantidade que pode ser objecto do reembolso do direito, nos termos do disposto no artigo 880º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (4). O operador interessado pode, com base nesse certificado, pedir o reembolso do direito pago na estância aduaneira em que se efectuou ou será efectuada a colocação em livre prática, em conformidade com o disposto nos artigos 877º a 881º do Regulamento (CEE) nº 2454/93. 4. Os certificados de importação devem ser emitidos no mais curto prazo após a notificação da Comissão aos Estados-membros referida no nº 3, em todo o caso, no prazo de três dias úteis. Em derrogação do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão (5), o prazo de validade dos certificados de grãos de aveia trabalhados de outro modo emitidos no âmbito do presente regulamento é de 45 dias. Artigo 4º O certificado de importação deve conter as menções abaixo indicadas e está sujeito às condições seguintes: - nas casas 7 e 8, deve-se mencionar, respectivamente, o país de proveniência e o país de origem do produto em causa, - nas casas 7 e 8, deve-se assinalar com uma cruz a menção «sim», - em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (6), a quantidade colocada em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18, e na casa 19 deve-se inscrever o algarismo «0», - na casa 20, deve-se inscrever uma das seguintes menções: - Reglamento (CE) n° 2369/96 - Forordning (EF) nr. 2369/96 - Verordnung (EG) Nr. 2369/96 - Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 2369/96 - Regulation (EC) No 2369/96 - Règlement (CE) n° 2369/96 - Regolamento (CE) n. 2369/96 - Verordening (EG) nr. 2369/96 - Regulamento (CE) nº 2369/96 - Asetus (EY) N:o 2369/96 - Förordning (EG) nr 2369/96, - na casa 24, deve-se inscrever uma das seguintes menções: - Derecho cero. Contingente arancelario de granos de avena trabajados de otra forma de los códigos NC 1104 22 92 y 1104 22 99 - Toldfritagelse. Toldkontingent for havrekerner, bearbejdet på anden måde, i KN-kode 1104 22 92 og 1104 22 99 - Nullsatz. Zollkontingent für anders bearbeiteten Hafer der KN-Codes 1104 22 92 und 1104 22 99 - Äáóìüò ìçäÝí. ÄáóìïëïãéêÞ ðïóüóôùóç óðüñùí âñþìçò áëëéþò åðåîåñãáóìÝíùí ôùí êùäéêþí ÓÏ 1104 22 92 êáé 1104 22 99 - Zero duty. Tariff quota for oats grains otherwise worked falling within CN codes 1104 22 92 and 1104 22 99 - Droit zéro. Contingent tarifaire de grains d'avoine autrement travaillés des codes NC 1104 22 92 et 1104 22 99 - Dazio zero. Contingente tariffario di cereali di avena altrimenti lavorati dei codici NC 1104 22 92 e 1104 22 99 - Nulrecht. Tariefcontingent voor op andere wijze bewerkte haver van de GN-codes 1104 22 92 en 1104 22 99 - Direito igual a zero. Contingente pautal de grãos de aveia trabalhados de outro modo, dos códigos NC 1104 22 92 e 1104 22 99 - Tulliton. CN-koodeihin 1104 22 92 ja 1104 22 99 kuuluvien muulla tavoin käsiteltyjen kauranjyvien kiintiö - Tullsats 0. Tullkvot för korn av havre bearbetad på annat sätt med KN-nummer 1104 22 92 och 1104 22 99, - em derrogação do Regulamento (CEE) nº 3719/88, os direitos decorrentes do certificado não são transmissíveis. Artigo 5º A garantia de boa fé a que se refere o nº 1, segundo travessão da alínea c), do artigo 2º é liberada aquando da emissão do certificado. Artigo 6º 1. Os Estados-membros devem comunicar à Comissão, por telex, telecópia ou telegrama: a) Até dois dias úteis após a emissão do certificado de importação, a quantidade de cada produto para a qual foram emitidos certificados, as datas de emissão, os países de origem e de proveniência do produto, e os nomes e endereços dos titulares dos certificados; e b) Até ao último dia útil de cada mês seguinte àquele em que o produto tiver sido colocado em livre prática, os dados referidos na alínea a), relativos à quantidade de produto colocado em livre prática, discriminado por país de origem. 2. As comunicações referidas no nº 1 são obrigatórias ainda que não tenha sido apresentado qualquer pedido, emitido qualquer certificado ou efectuada qualquer importação. Artigo 7º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 146 de 20. 6. 1996, p. 1. (2) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. (3) JO nº L 126 de 24. 5. 1996, p. 37. (4) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. (5) JO nº L 117 de 24. 5. 1995, p. 2. (6) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. ANEXO I >INÍCIO DE GRÁFICO> Modelo de comunicação de informação referido no nº 2 do artigo 3º Pedido nº Quantidade Requerente Endereço Quantidade total >FIM DE GRÁFICO> ANEXO II >INÍCIO DE GRÁFICO> Modelo de certificado referido no nº 3 do artigo 3º Certificado de importação de referência nº: Titular (nome, endereço completo e Estado-membro): Organismo emissor do extracto (nome e endereço): Direitos transmitidos a: Quantidade para a qual pode ser pedido o reembolso, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 2369/96 (quantidade em kg): (Data e assinatura) >FIM DE GRÁFICO>