31996R2366

REGULAMENTO (CE) Nº 2366/96 DO CONSELHO de 6 de Dezembro de 1996 que altera pela quinta vez o Regulamento (CE) nº 3074/95 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes

Jornal Oficial nº L 323 de 13/12/1996 p. 0001 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 2366/96 DO CONSELHO de 6 de Dezembro de 1996 que altera pela quinta vez o Regulamento (CE) nº 3074/95 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, cabe ao Conselho determinar o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3074/95 (2) fixa os TAC para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes;

Considerando que o estado das unidades populacionais de arenque na zona VII g, h, j, k e de arinca nas zonas VII, VIII, IX, X e COPACE 34.1.1 (águas comunitárias) permitem o aumento dos TAC sem pôr em perigo a gestão futura destes recursos;

Considerando que, no âmbito de consultas bilaterais entre a Comunidade e a Polónia, foi aumentada a parte comunitária de bacalhau do mar Báltico;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3074/95 deve ser alterado em consequência,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do presente regulamento substitui os elementos correspondentes do anexo do Regulamento (CE) nº 3074/95.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

D. SPRING

(1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.

(2) JO nº L 330 de 30. 12. 1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1952/96 (JO nº L 258 de 11. 10. 1996, p. 1.).

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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