REGULAMENTO (CE) Nº 2366/96 DO CONSELHO de 6 de Dezembro de 1996 que altera pela quinta vez o Regulamento (CE) nº 3074/95 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes
Jornal Oficial nº L 323 de 13/12/1996 p. 0001 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 2366/96 DO CONSELHO de 6 de Dezembro de 1996 que altera pela quinta vez o Regulamento (CE) nº 3074/95 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, cabe ao Conselho determinar o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias; Considerando que o Regulamento (CE) nº 3074/95 (2) fixa os TAC para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes; Considerando que o estado das unidades populacionais de arenque na zona VII g, h, j, k e de arinca nas zonas VII, VIII, IX, X e COPACE 34.1.1 (águas comunitárias) permitem o aumento dos TAC sem pôr em perigo a gestão futura destes recursos; Considerando que, no âmbito de consultas bilaterais entre a Comunidade e a Polónia, foi aumentada a parte comunitária de bacalhau do mar Báltico; Considerando que o Regulamento (CE) nº 3074/95 deve ser alterado em consequência, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do presente regulamento substitui os elementos correspondentes do anexo do Regulamento (CE) nº 3074/95. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente D. SPRING (1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994. (2) JO nº L 330 de 30. 12. 1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1952/96 (JO nº L 258 de 11. 10. 1996, p. 1.). ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>