Regulamento (CE) nº 2333/96 da Comissão de 5 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 2051/96 que estabelece determinadas normas de execução do regime de assistência à exportação de produtos do sector da carne de bovino que podem beneficiar, no Canadá, de um tratamento especial na importação e altera o Regulamento (CE) nº 1445/95
Jornal Oficial nº L 317 de 06/12/1996 p. 0013 - 0013
REGULAMENTO (CE) Nº 2333/96 DA COMISSÃO de 5 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 2051/96 que estabelece determinadas normas de execução do regime de assistência à exportação de produtos do sector da carne de bovino que podem beneficiar, no Canadá, de um tratamento especial na importação e altera o Regulamento (CE) nº 1445/95 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum do mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 13º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 2051/96 da Comissão (3) estabelece determinadas normas de execução relativas à exportação de produtos do sector da carne de bovino para o Canadá, prevendo, nomeadamente, uma gestão trimestral dos certificados; que, atendendo às regras canadianas de execução do contingente pautal da OMC para a carne de bovino, devem ser alteradas determinadas disposições dos Regulamentos (CE) nº 2051/96 e (CE) nº 1445/95 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2051/96; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2051/96 passa a ter a seguinte redacção: «1. O presente regulamento estabelece determinadas normas de execução relativas à exportação para o Canadá, por ano civil, de 5 000 toneladas de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada, de origem comunitária, beneficiária de um tratamento especial.». Artigo 2º O Regulamento (CE) nº 1445/95 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 6 do artigo 12ºA passa a ter a seguinte redacção: «6. O pedido de certificado só pode ser apresentado durante os cinco primeiros dias de cada mês.». 2. Na última frase do nº 8 do artigo 12ºA, o termo «trimestre» é substituído por «mês». 3. O nº 9 do artigo 12ºA passa a ter a seguinte redacção: «9. Os certificados serão emitidos até ao vigésimo primeiro dia de cada mês.». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 296 de 21. 11. 1996, p. 50. (3) JO nº L 274 de 26. 10. 1996, p. 18. (4) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.