Regulamento (CE) nº 2222/96 do Conselho de 18 de Novembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 296 de 21/11/1996 p. 0050 - 0054
REGULAMENTO (CE) Nº 2222/96 DO CONSELHO de 18 de Novembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o mercado da carne de bovino foi gravemente perturbado devido, principalmente, às preocupações dos consumidores a propósito da encefalopatia espongiforme bovina (BSE); que essa situação levou a uma degradação rápida e contínua do mercado, que se traduz, nomeadamente, numa forte baixa do consumo e numa queda dos preços pagos aos produtores e das compras de intervenção pública; que as previsões mostram que, apesar das numerosas medidas tomadas pela Comunidade neste contexto, existe o risco de que o consumo não volte a subir rapidamente para o nível anterior; que, por conseguinte, é necessário tomar medidas para reequilibrar o mercado, salvaguardando simultaneamente a operacionalidade dos regimes de apoio no sector da carne de bovino; que, para o efeito, é imperioso orientar melhor a produção em função do nível do consumo; Considerando que, ao adoptar o Regulamento (CE) nº 1997/96 (3), o Conselho já tomou certas medidas urgentes, relativas nomeadamente ao aumento da quantidade máxima de compras de intervenção necessária até meados de Novembro de 1996; que, como este regulamento só esgota parcialmente a proposta da Comissão, o Conselho declarou que decidirá posteriormente sobre os outros elementos dessa proposta, incluindo outros eventuais aumentos da quantidade máxima em questão; Considerando que o prémio especial para os bovinos machos previsto no artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho (4) pode actualmente ser concedido, por intervalos de idade, duas vezes durante a vida de cada animal; que a concessão de um segundo prémio aos bovinos machos não castrados com mais de 22 meses incentiva a produção de animais especialmente pesados; que, para remediar essa situação, é necessário suprimir esse segundo pagamento; que essa medida deve ser acompanhada de um aumento do montante do prémio único, para evitar uma penalização económica dos produtores; Considerando que em certos Estados-membros existem encabeçamentos de touros que são criados em regiões de produção extensiva tradicional; que, para permitir a este tipo de produção adaptar-se à nova situação, há que autorizar esses Estados-membros a manter, a título transitório, a concessão do segundo prémio durante 1997 e 1998, limitando porém o número de animais premiáveis e fixando o montante do segundo prémio de forma a que a soma dos dois prémios recebidos seja equivalente à soma dos dois prémios que podem ser concedidos aos animais castrados; Considerando que o número total de animais que podem beneficiar, por ano civil, do prémio especial depende dos limites máximos regionais fixados nos nºs 3 e 3A do artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 805/68; que, segundo a experiência adquirida, o número de animais para que são pedidos prémios é em certos Estados-membros nitidamente inferior e noutros nitidamente superior aos referidos limites; que, para adaptar os limites máximos ao nível real da produção, é conveniente redefini-los com base na procura real e que, com o objectivo de reorientar a produção total, é necessário, além disso, reduzir de 5 % os limites máximos adaptados, excepto nos Estados-membros onde a procura ultrapassa os limites em mais de 5 %; que, além disso, é necessário adaptar o limite regional fixado para a Espanha em função da evolução específica aí verificada; Considerando que a retirada temporária do circuito de utilização dos direitos ao prémio por vaca em aleitamento pode contribuir para controlar a produção; que, para o efeito, é necessário autorizar a Comissão a tomar as medidas necessárias relativas aos direitos não utilizados pelos produtores e restituídos à reserva nacional; Considerando que, para incentivar a produção extensiva, o artigo 4ºH do Regulamento (CEE) nº 805/68 prevê a concessão de um montante complementar ao prémio especial e ao prémio à vaca em aleitamento, quando o factor de densidade constatado na exploração for inferior a 1,4 CN/ha de superfície forrageira; que, para aumentar a eficácia desta medida, a título tanto da extensificação como do controlo da produção, é adequado prever o pagamento de um montante mais elevado quando o factor de densidade constatado for inferior a 1 CN/ha; Considerando que o saneamento do mercado da carne de bovino implica uma redução do número de animais colocados no mercado, encorajando a retirada e/ou a comercialização de jovens animais leves; que, para tal, devem ser melhorados os efeitos que o prémio de transformação referido no artigo 4ºI do Regulamento (CEE) nº 805/68 tem no nível de produção; que, embora salvaguardando a sua aplicação facultativa em todos os Estados-membros, é necessário tornar o seu âmbito de aplicação extensivo a todos os vitelos machos; que, para assegurar que, consoante o caso, o ou os montantes do prémio possam ser adaptados às necessidades do regime, é, além disso, indicado encarregar a Comissão da fixação desses montantes; Considerando que a introdução de um prémio à comercialização precoce de vitelos pode também contribuir para reequilibrar o mercado; que, para bem orientar este prémio pelas condições de produção nos Estados-membros, é necessário definir a elegibilidade dos vitelos nos Estado-membro em função do peso médio de carcaça dos vitelos abatidos em cada Estado-membro, estatisticamente estabelecido; que este peso médio pode variar dentro de cada Estado-membro; que convém, pois, prever que a Comissão possa autorizar a aplicação regional do prémio; que, para evitar desvios de tráfico, é necessário um período de retenção; que a fixação do montante do prémio deverá incumbir à Comissão pelas mesmas razões que no caso do prémio à transformação; Considerando que as produções e as expectativas dos consumidores variam consideravelmente entre os Estado-membros; que há, portanto, que deixar a estes a escolha entre a aplicação do prémio de transformação e o prémio à comercialização precoce, tornando porém obrigatória a aplicação de pelo menos um dos dois durante o período compreendido entre 1 de Dezembro de 1996 e 30 de Novembro de 1998; Considerando que, passados seis meses, há que verificar a eficácia do regime do prémio à comercialização precoce de vitelos e do prémio à transformação, bem como da sua correcta aplicação, tendo nomeadamente em conta o efeito obtido em comparação com o objectivo de uma redução de cerca de 1 000 000 de vitelos destinados à produção de carne vermelha, da repartição dos esforços de adaptação entre os Estados-membros e de eventuais distorções comerciais; Considerando que as quantidades que devem ser compradas na sequência do aparecimento da crise da BSE são susceptíveis de provocar uma superação dos limites fixados no nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 805/68; que, para evitar que a aplicação desses limites conduza ao recurso ao regime normalmente designado por «rede de segurança», previsto no nº 4 do artigo 6º do referido regulamento, é necessário aumentar esses limites, para os anos de 1996 e 1997, para níveis correspondentes às limitações do mercado; que, para poder reagir mais rapidamente às flutuações do mercado, é conveniente prever que o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, possa alterar o referido limite de compras de intervenção; Considerando que a compra temporária de animais leves pela intervenção pode igualmente contribuir para o reequilíbrio do mercado da carne de bovino; que, para o efeito, é conveniente instituir um regime especial de intervenção aplicável às intervenções do Outono de 1997; Considerando que, para responder à situação específica decorrente da unificação alemã, o artigo 4ºK do Regulamento (CEE) nº 805/68, em derrogação da aplicação do limite dos noventa animais e dos sistemas de limites máximos regionais e individuais no sector dos prémios especiais e à vaca em aleitamento, previu, para o território dos novos Länder alemães, um regime de limites máximos regionais especiais; que até ao final de 1998 o processo de estruturação da produção bovina nos novos Länder alemães terá avançado de modo suficiente para que tenham deixado de ser indispensáveis medidas específicas; que, todavia, é conveniente prever certas medidas de adaptação; Considerando que se podem revelar necessárias medidas que permitam uma transição das antigas disposições para as que constam do presente regulamento, mesmo antes da aplicação de novas disposições, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 805/68 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 4ºB: a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O prémio será concedido, no máximo: a) Uma vez durante a vida de cada bovino macho não castrado com uma idade de 10 a 21 meses; ou b) Duas vezes durante a vida de cada bovino macho castrado: - a primeira vez, quando o animal atingir 10 meses, - a segunda, após o animal ter atingido 22 meses. Para beneficiar do prémio, cada animal que seja objecto de um pedido deve estar na posse do produtor, para engorda, durante um período a determinar.»; b) No nº 3: - O número «3 092 667» para a Alemanha é substituído por «2 966 619» e o texto entre parêntesis é suprimido, - é aditado o seguinte parágrafo: «Todavia, para os anos 1997 e 1998, são aplicáveis os seguintes limites máximos regionais: >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) No nº 5, a segunda frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Nesse caso, para os machos não castrados, os critérios de idade previstos no nº 2, alínea a) são substituídos pelo peso mínimo de 200 kg.»; d) O primeiro parágrafo do nº 6 passa a ter a seguinte redacção: «6. O montante do prémio por animal elegível é fixado em: - 108,7 ecus por bovino macho castrado, - 135 ecus por bovino macho não castrado.»; e) É inserido o seguinte número: «7A. Em derrogação do nº 2, alínea a), os Estados-membros podem escolher conceder o prémio uma segunda vez na vida de cada bovino macho não castrado, a título de um período transitório que inclui os anos civis de 1997 e 1998 e até ao limite de um número de animais igual ou inferior a 3 % dos seus limites máximos regionais. Nesse caso, o prémio só é concedido: - depois de o animal em questão ter atingido 22 meses de idade, e - na condição de ter sido criado numa região de produção extensiva tradicional no Estado-membro em causa. O montante do segundo prémio é fixado em 81 ecus por animal elegível.». 2. No nº 4 do artigo 4ºF, é inserido o seguinte travessão depois do primeiro travessão: «- as medidas relativas aos direitos individuais não utilizados em 1997 e 1998 e restituídos à reserva nacional.». 3. O nº 1 do artigo 4ºH passa a ter a seguinte redacção: «1. Os produtores que beneficiem do prémio especial e/ou do prémio à vaca em aleitamento podem beneficiar de um montante complementar de: - 36 ecus por prémio concedido, desde que o factor de densidade constatado nas suas explorações, durante o ano civil, seja inferior a 1,4 CN/ha, - 52 ecus por prémio concedido, desde que o factor de densidade constatado nas suas explorações, durante o ano civil, seja inferior a 1 CN/ha.». 4. O artigo 4ºI passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4ºI 1. Os Estados-membros podem decidir que os operadores possam beneficiar de um prémio para a transformação de jovens vitelos machos originários da Comunidade que sejam retirados da produção antes de ultrapassarem a idade de 10 dias. Todavia, os Estados-membros podem decidir conceder o prémio aos animais acima referidos, retirados da produção antes da idade de 20 dias, desde que tomem as medidas necessárias para assegurar a exclusão desses animais da cadeia alimentar humana. 2. Os Estados-membros podem conceder, até 30 de Novembro de 1998, um prémio de comercialização precoce dos vitelos. Este prémio será concedido pelo abate, num Estado-membro, dos vitelos: - cujo peso de carcaça seja igual ou inferior ao peso médio de carcaça dos vitelos abatidos no Estado-membro em causa, diminuído de 15 %. O peso médio de carcaça por Estado-membro é o resultante dos dados estatísticos Eurostat estabelecidos para o ano de 1995, ou de qualquer outra informação estatística para esse ano oficialmente publicada e aceite pela Comissão, - que, imediatamente antes do seu abate, tenham permanecido no Estado-membro de abate durante um período a determinar. 3. Durante o período de 1 de Dezembro de 1996 a 30 de Novembro de 1998, cada Estado-membro aplicará pelo menos um dos dois regimes referidos nos nºs 1 e 2. 4. Com excepção dos casos excepcionais devidamente justificados, o pagamento dos prémios referidos nos nºs 1 e 2 deve verificar-se num prazo não superior a cinco meses a contar da data de apresentação do pedido. 5. De acordo com o procedimento previsto no artigo 27º, a Comissão: - adopta as regras de execução do presente artigo, - determina os pesos máximos de carcaça dos vitelos referidos no nº 2, aplicáveis em cada Estado-membro, - fixa o montante do prémio de transformação a um nível ou, se for caso disso, a níveis diferenciados e adequados para permitir a retirada de um número suficiente de vitelos em função das necessidades do mercado, - fixa o montante do prémio de comercialização precoce a um nível apropriado para permitir o abate de um número suficiente de vitelos em função das necessidades do mercado, - pode autorizar, a pedido de um Estado-membro, uma aplicação regional diferenciada do prémio de comercialização precoce dentro de um Estado-membro, desde que, imediatamente antes do seu abate, os animais tenham permanecido na região de abate durante um período a determinar; - pode suspender a concessão de um e/ou outro dos prémios referidos no presente artigo. 6. Seis meses após a sua entrada em vigor, a Comissão verificará se os regimes previstos no presente artigo deram resultados satisfatórios. Caso contrário, a Comissão apresentará ao Conselho uma proposta adequada sobre a qual este decidirá por maioria qualificada, tendo nomeadamente em conta a repartição dos esforços de adaptação entre os Estados-membros e eventuais distorções comerciais.». 5. No nº 1 do artigo 4ºK: a) Na alínea a), os números «660 323» e «180 000» são substituídos respectivamente por «235 316» e «306 048»; b) É revogada a alínea b). 6. O artigo 4ºK passa a ter a seguinte redacção, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999: «Artigo 4ºK 1. Relativamente ao território dos novos Länder alemães: a) O conjunto das disposições relativas aos regimes de prémios aplicáveis no resto da Comunidade, é aplicável sob reserva do disposto no presente artigo; b) A Alemanha determinará e comunicará a cada produtor o seu limite máximo individual de direitos ao prémio à vaca em aleitamento, referido no nº 2 do artigo 4ºD, com base no número de animais para os quais esse produtor beneficiou do mesmo prémio a título de 1998. Em caso de circunstâncias naturais que tenham levado ao não pagamento ou a um pagamento reduzido do prémio em 1998, pode ser utilizado o número de animais correspondente aos pagamentos efectuados em 1997. Em caso de não pagamento ou pagamento reduzido do prémio em 1998, na sequência da aplicação das sanções previstas para esse efeito, será utilizado o número de animais verificado no controlo que tenha dado origem a essas sanções. c) Após a instituição dos limites máximos individuais, se a soma total dos direitos atribuídos aos produtores cujas explorações individuais, se a soma total dos direitos atribuídos aos produtores cujas explorações estejam situadas nos novos Länder alemães for inferior ao limite máximo regional anteriormente fixado para esse território, o saldo de direitos será suprimido, com excepção do número de direitos desse excedente adicionado pela Alemanha à reserva nacional referida no nº 1 do artigo 4ºF, até ao limite de 3 % da soma total dos limites máximos atribuídos aos referidos produtores. A nova reserva assim constituída será aplicável ao conjunto do território alemão. A soma total dos direitos atribuídos aos produtores situados nos novos Länder alemães mais os 3 % destinados à reserva não pode, em caso algum, ultrapassar o limite máximo regional atribuído a esse território. 2. Na medida do necessário, a Comissão adoptará as regras de execução do presente artigo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 27º». 7. O nº 1, segundo parágrafo, do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção: «Essas compras não podem exceder, por ano e para toda a Comunidade, as seguintes quantidades: - 550 000 toneladas para 1996, - 500 000 toneladas para 1997, - 350 000 toneladas a partir de 1998. O Conselho pode alterar estas quantidades, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.». 8. O artigo 6ºB passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6ºA 1. Em derrogação do nº 2 do artigo 5º, quando a situação o exija, a compra pelos organismos de intervenção, num ou em vários Estados-membros ou numa região de um Estado-membro, de certas carnes frescas ou refrigeradas de bovinos machos magros originários da Comunidade pode ser decidida no âmbito de concursos a partir do primeiro concurso do mês de Setembro de 1997 até ao último concurso de Dezembro de 1997, tal como previsto nas regras de execução relativas à intervenção no sector da carne de bovino. 2. As quantidades de carnes compradas nos termos do nº 1 serão tidas em conta na aplicação dos limites máximos de compra referidos no nº 1 do artigo 6º 3. A Comissão adoptará as regras de execução do presente artigo de acordo com o procedimento previsto no artigo 27º». Artigo 2º A Comissão adoptará, na medida do necessário, medidas que permitam a transição do regime pré-existente para as novas disposições do presente regulamento, de acordo com o procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. São aplicáveis: - a partir de 1 de Dezembro de 1996, o ponto 4 do artigo 1º, - a partir de 1 de Janeiro de 1997, os pontos 1, 3, 5 e 8 do artigo 1º, - a partir de 1 de Janeiro de 1999, o ponto 6 do artigo 1º O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente I. YATES (1) JO nº C 300 de 10. 10. 1996, p. 16. (2) JO nº C 320 de 28. 10. 1996. (3) Regulamento (CEE) nº 1997/96 do Conselho, de 14 de Outubro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO nº L 267 de 19. 10. 1996, p. 1). (4) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1997/96 (JO nº L 267 de 19. 10. 1996, p. 1).