31996R2208

REGULAMENTO (CE) Nº 2208/96 DA COMISSÃO de 18 de Novembro de 1996 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de tecidos de algodão não branqueado originários da República Popular da China, do Egipto, da Índia, da Indonésia, do Paquistão e da Turquia

Jornal Oficial nº L 295 de 20/11/1996 p. 0003 - 0023


REGULAMENTO (CE) Nº 2208/96 DA COMISSÃO de 18 de Novembro de 1996 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de tecidos de algodão não branqueado originários da República Popular da China, do Egipto, da Índia, da Indonésia, do Paquistão e da Turquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Após consultas realizadas no âmbito do Comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em 21 de Fevereiro de 1996, a Comissão anunciou em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2) o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de tecidos de algodão não branqueado originários da República Popular da China, do Egipto, da Índia, da Indonésia, do Paquistão e da Turquia (a seguir designado «aviso de ínicio»), tendo dado início a um inquérito.

(2) O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 8 de Janeiro de 1996 pelo Comité das indústrias de algodão e fibras afins da CE (Eurocoton), em nome da indústria comunitária. A denúncia foi apoiada por 21 produtores comunitários que representam uma parte importante da produção comunitária do produto similar. A denúncia continha elementos de prova de dumping do referido produto e de um prejuízo importante dele resultante, considerado suficiente para justificar o início de um processo.

(3) A Comissão avisou oficialmente os produtores/exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como as suas associações, os representantes dos países exportadores e os autores da denúncia do início do processo, tendo dado às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição dentro do prazo fixado no aviso de início.

(4) Vários produtores/exportadores dos países em causa, bem como produtores da Comunidade e utilizadores e importadores na Comunidade apresentaram as suas observações por escrito. Foram concedidas audiências a todas as partes que o solicitaram dentro do prazo acima referido e que alegaram existir razões especiais para serem ouvidas.

(5) Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários que apoiaram expressamente a denúncia, a Comissão decidiu recorrer a técnicas de amostragem, tendo enviado questionários e recebido informações pormenorizadas de uma amostra de produtores comunitários representativa, tal como referido nos considerandos 8, 89 e 90.

(6) Dado o elevado número de produtores/exportadores nos países de exportação em causa, foram igualmente utilizadas técnicas de amostragem, tendo a Comissão enviado questionários e recebido informações pormenorizadas de uma amostra de produtores/exportadores representativa, tal como referido nos considerandos 8 e 14 a 25.

(7) Além disso, a Comissão enviou questionários a todos os importadores conhecidos como interessados, tendo recebido respostas de apenas seis deles.

(8) A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar do dumping e do prejuízo e procedeu a verificações nas instalações das empresas seguintes:

a) Produtores comunitários

- F.A. Kümpers GmbH & Co. Rheine (RFA),

- Velener Textilwerk Grimmelt, Wevers & Co. GmbH, Velen (RFA),

- Tenthorey SA, Éloyes (França),

- H.G.P.-G.A.T. Tissages SA, Cornimont (França),

- Ets des Fils de Victor Perrin Sarl, Thiéfosse (França),

- Filatures et Tissages de Saulxures-sur-Moselotte SA, Saulxures-sur-Moselotte (França),

- Niggeler & Küpfer SpA, Capriolo BS (Itália)

b) Importadores

- G. Koppermann & Co. GmbH, Baierbrunn (RFA);

c) Produtores/exportadores

Egipto

- Misr Spinning and Weaving Co., Mehalla el-Kubra,

- Misr Fine Spinning and Weaving Co., Kafr el-Dawar,

- Misr El Amria Spinning and Weaving Co., Alexandria,

Índia

- Century Textiles & Industries Ltd.,

Bombaím,

- Mafatlal Industries Limited, Bombaím,

- The Mafatlal Fine Spinning & Manufacturing Company Ltd., Bombaím,

- Coats Viyella India Ltd, Bangalore

- Vardhman Spinning & General Mills Ltd, Ludhiana

Indonésia

- P.T. Argo Pantes, Jacarta,

- P.T. Daya Manunggal, Jacarta,

- P.T. Grand Textile Industry, Jacarta,

- P.T. Apac Inti Corpora, (anteriormente P.T. Kanindo Prima Perkasa), Jacarta,

- P.T. Eratex Djaja, Surabaya,

Paquistão

- Lucky Textile Mills, Karachi,

- Diamond Fabrics Ltd, Sheikhupura, Lahore,

- Nishat Mills Ltd, Faisalabad,

- Kohinoor Raiwind Mills Ltd, Lahore,

Turquia

- Birlik Mensucat Ticaret ve Sanayi Isletmesi AS Kayseri («Birlik Mensucat»),

- Söktas Pamuk ve Tarim Ürünlerini Degerlendirme Ticaret ve Sanayi AS Söke, («Söktas»).

(9) O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1995.

(10) Uma empresa turca, Söktas, interpôs recurso perante o Tribunal de Primeira Instância (processo T-75/96), tendo em vista a anulação da abertura do processo e a adopção de medidas provisórias sob a forma de suspensão imediata do processo. No seu despacho de 26 de Agosto de 1996, o presidente do Tribunal recusou a aplicação de medidas provisórias.

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(11) O processo abrange tecidos de algodão não branqueado, contendo, pelo menos, 85 %, em peso, de algodão, ou seja tecidos lisos de algodão obtidos pelo cruzamento ortogonal de fios de algodão em teares planos, principalmente destinados às indústrias de confecção de vestuários, roupa branca e estofos.

Existem muitos tipos ou contexturas diferentes do produto em questão. As contexturas são definidas por uma combinação dos seguintes elementos: massa linear (ou peso) do fio utilizado, o número de fios da teia e da trama e o modo como os fios são cruzados.

(12) A Comissão estabeleceu que, tendo em conta a inexistência de diferenças nas características básicas dos diferentes tipos e qualidades de tecidos de algodão, os tipos de tecidos originários dos países em causa para venda no mercado interno e para exportação eram produtos similares na acepção do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 384/96 (a seguir designado «regulamento de base»). Tal é igualmente válido no que respeita aos tipos de tecidos vendidos no mercado interno na Índia e aos tipos de tecidos exportados por empresas chinesas (ver considerandos 47 e 48). Além disso, os tipos exportados de todos os países em causa e os tipos produzidos pelos produtores comunitários são produtos similares.

(13) A indústria de transformação comunitária em causa solicitou que o gaze para pensos fosse excluída do âmbito do processo, alegando que deixara de ser produzida na Comunidade. Na falta de dados suficientes sobre esta questão, a Comissão decidiu manter o gaze para pensos no âmbito de aplicação das medidas provisórias, enquanto se aguarda a prossecução do inquérito sobre esta questão.

C. EXPORTADORES E PRODUTORES NOS PAÍSES DE ORIGEM

1. Amostragem

a) Generalidades

(14) Tendo em conta o elevado número de exportadores nos países em causa, a Comissão decidiu recorrer a técnicas de amostragem em conformidade com o disposto no artigo 17º do regulamento de base, tendo-o anunciado no ponto 5 do aviso de início.

(15) Para permitir à Comissão determinar a composição da amostra, os produtores/exportadores e os seus representantes foram convidados a dar-se a conhecer dentro do prazo de três semanas a partir do início do processo e a fornecer algumas informações básicas sobre o volume de negócios realizado nas vendas internas e nas vendas para exportação. As autoridades dos países em causa foram igualmente contactadas pela Comissão.

(16) As empresas que se manifestaram e que forneceram as informações solicitadas dentro do prazo acima referido foram consideradas empresas que cooperaram no inquérito, com excepção das empresas referidas no considerando 19.

(17) As empresas que acabaram por não ser seleccionadas para a amostra foram informadas de que seriam sujeitas à margem de dumping média ponderada estabelecida para as empresas que faziam parte da amostra.

(18) Às empresas seleccionadas para a amostra e que cooperaram plenamente no inquérito foi aplicada um margem de dumping e uma taxa de direito individuais.

(19) As empresas que, embora se tenham dado a conhecer no prazo de três semanas posteriormente não cooperaram, quando foram seleccionadas para a amostra, foram consideradas empresas que não cooperaram no inquérito.

(20) Algumas empresas foram seleccionadas para a amostra a título de reserva, tendo sido informadas de que, embora devessem preencher o questionário da Comissão, as suas respostas só seriam examinadas se uma ou mais empresas que fazem parte da amostra acabassem por não cooperar. Foram igualmente informadas de que lhes seria eventualmente aplicada a margem de dumping média da amostra e a taxa do direito anti-dumping média, a menos que fossem seleccionadas para substituir uma empresa da amostra. Nesse caso, ser-lhes-ia eventualmente aplicada uma margem de dumping individual.

(21) As empresas que não se manifestaram dentro do prazo de três semanas foram consideradas empresas que não cooperaram no inquérito.

b) China, Egipto, Indonésia e Paquistão

(22) No que diz respeito à China, ao Egipto, à Indonésia e ao Paquistão, a selecção da amostra foi efectuada como o acordo dos representantes das empresas, associações e/ou governos em causa.

c) Índia

(23) Não foi possível chegar a acordo quanto à composição da amostra dado que a Índia contestou a inclusão do seu maior produtor/exportador na amostra. Por conseguinte, a Comissão teve de efectuar a sua própria selecção, tendo escolhido as seis maiores empresas em termos de volumes de vendas no mercado interno e para exportação.

d) Turquia

(24) Também não foi possível chegar a acordo no caso da Turquia, especialmente devido ao facto dos produtores/exportadores turcos terem contestado a validade de um processo anti-dumping no âmbito da União Aduaneira (3). Consequentemente, a Comissão teve de efectuar a sua própria selecção, tendo escolhido os maiores produtores/exportadores com volume suficiente no mercado interno.

(25) Apesar de as cinco empresas seleccionadas pela Comissão terem inicialmente indicado que cooperariam, posteriormente três delas desistiram. Informados pela Comissão de que, no caso da Turquia era impossível recorrer à amostragem, os representantes turcos referiram que as outras duas empresas representavam ainda uma percentagem elevada do volume de negócios realizado com as vendas no mercado interno turco e com as vendas para exportação do produto em causa, pelo que eram representativas. A Comissão aceitou este argumento e efectuou uma amostragem com base nessas duas empresas. Posteriormente foi decidido que as três empresas que não cooperaram, nomeadamente çukurova San Isl AS Tarsus, Isko Tekstil Sanayi ve Ticaret AS, Bursa e GAP Güneydogu Tekstil Sanayi ve Ticaret AS, Istambul, deveriam ser consideradas empresas que não cooperaram no inquérito.

2. Tratamento individual no âmbito da amostragem

(26) A Comissão recebeu onze pedidos de tratamento individual apresentados dentro dos prazos. Só oito desses pedidos eram acompanhados de uma resposta ao questionário, como previsto no nº 3 do artigo 17º do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão concluiu que não era possível efectuar um exame individual para as três empresas que não haviam fornecido uma resposta exaustiva.

Depois de analisar os pedidos das restantes empresas, e tendo em conta o disposto no nº 3 do artigo 17º do regulamento de base, a Comissão decidiu recusar todos os pedidos de tratamento individual, pois o número de empresas era tão elevado que a realização de exames individuais complicaria desnecessariamente o inquérito e impediria a conclusão do mesmo atempadamente. As empresas foram devidamente informadas desse facto.

(27) Às empresas que responderam de modo exaustivo ao questionário no prazo de 37 dias a partir da data da transmissão do aviso do início ou que deram a conhecer dentro do prazo de três semanas fixado para a selecção da amostra, mas cujos pedidos de tratamento individual foram recusados, foi aplicada a margem de dumping média ponderada estabelecida para as empresas que fizeram parte da amostra.

(28) As empresas que solicitaram receber tratamento individual mas que não responderam de modo exaustivo dentro do prazo de 37 dias, nem se manifestaram nas três semanas previstas para a selecção da amostra foram consideradas empresas que não cooperaram. Esta situação verificou-se unicamente no que diz respeito a uma empresa na Turquia: Bisas Tekstil Sanayi ve Ticaret AS Merter (Istambul).

D. DUMPING

1. Valor normal

a) Países de economia de mercado

i) Método geral

(29) No que diz respeito à determinação do valor normal para os países de economia de mercado, a Comissão começou por estabelecer, para cada produtor/exportador se as suas vendas totais no mercado interno de tecidos de algodão não branqueado eram representativas das suas vendas totais de exportação para a Comunidade de tecidos de algodão não branqueado. Em conformidade com o nº 2 do artigo 2º do regulamento de base, as vendas no mercado interno foram consideradas representativas sempre que o volume de vendas total no mercado interno de cada empresa produtora era equivalente a pelo menos, 5 % do seu volume de vendas total para exportação para a Comunidade.

(30) Posteriormente, a Comissão examinou se os tipos de tecido de algodão não branqueado vendidos no mercado interno pelas empresas que efectuaram vendas representativas no mercado interno poderiam ser considerados idênticos ou directamente comparáveis aos tipos de tecidos vendidos para exportação para a Comunidade. Os tipos de tecidos de algodão não branqueado vendidos no mercado interno e os tipos vendidos para exportação foram considerados produtos comparáveis nos casos em que as suas contexturas eram idênticas (ver considerandos 11 e 12).

(31) Para cada um dos tipos vendidos pelos produtores/exportadores nos seus mercados internos que se afiguraram ser comparáveis aos tipos de tecidos vendidos para exportação para a Comunidade, a Comissão estabeleceu se as vendas no mercado interno eram suficientemente represetativas na acepção do nº 2 do artigo 2º do regulamento de base. As vendas internas de determinados tipos de tecidos foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume desses tipos de tecidos de algodão não branqueado vendidos no mercado interno durante o período de inquérito representavam, pelo menos, 5 % do volume de vendas dos mesmos tipos de tecidos vendidos para exportação para a Comunidade.

(32) Por último, a Comissão examimou se podia considerar que as vendas internas de cada tipo de tecido haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, determinando a proporção das vendas rentáveis do tipo de tecido em questão. Sempre que o volume de tecido de algodão não branqueado vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção estabelecido (ventas rentáveis) representava, pelo menos, 80 % do volume total das vendas, o valor normal foi estabelecido com base no preço interno real, determinado calculando a média poderada dos preços da totalidade das ventas efectuadas no mercado interno, independentemente de serem rentáveis ou não, efectuadas durante o período de inquérito. Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de tecidos de algodão não branqueado representava menos de 80 %, mas 10 % ou mais do volume total das vendas, o valor normal foi estabelecido com base no preço interno real, determinado calculando a média ponderada das vendas rentáveis unicamente.

(33) Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de tecidos de algodão não branqueado representava menos de 10 % do volume de vendas total, considerou-se que esse tipo de tecido havia sido vendido em quantidades insuficientes para que o preço praticado no mercado interno pudesse constituir uma base adequada para o estabelecimento do valor normal.

(34) Nos casos em que foram preenchidas as condições fixadas nos considerandos 29 a 32, o valor normal foi estabelecido, para cada tipo, com base nos preços pagos ou a pagar no decurso de operações comerciais normais por clientes independentes no mercado interno do país exportador, em conformidade com o nº 1 do artigo 2º do regulamento de base.

(35) Nos casos em que não foi possível utilizar os preços praticados no mercado interno para um produto de um determinado tipo de tecido, foi necessário calcular o valor normal, não tendo sido utilizados os preços internos praticados por outros produtores/exportadores dada a grande variedade de factores a tomar em consideração na avaliação de um determinado tipo de produto de uma determinada empresa (origem, mistura de algodões brutos, tipo de tear utilizado, etc.). A utilização dos preços praticados por uma outra empresa teria, neste caso, tornado necessário proceder a vários ajustamentos, a maioria dos quais ter-se-iam de basear em estimativas.

(36) Por conseguinte, em conformidade com o nº 3 do artigo 2º do regulamento de base o valor normal foi calculado adicionando aos custos de fabrico do tipo de tecido exportado um montante razoável para cobrir os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e ainda uma margem de lucro razoável. Para o efeito, a Comissão examinou se os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais suportados e os lucros obtidos por cada um dos produtores/exportadores em causa no mercado interno constituíam dados fiáveis. Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais foram considerados fiáveis sempre que o volume de vendas efectuadas no mercado interno pela empresa em causa pôde ser considerado representativo (ver considerando 29). A margem de lucro efectivamente obtida no mercado interno foi considerado fiável sempre que as vendas de tecidos de algodão não branqueado efectuadas em quantidades suficientes tenham sido rentáveis.

ii) Egipto

(37) No que respeita a oito tipos de tecidos de algodão não branqueado vendidos por duas empresas para exportação para a Comunidade, foi possível estabelecer o valor normal com base no preço interno real dos tipos de tecidos comparáveis vendidos no mercado interno (de acordo com o considerando 34).

(38) No que respeita a todos os outros tipos vendidos para exportação para a Comunidade por essas duas empresas e a todos os tipos vendidos para exportação para a Comunidade pela outra empresa, foi necessário proceder ao cálculo do valor normal segundo o método descrito no considerando 36.

Dado que durante o período de inquérito, só uma empresa registou um volume de vendas suficiente e rentável do produto considerado, a Comissão aplicou a margem de lucro dessa empresa à outras duas empresas, para calcular o valor normal. Quanto à primeira empresa, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de fabrico os seus encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como a sua margem de lucro. Para calcular o valor normal das duas outras empresas, a Comissão utilizou os seus custos de fabrico, encargos de vendas, despesas administrativas e outros encargos gerais e a margem de lucro da empresa que efectuou vendas rentáveis suficientes no mercado interno.

iii) Índia

(39) No que respeita aos 19 tipos de tecidos vendidos para exportação para a Comunidade por quatro empresas, o valor normal foi estabelecido com base no preço interno real dos tipos comparáveis vendidos no mercado interno, de acordo com o considerando 34.

(40) Quanto a todos os outros tipos vendidos para exportação para a Comunidade por essas quatro empresas indianas e aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade pela quinta empresa, foi necessário proceder ao cálculo do valor normal com base no método descrito no considerando 36.

Foram utilizados para todas as empresas os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais efectivamente incorridos. Para três delas, a Comissão utilizou igualmente as suas margens de lucro reais realizadas no mercado interno, enquanto para a quarta empresa, cujas vendas rentáveis no mercado interno eram insuficientes, foi necessário utilizar a margem de lucro de uma empresa que pertence ao mesmo grupo. Para a restante empresa, o valor normal foi calculado com base na média ponderada da margem de lucro das outras empresas.

Uma empresa solicitou que, na determinação dos valores calculados, fosse tida em conta a margem de lucro específica estabelecida com base na utilização e nos mercados dos diferentes produtos. Este pedido foi rejeitado por ter sido considerado inadequado, atendendo à prática corrente que consiste em estabelecer uma margem de lucro média ponderada para todos os tipos dos produtos em causa vendidos no mercado interno durante o período de inquérito nos termos do disposto no nº 6 do artigo 2º do regulamento de base.

iv) Indonésia

(41) Relativamente aos cinco tipos vendidos para exportação para a Comunidade por três empresas, o valor normal foi estabelecido com base no preço interno real dos tipos comparáveis vendidos no mercado interno, de acordo com o considerando 34.

(42) Para todos os outros tipos vendidos para exportação para a Comunidade, foi necessário proceder ao cálculo do valor normal segundo o método descrito no considerando 36.

O valor normal foi calculado adicionando aos custos de fabrico dos tipos exportados um montante razoável para cobrir os encargos de vendas, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável. Para quatro empresas foram utilizados os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais efectivamente incorridos no mercado interno. Para três delas, esses encargos e despesas incluíam igualmente os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais de empresas ligadas que actuavam no mercado interno como distribuidores e que participaram igualmente, de modos diferentes, no financiamento e aquisição de matérias-primas e/ou nas vendas no mercado interno e nas vendas para exportação. A margem de lucro real obtida no mercado interno foi utilizada para três empresas. Para a restante empresa, foi utilizada a margem de lucro de uma empresa que pertence ao mesmo grupo.

v) Paquistão

(43) Verificou-se que, durante o período de inquérito, só duas empresas que fazem parte da amostra efectuaram vendas representativas do produto em causa no mercado interno. No que respeita a uma delas, as vendas internas forma representativas e rentáveis. No entanto, só um dos tipos vendidos no mercado interno era comparável ao tipo exportado. Todavia, as vendas deste tipo de tecido não puderam ser consideradas representativas. A outra empresa efectuou vendas representativas do produto em causa no mercado interno, mas tais vendas não foram rentáveis, não podendo, pois, considerar-se que foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Assim, a Comissão teve de proceder ao cálculo do valor normal para todos os casos.

Para uma das empresas, o valor normal foi determinado adicionando aos custos de fabrico dos modelos exportados, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais que incorreu no mercado interno e a margem de lucro que obteve com as suas vendas do produto em questão no mercado interno, em conformidade com o nº 6 do artigo 2º do regulamento de base.

Para uma outra empresa, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de fabrico dos tipos exportados, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais suportados e a margem de lucro obtida no mercado interno pelo produtor que efectuou vendas rentáveis nesse mercado, em conformidade com a alínea a) do nº 6 do artigo 2º do regulamento de base.

As duas empresas da amostra não efectuaram vendas no mercado interno. Em conformidade com a alínea a) do nº 6 do artigo 2º do regulamento de base, o valor normal para essas empresas foi calculado adicionando aos custos de fabrico dos seus tipos exportados a média ponderada dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais incorridos no mercado interno, estabelecidos para as duas empresas que efectuaram vendas nesse mercado, e a margem de lucro obtida no mercado interno estabelecida para a empresa que realizou vendas rentáveis nesse mercado.

vi) Turquia

(44) Para compensar a taxa de inflação significativa registada durante o período do inquérito, a Comissão decidiu determinar um valor normal mensal para cada tipo de produto.

(45) O valor normal mensal foi estabelecido com base no preço real praticado no mercado interno para tipos comparáveis vendidos nesse mercado, em conformidade com o considerando 34, no que respeita aos vinte tipos vendidos para exportação para a Comunidade por uma empresa, e no que respeita aos dezanove tipos vendidos para exportação para a Comunidade pela outra empresa.

(46) Em todos os outros casos, foi necessário proceder ao cálculo do valor normal segundo o método descrito no considerando 36. O valor normal foi calculado para cada mês do período de inquérito. Foram adicionados os custos de fabrico dos tipos exportados em causa os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais mensais, bem como uma margem de lucro mensal realizada no mercado interno.

b) Países de economia planificada: China

(47) Dado que a China não é considerada um país de economia de mercado, a Comissão procedeu ao cálculo do valor normal para a China com base no valor normal estabelecido para um país análogo, em conformidade com o disposto no nº 7 do artigo 2º do regulamento de base.

(48) Como indicado no aviso de início, a Comissão considera a Índia como um país terceiro de economia de mercado adequado para efeitos do estabelecimento do valor normal. As partes no inquérito foram convidadas a apresentar as suas observações sobre esta questão. Na ausência de objecções, a Comissão decidiu seleccionar a Índia como o país análogo.

O valor normal para as empresas chinesas foi calculado como base nos valores normais estabelecidos para as empresas indianas que cooperaram no inquérito. Neste contexto, os tipos indianos utilizados foram os tipos vendidos no mercado interno que se verificou terem a mesma contextura que os tipos chineses exportados para a Comunidade. A Comissão teve em conta os valores normais de todos os produtores/exportadores indianos da amostra a fim de assegurar uma representatividade elevada.

2. Preço de exportação

(49) Para todos os casos em que as vendas de tecidos de algodão não branqueado tenham sido efectuadas a clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi determinado em conformidade com o nº 8 do artigo 2º do regulamento de base, ou seja com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar.

(50) No entanto, nos casos em que as vendas para exportação tenham sido efectuadas a uma empresa ligada, o preço de exportação foi calculado em conformidade com o nº 9 do artigo 2º do regulamento de base, ou seja com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Nesses casos, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda e uma margem de lucro, a fim de estabelecer um preço de exportação fiável no Estado fronteira comunitária.

(51) Um dos exportadores chineses efectuou uma parte das suas vendas através de um importador ligado estabelecido na Alemanha. Para as transacções efectuadas por intermédio do importador ligado, os preços de exportação foram calculados com base no preço pago ou a pagar pelo primeiro comprador independente do produto em causa, subtraído dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais e de um montante razoável para o lucro, tal como referido no considerando 50. Na ausência de informações fiáveis sobre os lucros realizados pelos importadores independentes na Comunidade, a margem de lucro foi estimada provisoriamente em 5 %.

(52) As duas empresas indianas que fazem parte do mesmo grupo venderam uma parte da sua produção na Comunidade através de três empresas de comercialização ligadas. Foi necessário proceder ao cálculo dos preços de exportação para os produtos vendidos através dessas empresas, tal como referido no considerando 50.

(53) Os exportadores paquistaneses alegaram que, para determinar a data do contrato deveria ser utilizada a data da encomenda e não a data da factura. Este argumento foi rejeitado na medida em que é prática corrente da Comissão utilizar a data da factura como data da venda, a menos que seja provado que uma outra data é mais adequada para estabelecer as condições efectivas de venda (alínea j) do nº 10 do artigo 2º do regulamento de base). Devido ao facto de os elementos de prova apresentados serem insuficientes para fundamentar a alegação de que a data do vale é mais adequada para determinar as condições efectivas da venda, e atendendo a que as verificações no local revelaram, pelo contrário, que os contratos eram unicamente um quadro geral, enquanto as condições precisas de cada venda eram fixadas na factura, a Comissão, de acordo com a sua prática normal, utilizou a data da factura como data da venda.

3. Comparação

a) Generalidades

(54) Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, são devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o nº 10 do artigo 2º do regulamento de base.

Foram concedidos ajustamentos em todos os casos em que foi apresentado um pedido nesse sentido dentro dos prazos fixados e em que a parte em causa demonstrou o efeito das alegadas diferenças nos preços e na comparabilidade dos preços.

(55) Assim, foram concedidos ajustamentos para ter em conta as diferenças no transporte, seguro, despesas de manutenção, despesas de embalagem, crédito, descontos e comissões, sempre que aplicável e justificado.

b) China

(56) No que diz respeito ao valor normal, todos os ajustamentos concedidos às empresas indianas foram igualmente concedidos às empresas chinesas.

c) Egipto

(57) Todas as empresas solicitaram um ajustamento do valor normal para serem tidos em conta os custos do crédito. A Comissão rejeitou esses pedidos, dado que nenhum elemento provava que as condições de pagamento haviam sido acordadas no momento da venda. Além disso, os pedidos eram incorrectos quanto ao número de dias e às taxas de juro.

d) Índia

(58) Todas as empresas solicitaram um ajustamento a fim de ser tida em conta uma alegada diferença no estádio de comercialização entre as suas exportações e as suas vendas no mercado interno. Quatro empresas alegaram que vendiam essencialmente a distribuidores, no mercado comunitário, e a utilizadores finais, no seu mercado interno, e que o volume médio das transacções no mercado interno era muito inferior ao das transacções para a Comunidade. Todavia, nenhuma das quatro empresas provou a existência de uma diferença considerável entre os níveis de preços em função dos níveis de comercialização alegadamente diferentes. Tendo em vista o acima exposto, não foi concedido qualquer ajustamento para ter em conta o estádio de comercialização.

(59) Uma empresa solicitou um ajustamento a fim de serem tidos em conta os salários dos vendedores. Dado que o regulamento de base não prevê qualquer ajustamento a esse título e como nenhuma empresa provou o efeito dos salários sobre os preços, o pedido foi indeferido.

e) Indonésia

(60) Duas empresas solicitaram um ajustamento para serem tidas em conta as diferenças inerentes às características físicas relativamente às vendas de tecidos de qualidade inferior no mercado comunitário. Alegaram igualmente ter vendido tecidos de qualidade inferior no mercado interno, sem no entanto comprovarem a existência de uma diferença de preços considerável entre as vendas de tecidos de qualidade normal e as vendas de tecidos de qualidade inferior realizadas no mercado interno ou na Comunidade. Dado que não se registaram efeitos na comparabilidade dos preços, a Comissão decidiu indeferir os pedidos.

(61) Três empresas solicitaram um ajustamento para serem tidas em conta alegadas diferenças no nível de comercialização, alegando terem vendido essencialmente a distribuidores na Comunidade e a indústrias de transformação no seu mercado interno, que submetem os tecidos de algodão não branqueado a transformações complementares. No entanto, nenhuma dessas empresas demonstrou a existência de diferenças de preços consideráveis nos seus preços consoante se trate de vendas a distribuidores ou vendas às indústrias de transformação. Durante o inquérito, uma empresa afirmou que, aquando da fixação dos preços, não estabelecera qualquer distinção entre os diferentes níveis de clientes. Por conseguinte, na ausência de elementos de prova sobre os efeitos nos preços, o ajustamento solicitado não foi concedido.

(62) Duas empresas solicitaram um ajustamento para serem tidos em conta os custos de crédito das vendas para exportação nos casos em que o pagamento do banco foi recebido antes de serem acordadas as condições de pagamento. As empresas solicitaram que fossem ignoradas as condições de pagamento acordadas e que fosse utilizado o pagamento efectivo recebido do banco. Este pedido foi indeferido dado que, em conformidade com a alínea g) do nº 10 do artigo 2º do regulamento, de base, só podem ser concedidos ajustamentos para ter em conta o número de dias acordados aquando da venda, pois só os custos relativos a esse número de dias podem ser considerados incluídos no preço.

f) Paquistão

(63) Foi indeferido como sendo irrelevante um pedido de ajustamento para ter em conta os encargos de importação, em conformidade com a alínea b) do nº 10 do artigo 2º do regulamento de base, dado que o direito não estava incluído nos custos das matérias-primas utilizadas no cálculo do valor normal.

g) Turquia

(64) Foram apresentados pedidos de ajustamento para serem tidas em conta as diferenças nas taxas de câmbio, nomeadamente a desvalorização da divisa turca. No entanto, a Comissão considerou que a desvalorização já tinha sido tida em conta nos ajustamentos que efectuou a respeito dos custos do crédito, ao calcular o valor normal numa base mensal e ao recorrer a taxas de câmbio médias mensais. Por conseguinte, este pedido foi indeferido.

4. Margens de dumping

a) Método geral

(65) Dado que a Comissão estabeleceu que o padrão de preços de exportação era consideravelmente diferente em função dos vários compradores, regiões ou períodos e que uma comparação entre um valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de exportação de todas as transacções para a Comunidade não reflectia o impacto real do dumping praticado, os preços de exportação foram comparados numa base transacção a transacção aos valores normais médios ponderados, em conformidade com o nº 11 do artigo 2º do regulamento de base.

(66) Foram calculadas margens de dumping individuais para as empresas que cooperaram no inquérito que foram sujeitas a verificações no local.

(67) Para as empresas que cooperaram no inquérito não sujeitas a inquérito (ver considerandos 17, 20 e 27), as margens de dumping foram determinadas com base média das margens de dumping individuais estabelecidas para as empresas incluídas na amostra, ponderadas pelo volume de negócios realizado nas vendas para exportação, para cada um dos países em causa.

(68) Por último, com excepção da China, foi calculada uma margem de dumping residual para os produtores/exportadores em cada país que não cooperaram, com base nos dados disponíveis e em conformidade com o artigo 18º do regulamento de base. Para evitar recompensar a não cooperação, foram identificados, para cada uma das empresas incluídas na amostra, os cinco tipos de tecido objecto do dumping mais elevado. Foi então seleccionado o tipo de tecido que se afigurou mais representativo, desde que tal não desse origem a uma margem inferior à margem estabelecida para a empresa em questão incluída na amostra. Por último, a margem de dumping residual foi determinada com base na margem média ponderada de todos os tipos de tecidos assim seleccionados para cada empresa.

b) Método para grupos de empresas

(69) Tem sido prática corrente da Comissão considerar como uma única entidade as empresas ligadas ou as empresas que pertencem ao mesmo grupo, estabelecendo, por conseguinte, uma margem de dumping única. O estabelecimento de margens de dumping e de direitos individuais para empresas que pertencem ao mesmo grupo poderia fomentar a evasão das medidas anti-dumping (que se tornariam assim ineficazes), ao permitir aos produtores expedir as suas exportações para a Comunidade por intermédio da empresa sujeita ao direito anti-dumping mais baixo.

Por conseguinte, foi estabelecida uma margem de dumping para cada empresa do grupo sujeita ao inquérito, tendo essas margens de dumping sido utilizadas para determinar uma margem de dumping única para o grupo na sua globalidade.

c) China

(70) Todas as empresas incluídas na amostra solicitaram que fossem estabelecidas margens de dumping individuais, alegando que eram inteiramente autónomas e plenamente responsáveis pelos seus prejuízos e lucros. De acordo com a prática estabelecida relativamente a exportações originárias de países de economia planificada, pode ser concedido a título excepcional um tratamento individual se o exportador em causa tiver fornecido elementos irrefutáveis que comprovem que actua fora da influência das autoridades nacionais e segundo as regras de mercado. No presente processo, tendo-se verificado que todas as organizações de exportadores pertencem ao Estado, não foi apresentado nenhum elemento de prova para este efeito. Nestas circunstâncias, decidiu-se que não era adequado estabelecer margens de dumping individuais, sendo necessário estabelecer uma margem de dumping única com base na média ponderada (em função do volume de negócios realizado nas vendas de exportação para a Comunidade) das margens de dumping da amostra.

(71) A comparação entre o valor normal e o preço de exportação revela a existência de dumping praticado pelas três empresas chinesas. A margem de dumping foi estabelecida como a média das margens das três empresas, ponderada pelo volume de negócios realizado nas vendas de exportação. Esta margem provisória, expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, eleva-se a 22,6 %.

d) Egipto

(72) Devido às circunstâncias especiais da indústria de tecidos de algodão no Egipto, país em que todas as empresas que cooperaram no inquérito são directa ou indirectamente propriedade do Estado e geridas pelo Governo, e tendo em conta a prática da Comissão que consiste em considerar as diversas empresas de um grupo como uma única entidade, a Comissão decidiu tratar todas as empresas egípcias que cooperaram no inquérito como um grupo e aplicar a regra geral exposta no considerando 69.

Para as empresas que cooperaram no inquérito, a margem de dumping provisória, expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, eleva-se a 13,3 %.

(73) Para as empresas que não cooperaram no inquérito, a margem de dumping provisória teve de ser calculada com base nas informações disponíveis, tal como referido no considerando 68. Esta margem, expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, eleva-se a 36,1 %.

e) Índia

(74) Foi aplicada para efeitos do estabelecimento da margem de dumping para as empresas indianas que pertencem ao mesmo grupo (ver considerando 69) a regra geral relativa aos grupos de empresas.

(75) A comparação entre o valor normal e o preço de exportação revelou a existência de dumping para todos os produtores incluídos na amostra. As margens dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, elevam-se a:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(76) Às empresas não incluídas na amostra que cooperaram, foi aplicada a margem de dumping média da amostra ponderada pelo volume de negócios realizado nas vendas para exportação para a Comunidade. Esta margem, expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, eleva-se a 15,9 %.

(77) Para as empresas que não cooperaram no inquérito, a margem de dumping provisória teve de ser avaliada com base nos dados disponíveis, tal como referido no considerando 68. Esta margem, expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, eleva-se a 22,7 %.

f) Indonésia

(78) Foi aplicada a regra geral relativa aos grupos de empresas para estabelecer a margem de dumping para as empresas indonésias que pertencem ao mesmo grupo (ver considerando 69).

(79) A comparação entre o valor normal e o preço de exportação revelou a existência de dumping a respeito de todos os produtores que cooperaram plenamente com a Comissão. As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, elevam-se a:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(80) Às empresas não incluídas na amostra que cooperaram no inquérito, foi aplicada a margem de dumping média para a amostra, ponderada pelo volume de negócios realizado nas vendas de exportação para a Comunidade. Esta margem, expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, eleva-se a 13,1 %.

(81) No que diz respeito às empresas que não cooperaram no inquérito, a margem de dumping foi estabelecida com base nos dados disponíveis, tal como referido no considerando 68. Esta margem, expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, eleva-se a 18,3 %.

g) Paquistão

(82) No estabelecimento da margem de dumping para as empresas paquistanesas que pertencem ao mesmo grupo (ver considerando 69), foi aplicada a regra geral relativa aos grupos de empresas.

(83) A comparação entre o valor normal e o preço de exportação revelou a existência de dumping para todas as empresas incluídas na amostra. As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, elevam-se a:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(84) Às empresas não incluídas na amostra que cooperaram no inquérito foi aplicada a margem de dumping média da amostra, ponderada no volume de negócios realizado nas vendas para exportação para a Comunidade. Esta margem, expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, eleva-se a 27,8 %.

(85) Para as empresas que não cooperaram no inquérito, a margem de dumping provisória teve de ser avaliada com base nos dados disponíveis, tal como referido no considerando 68. Esta margem, expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, eleva-se a 32,5 %.

h) Turquia

(86) A comparação entre o valor normal e o preço de exportação revelou a existência de dumping no que respeita às duas empresas. As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, elevam-se a:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(87) Às empresas não incluídas na amostra que cooperaram no inquérito foi aplicada a margem de dumping média da amostra, ponderada pelo volume de negócios realizado com as vendas para exportação para a Comunidade. Esta margem, expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, eleva-se a 15,3 %.

(88) Para as empresas que não cooperaram no inquérito, a margem de dumping provisória teve de ser avaliada com base nos dados disponíveis, tal como referido no considerando 68. Esta margem, expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, eleva-se a 25,2 %.

E. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

Amostragem

(89) Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários que apoiaram a denúncia (a seguir designados «indústria comunitária») (ver considerando 2), o facto de se tratar essencialmente de pequenas e médias empresas e os prazos fixados no nº 9 do artigo 6º do regulamento de base, a Comissão decidiu examinar o prejuízo com base numa selecção representativa do produtores comunitários, em conformidade com o artigo 17º do regulamento de base. A amostra foi seleccionada, após consulta do autor da denúncia, em função da situação geográfica e da dimensão das empresas em termos de produção e de volumes de vendas, a fim de assegurar a possibilidade de investigar um volume de produção representativo da indústria comunitária dentro do prazo disponível.

Nenhuma outra parte interessada manifestou interesse em ser consultada sobre a composição de amostra dentro do prazo fixado na alínea b) do ponto 7 do aviso de início.

(90) As empresas incluídas na amostra representavam cerca de 30 % da produção comunitária do produto em questão durante o período de inquérito.

Todas as empresas incluídas na amostra cooperaram plenamente com a Comissão durante o inquérito.

(91) Os representantes de uma das empresas exportadoras solicitaram que, em conformidade com o nº 1 do artigo 4º do regulamento de base, a Comissão excluísse da «indústria comunitária» duas das empresas que fazem parte da amostra de produtores comunitários, alegando que tais empresas eram igualmente importadores do produto em causa. No entanto, no decurso do inquérito, a Comissão constatou que os volumes importados por essas duas empresas eram insignificantes, num dos casos, e representavam menos de 5 % do volume de vendas, no outro caso, e que as empresas em questão haviam mantido as suas actividades essenciais na Comunidade. Em conformidade com a prática corrente da Comissão, o pedido de exclusão dessas empresas foi, por conseguinte, indeferido.

F. PREJUÍZO

1. Observações preliminares

(92) Para efeitos da análise do prejuízo no presente processo, a Comissão analisou os dados relativos ao período compreendido entre 1992 e 1995. Todos os dados necessários para esse efeito foram recolhidos junto dos produtores e importadores comunitários, dos exportadores dos países em causa, bem como junto de outras fontes de informação de que a Comissão dispõe. O âmbito geográfico do inquérito durante este período foi o território dos 15 Estados-membros da Comunidade.

2. Consumo comunitário

(93) Para calcular o consumo aparente total no mercado comunitário, a Comissão adicionou a produção dos produtores comunitários (com base em estatísticas fornecidas pelas associações nacionais de produtores) às importações totais na Comunidade (estatísticas Eurostat), subtraindo as exportações da Comunidade (estatísticas Eurostat).

(94) Nesta base, verificou-se que o consumo aparente aumentou 12,9 % entre 1992 e 1994, passando de 260 104 toneladas, em 1992, e de 259 201 toneladas, em 1993, para 293 582 toneladas em 1994. De 1994 a 1995, o consumo registou uma diminuição de 9 %, passando para 266 699 toneladas. Durante o período compreendido entre 1992 e 1995, o consumo aparente na Comunidade aumentou 2,5 %.

3. Avaliação cumulativa dos efeitos das importações objecto de dumping

(95) A Comissão examinou se era conveniente avaliar cumulativamente as importações de tecidos de algodão não branqueado originários dos países em causa, em conformidade com o nº 4 do artigo 3º do regulamento de base.

(96) Os produtores/exportadores egípcios alegaram que as suas importações não deviam ser cumuladas com as importações provenientes dos outros países abrangidos pelo processo, na medida em que as importações na Comunidade originárias do Egipto haviam diminuído entre 1994 e 1995 e que os preços praticados pelos produtores/exportadores egípcios eram mais elevados do que os preços praticados pelos exportadores nos outros países abrangidos pelo inquérito. Os exportadores Indonésios contestaram igualmente a cumulação, alegando que os preços das suas exportações eram substancialmente superiores aos preços dos outros países em causa.

(97) A Comissão constatou que, embora o volume das importações originárias do Egipto tenha efectivamente diminuído, passando de 19 094 toneladas em 1994 para 11 957 toneladas em 1995, aumentou em quase um terço durante o período compreendido entre 1992 e 1995. Dado que a parte do mercado detida por essas importações na Comunidade em 1995 se elevava a 4,48 %, não pôde ser considerada insignificante, enquanto os seus preços não eram significativamente superiores aos dos produtos originários dos outros países em causa mas eram consideravelmente mais baixos de que os da indústria comunitária.

As importações originárias da Indonésia, que diminuíram em 1993, aumentaram desde essa data para voltar a atingir, em 1995, o nível verificado em 1992, ou seja cerca de 11 000 toneladas. Os preços eram efectivamente mais elevados do que a média dos preços dos outros países em causa, mas eram, mesmo assim, inferiores aos preços praticados pela indústria comunitária. Apesar disso, os exportadores indonésios recuperaram, em 1995, a parte do mercado que detinham em 1992, ou seja um pouco mais de 4 %, nível que não pode ser considerado insignificante.

(98) A Comissão concluiu que, no que respeita a todos os países de exportação abrangidos pelo presente processo anti-dumping, as margens de dumping estabelecidas não eram insignificantes, os volumes das importações em causa eram consideráveis e os tecidos de algodão não branqueado importados de todos os países constituem um produto similar, comercializados na Comunidade em condições de concorrência idênticas. A Comissão chegou a esta conclusão tendo especialmente em conta o facto de não existir uma diferença clara na evolução dos preços praticados na Comunidade pelos produtores dos países em causa.

Nestas circunstâncias, e em conformidade com a prática corrente da Comissão, considerou-se que existiam razões suficientes para cumular as importações originárias de todos os países em causa.

4. Volume e parte de mercado das importações objecto de dumping

(99) O volume global das importações na Comunidade do produto em causa objecto de dumping originário dos países abrangidos pelo inquérito aumentou 12,5 % entre 1992 e 1994, passando de 111 497 toneladas em 1992 para 118 498 toneladas em 1993 e para 125 448 toneladas em 1994. Em 1995, esse volume diminuiu para 111 788 toneladas reflectindo a evolução da procura na Comunidade, tal como referido no considerando 94.

(100) A evolução dos volumes das importações, avaliados em relação ao consumo comunitário fez com que a parte detida pelos países em causa no mercado comunitário se elevasse a 42,9 % em 1992, a 45,7 % em 1993, a 42,7 % em 1994 e a 41,9 % durante o período de inquérito.

5. Preço das importações objecto de dumping

(101) A Comissão examinou se as vendas dos produtores que exportavam para a Comunidade eram efectuadas a preços que subcotavam os preços praticados pelos produtores comunitários durante o período de inquérito.

(102) Tendo em conta a vasta gama de contexturas de tecidos possíveis, a Comissão considerou que o grau de interpermutabilidade entre as várias contexturas do produto em causa indicava que seria razoável estabelecer uma comparação no mercado comunitário entre os preços das importações objecto de dumping e os preços da indústria comunitária num base global.

Por conseguinte, a Comissão decidiu avaliar a subcotação dos preços comparando os preços de venda médios ponderados dos produtores comunitários com o preço de exportação médio ponderado de todas as transacções efectuadas por cada produtor/exportador do produto em causa, considerado globalmente.

(103) Os produtores exportadores na Índia e alguns importadores solicitaram que, na comparação dos preços, a Comissão tenha em conta as diferenças entre as características físicas dos produtos fabricados pelos produtores comunitários e dos produtos importados. A este respeito, foi alegado que as mercadorias importadas eram de qualidade inferior às mercadorias de fabrico comunitário na medida em que eram fabricadas com maquinaria obsoleta, pelo que registavam uma maior taxa de defeitos. Foi ainda alegado que as mercadorias importadas eram vendidas em comprimentos bastante inferiores aos das mercadorias de fabrico comunitário e em embalagens diferentes, o que acarretava custos suplementares para a indústria de transformação de tecidos. Alegadamente, estes factos afectam de forma bastante negativa o valor comercial dos produtos importados.

No decurso do inquérito, não foram apresentados elementos de prova que indicassem que as mercadorias importadas eram de qualidade inferior aos produtos fabricados pelos produtores comunitários. No que diz respeito aos exportadores e aos produtores comunitários sujeitos ao inquérito, também não foram detectadas diferenças quanto ao comprimento em que o produto era entregue, nem quanto à embalagem. Consequentemente, essas alegadas diferenças não foram tidas em conta na comparação de preços estabelecida pela Comissão.

(104) A comparação revelou a existência de margens de subcotação de preços no que respeita a todos os produtores sujeitos ao inquérito nos países de exportação em causa, elevando-se as margens médias ponderadas a, nomeadamente:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Situação da indústria comunitária

a) Dados relativos à indústria comunitária na sua globalidade

i) Vendas e parte de mercado da indústria comunitária na sua globalidade

(105) As vendas totais dos produtores comunitários diminuíram 11,8 % durante o período considerado, passando de 79 940 toneladas em 1992 para 70 217 toneladas em 1993, para 70 963 toneladas em 1994 e para 70 507 toneladas durante o período de inquérito. Reflectindo esta queda, a parte de mercado correspondente desceu de 30,7 %, em 1992, para 27,1 %, em 1993, 24,2 % em 1994 e 26,4 % durante o período de inquérito, ou seja uma diminuição de 14 % em termos relativos durante o período considerado.

ii) Encerramento de unidades de produção e redução de pessoal

(106) O inquérito permitiu estabelecer que, entre 1992 e 1995, foram encerradas 88 unidades de produção do produto em causa na Áustria, em França, na Alemanha, em Itália, em Espanha e no Reino Unido. Estes encerramentos provocaram a supressão de 8 625 postos de trabalho nos Estados-membros acima referidos.

b) Dados relativos à amostra de produtores comunitários

i) Produção

(107) A produção do produto em causa diminuiu 9,7 %, passando de 28 153 toneladas em 1992 para 25 431 toneladas em 1995, tendo culminado com 30 826 toneladas em 1993 e diminuído para 28 973 toneladas em 1994.

ii) Capacidade

(108) Entre 1992 e 1995, a capacidade de produção máxima, medida em termos de máquinas/hora por ano, registou uma diminuição de 11,9 %, passando de cerca de 13,6 milhões de máquinas/hora em 1992 para 13,1 milhões em 1993 e para cerca de 12 milhões em 1994 e 1995. As horas de trabalho efectivas diminuíram igualmente 11,8 %, o que significa que as empresas mantiveram uma taxa estável de utilização das capacidades de cerca de 85 % durante o período considerado. Esta estabilidade foi obtida graças a esforços consideráveis de racionalização da produção através de uma diminuição do horário de trabalho e da modernização do equipamento. Verificou-se, por exemplo, que mais de 40 % do equipamento tem menos de sete anos.

iii) Existências

(109) A análise da evolução das existências de todos os produtores comunitários incluídos na amostra entre 1992 e 1995 foi complicada pelo facto de um dos produtores ter modificado a sua política de vendas durante este período e ter decidido vender unicamente com base em encomendas.

No entanto, no que diz respeito às outras seis empresas incluídas na amostra, as existências de fim do ano aumentaram 7 % entre 1992 e 1995, tendo registado um aumento considerável de 33,1 % entre 1994 e o período de inquérito.

iv) Volume de vendas

(110) Entre 1992 e 1993, o volume de vendas do produto em causa no mercado comunitário aumentou 11 %, passando de 23 228 toneladas para 25 798 toneladas, tendo registado uma diminuição posterior para 24 283 toneladas em 1994 e para 19 345 toneladas em 1995, ou seja uma diminuição de 17 % durante esse período.

v) Volume de negócios

(111) As receitas totais diminuíram 5 %, passando de 92,9 milhões de ecus em 1992 para 88,2 milhões de ecus em 1995.

vi) Evolução dos preços e dos custos

(112) A Comissão analisou a evolução dos preços unitários do produto em causa durante o período compreendido entre 1992 e 1995.

Para evitar que o cálculo dos preços médios fosse distorcido por modificações na composição dos produtos a Comissão efectuou uma análise da evolução dos preços unitários com base numa composição dos produtos constante. Para o efeito, foram seleccionadas cinco contexturas básicas de referência. Essas contexturas representaram, de forma constante, pelo menos 24 % das vendas totais dos produtores comunitários incluídos na amostra durante o período compreendido entre 1992 e 1995. Foi assim estabelecido que os preços de venda médios dos produtores comunitários, expressos em índices, diminuíram de 100 para 93 em 1993, tendo aumentado para 98 em 1994 e para 107 em 1995.

(113) Estas flutuações de preços devem ser interpretadas à luz da evolução dos custos de fabrico verificada durante o mesmo período. Entre 1992 e 1995, os produtores comunitários viram-se confrontados com aumentos dos custos de fabrico do produto similar, nomeadamente com um aumento muito pronunciado do preço do algodão bruto, principal elemento no fabrico do produto em causa, que representa, por si só, cerca de um terço dos custos de fabrico totais. Os preços do algodão no mercado mundial aumentaram 38 % entre 1992 e 1994 e 15 % entre 1994 e 1995. Durante o período compreendido entre 1992 e 1995, o preço do algodão bruto aumentou 59 %.

Concluiu-se que, com base na comparação da evolução dos preços e dos custos acima descrita, a queda dos preços registada entre 1992 e 1993 apresenta as características de uma depreciação dos preços e que, mesmo os aumentos de preços verificados nos anos posteriores não foram, nem de longe, suficientes para compensar o aumento dos custos de fabrico. Tal é confirmado pela evolução dos preços estabelecida com base numa composição dos produtos constante. Pode considerar-se que durante todo este período os preços foram mantidos a níveis artificialmente baixos.

vii) Rentabilidade

(114) A evolução dos preços e dos custos provocou uma diminuição da rentabilidade que, expressa em percentagem do volume de negócios, diminuiu de 2,04 % em 1992 para 1,66 % em 1993, 1,53 % em 1994 e para um prejuízo de - 0,51 % em 1995.

viii) Emprego

(115) Nas empresas incluídas na amostra, o número de empregados diminuiu, passando de 1 597 para 1 360 durante o período considerado, ou seja uma diminuição de 15 %.

7. Conclusões relativas ao prejuízo

(116) Entre 1992 a 1995, a situação da indústria comunitária continuou a agravar-se, nomeadamente no que diz respeito à produção, às vendas, ao emprego e à rentabilidade.

Apesar dos esforços desenvolvidos para racionalizar as suas actividades, que se traduziram na redução do número de empregados e do horário de trabalho, bem como na modernização do equipamento, a rentabilidade global da indústria comunitária continuou a deteriorar-se durante o período considerado. Em termos de índices, a rentabilidade passou de 100 em 1992 para 81 em 1993, para 75 em 1994 e para - 25 em 1995, o que se deve ao facto de o aumento dos preços não ter sido suficiente para compensar o aumento dos custos de fabrico.

Tendo em conta o acima exposto, a Comissão considerou que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante.

G. NEXO DE CAUSALIDADE

1. Introdução

(117) A Comissão examinou o volume e os preços dos produtos objecto de dumping originários dos países de exportação em causa e o seu impacto na situação da indústria comunitária. Neste exame, a Comissão assegurou igualmente que o prejuízo causado por outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

Esta avaliação teve de ter em conta a existência de contingentes e de restrições voluntárias de exportação que podem ter limitado a possibilidade de aumento das vendas no mercado comunitário efectuadas pelos países em causa e por outros países terceiros. Neste contexto, é especialmente importante assinalar que, de um modo geral, os países sujeitos ao inquérito utilizaram plenamente os contingentes que lhes haviam sido atribuídos a preços que subcotaram consideravelmente os preços da indústria comunitária.

2. Efeito das importações objecto de dumping dos países em causa

(118) O inquérito a que foram submetidos os produtores comunitários revelou que o principal indicador de prejuízo é a evolução insatisfatória dos preços de venda e a consequente diminuição da rentabilidade verificada durante o período compreendido entre 1992 e 1995. Foi igualmente estabelecido que, durante esse período, as importações objecto de dumping foram vendidas na Comunidade a preços que subcotaram substancialmente os preços praticados pelos produtores comunitários.

Além disso, a Comissão constatou que, embora tenha diminuído ligeiramente durante o período considerado, passando de 42,9 % para 41,9 %, a parte do mercado detida pelas importações objecto de dumping manteve-se num nível elevado. A estabilidade da parte de mercado detida pelos países em causa deve-se à existência de contigentes de importação.

(119) Para uma avaliação clara da importância das constatações acima apresentadas, é conveniente salientar que o mercado de algodão não branqueado se caracteriza por um grau muito elevado de interpermutabilidade de produtos, pela transparência e por uma sensibilidade dos preços. Além disso, embora o volume de vendas de tecidos de algodão não branqueado seja determinado pelo sistema de contingentes existente, as importações originárias dos países em causa representam, mesmo assim, mais de 40 % do mercado comunitário. Por conseguinte, tendo em conta a importância, no mercado comunitário, destes produtos, que foram vendidos a preços que exerceram uma subcotação considerável sobre os preços dos produtores comunitários, a Comissão conclui que esses pontos são a causa principal do importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

3. Efeitos de outros factores

a) Importações originárias de países terceiros

(120) Alguns exportadores alegaram que as importações originárias de outros países terceiros não abrangidos pelo presente processo causaram o prejuízo sofrido pelos produtores comunitários.

(121) Efectivamente, as importações originárias de países terceiros aumentaram de 75 511 toneladas em 1992 para 94 415 toneladas em 1995, tendo atingido o seu valor máximo de 106 111 toneladas em 1994. A parte de mercado detida por essas importações aumentou de 26,4 % em 1992 para 31,6 % em 1995. De todos os países terceiros exportadores, a Rússia e os Emiratos Árabes Unidos são os países que registaram o maior aumento de parte do mercado. De um modo geral, os outros países terceiros detinham partes de mercado inferiores a 2 %, ou seja consideravelmente inferiores às partes de mercado detidas pelos países abrangidos pelo presente inquérito.

No que diz respeito aos preços das importações originárias de países terceiros, a única fonte de informações disponível são as estatísticas do Eurostat sobre os valores unitários das importações, segundo as quais os preços praticados pela maioria dos países terceiros, com excepção da Rússia e dos Emiratos Árabes Unidos, eram mais elevados do que os preços praticados pelos países sujeitos ao inquérito.

(122) No que diz respeito à Rússia, a sua parte do mercado aumentou, passando nomeadamente de 1,3 % em 1992 para 3,1 % em 1995. Para esse ano, o valor unitário de importação do Eurostat era de 2,33 por quilograma.

(123) Quanto aos Emiratos Árabes Unidos, a parte de mercado detida pelas suas importações aumentou, tendo passado de 0,2 % em 1992 para 2,4 % em 1995. O valor unitário de importação do Eurostat para 1995 era de 3,24 por quilograma.

Tendo em conta as informações disponíveis, não é de excluir que as importações originárias da Rússia e dos Emiratos Árabes Unidos possam igualmente estar a causar um prejuízo. No entanto, a Comissão não dispõe de quaisquer indicações de que tais importações estejam a entrar na Comunidade a preços objecto de dumping.

b) Aumento dos preços de algodão bruto

(124) Durante o período considerado, os preços médios do algodão bruto aumentaram em todo o mundo, tendo passado de 1,17 ecus por quilograma em 1992 para 1,86 ecus por quilograma em 1995, ou seja um aumento de 59 %. Nesse mesmo período, o mercado comunitário registou uma forte pressão no sentido da baixa provocada pela subcotação de preços exercida pelas importações objecto de dumping originárias dos países em causa. Por conseguinte, a indústria comunitária, não obstante um aumento dos preços de 7 % verificado entre 1992 e 1995, não pôde compensar este aumento dos custos de fabrico.

A Comissão concluiu que não foi o aumento do preço de algodão bruto, por si só, que causou o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, mas sim a manutenção dos preços a níveis artificialmente baixos dos preços provocada pela subcotação dos preços exercida pelas importações objecto de dumping originárias dos países em causa, que impediu a Comunidade de reagir de modo adequado ao aumento dos preços do algodão.

4. Conclusão sobre o nexo de causalidade

(125) A depreciação dos preços e a subsequente manutenção dos preços a níveis artificialmente baixos causadas pelas importações objecto de dumping criaram uma situação em que os produtores comunitários não puderam aumentar os seus preços de venda para compensar o aumento dos custos das matérias-primas e ainda menos o aumento dos custos de outros factores de produção.

Durante o mesmo período, o nível extremamente baixo dos preços das importações dos países responsáveis pelo dumping exerceu uma forte pressão no sentido da baixa sobre os preços da indústria comunitária. Esta situação provocou a diminuição da rentabilidade, da produção, das capacidades de produção, de parte do mercado e do emprego registadados pelos produtores comunitários.

Por conseguinte, a Comissão considera que, embora não seja de excluir que outros factores tais como as importações originárias de países terceiros possam ter contribuído para os resultados financeiros pouco satisfatórios da indústria comunitária, esta última sofreu mesmo assim um prejuízo importante devido às importações objecto de dumping originárias dos países em causa e especialmente devido às suas partes de mercado significativas e margens de subcotação de preços consideráveis.

H. INTERESSE DA COMUNIDADE

1. Generalidades

(126) Em conformidade com o nº 1 do artigo 21º do regulamento de base, a Comissão examinou, com base em todas as informações apresentadas, os aspectos pertinentes para a avaliação do interesse da Comunidade. Nessa apreciação, deve ser prestada uma atenção especial à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo dumping que causa o prejuízo, a fim de restabelecer uma concorrência efectiva no mercado comunitário. Não obstante a necessidade de eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, é todavia necessário avaliar, nos casos em que tenha sido determinada a existência de práticas de dumping, de prejuízo e de nexo de causalidade, se a adopção de medidas seria claramente contrária ao interesse da Comunidade.

2. Consequências para a indústria comunitária

(127) No que diz respeito à indústria comunitária, considera-se como muito provável que, na ausência de medidas destinadas a corrigir os efeitos das importações objecto de dumping, a indústria comunitária sofreria ainda mais com a depreciação dos preços e a manutenção destes a níveis artificialmente baixos, o que teria graves consequências para a sua situação financeira. Caso a rentabilidade continue a ser negativa, a curto prazo, a produção comunitária deixará de ser viável, não obstante os esforços desenvolvidos pelos produtores comunitários para melhorar a eficácia, e cessará ou será transferida para fora da Comunidade, ou afectará gravemente o emprego. Este ponto de vista é reforçado pelos acontecimentos descritos no considerando 106.

3. Impacto sobre os utilizadores e fornecedores

(128) Os importadores e utilizadores dos produtos objecto de dumping referiram que a instituição de medidas teria efeitos, alegadamente sérios nalguns casos, nas indústrias a jusante e faria aumentar os seus custos. As indústrias a jusante seriam confrontadas com um aumento dos custos da matéria-prima e com as pressões exercidas pelas importações originárias dos países abrangidos pelo presente processo anti-dumping, dado que as medidas anti-dumping poderiam levar os exportadores a transferir a sua produção para jusante.

No entanto, é importante referir que só um pequeno número de importadores e de utilizadores comunitários se deram a conhecer e forneceram informações dentro dos prazos previstos no aviso de início. Por conseguinte, estas informações não puderam ser consideradas representativas na acepção do artigo 21º do regulamento de base. Além disso, as respostas recebidas não continham informações nem elementos de prova suficientes para permitir à Comissão avaliar plenamente o impacto dos direitos sobre as indústrias a jusante.

No entanto, tal como as respostas recebidas das indústrias a jusante indicam claramente, os tecidos de algodão não branqueado são sujeitos a uma série de transformações, o que torna particularmente difícil efectuar uma avaliação dos possíveis efeitos das medidas. O tecido não branqueado é branqueado antes de ser impresso ou tingido, e posteriormente cortado e cosido. Cada estádio suplementar na cadeia de produção acrescenta um valor importante ao produto e aumenta a sua diferenciação. As informações de que a Comissão dispõe indicam que, tendo em conta a proporção que representam os tecidos de algodão não branqueado nos custos dos factores de produção e a variedade das suas utilizações, não é possível chegar a uma conclusão clara sobre os efeitos, nas indústrias a jusante, dos direitos propostos. De qualquer modo, dada a variedade das fontes de fornecimento de que dispõe a indústria de transformação têxtil e o subsequente enquadramento competitivo no mercado do produto em causa na Comunidade, de um modo geral a sua situação não será substancialmente afectada.

Foi igualmente alegado que a instituição de medidas anti-dumping provisórias provocaria, a mais longo prazo, um aumento das importações de produtos têxteis acabados. No entanto, é conveniente realçar que os mercados de tecidos acabados e de produtos têxteis acabados são diferentes do mercado dos tecidos não branqueados. Nomeadamente, a elevada qualidade da produção de artigos têxteis acabados confeccionados pela indústria de transformação comunitária, bem como a capacidade desta última de adaptação rápida às modas e à evolução dos gostos, confere-lhe uma vantagem competitiva em relação aos seus concorrentes não comunitários, vantagem que os direitos anti-dumping sobre os tecidos de algodão não branqueado não deverão afectar.

(129) Em contrapartida, parece ser claramente no interesse de certas indústrias comunitárias a montante, nomeadamente os produtores de fios, preservar a indústria de tecelagem comunitária, elemento indispensável do sector têxtil europeu. A existência desta indústria encontra-se claramente ameaçada por práticas comerciais desleais que provocaram uma diminuição da sua parte de mercado superior a 4 %, representando actualmente apenas 24 % do mercado comunitário.

4. Conclusão

(130) Na fase provisória, a Comissão considera, por conseguinte, que a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da Comunidade, pois eliminará as distorções do mercado, restabelecerá um regime competitivo de políticas de preços equitativas e impedirá o agravamento do prejuízo sofrido pela indústria comunitária durante o inquérito.

I. DIREITO PROVISÓRIO

(131) Com base nas conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo, ao anexo de causalidade e ao interesse da Comunidade acima apresentadas, a Comissão examinou a forma e o nível das medidas anti-dumping a instituir.

Tendo em conta a grande variedade de contexturas produzidas pelos países em causa, a Comissão considera que um direito anti-dumping ad valorem constitui a forma de medida mais adequada.

(132) Para efeitos de estabelecimento do nível do direito provisório, foram tomadas em consideração as margens de dumping detectadas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(133) Para eliminar o prejuízo, que se traduziu essencialmente na manutenção dos preços a níveis artificialmente baixos, na perda de parte do mercado e, em especial, na falta de rentabilidade ou mesmo em prejuízos financeiros, é necessário que a indústria possa aumentar os seus preços para níveis rentáveis. Para o efeito, os preços das importações em questão originárias dos países actualmente sujeitos ao inquérito deverão ser aumentados em conformidade.

Para calcular o aumento de preços necessário, a Comissão considerou que os preços reais dessas importações devem ser comparados com o preço de venda que reflecte com maior precisão os custos de produção da indústria comunitária, acrescido de um lucro razoável.

Tendo em conta a elevada taxa e investimento necessário, considerou-se que uma margem de lucro de, pelo menos, 8 % do volume de negócios constituía a taxa mínima necessária para assegurar a viabilidade da indústria comunitária.

Os preços de venda médios ponderados praticados pela indústria comunitária durante o período de inquérito foram majorados do montante necessário para obter a margem de lucro mínima requerida. Os preços assim estabelecidos foram comparados com os preços das importações objecto de dumping utilizados para calcular a subcotação, tal como acima descrito.

(134) As diferenças entre esses dois preços, expressas numa base média ponderada e em termos percentuais do preço franco-fronteira comunitária, elevam-se nomeadamente a:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(135) Nos casos em que as margens de dumping estabelecidas a respeito de um determinado produtor/exportador eram inferiores aos aumentos correspondentes dos preços de exportação necessários para eliminar o prejuízo, calculado segundo o método acima apresentado, os direitos provisórios instituídos limitaram-se às margens de dumping. Foi o caso de todas as empresas, com seis excepções, para as quais o nível fixado correspondia ao nível necessário para eliminar o prejuízo.

(136) O direito anti-dumping proposto para as empresas que cooperaram no inquérito, mas que não foram incluídas na amostra, corresponde à margem de dumping média para a amostra, ponderada pelo volume de negócios realizado com as vendas para exportação para a Comunidade, que foi inferior à margem média necessária para eliminar o prejuízo em todos os casos.

(137) O direito anti-dumping aplicado às empresas que não cooperaram no inquérito baseia-se na margem de dumping calculada para essas empresas, em conformidade com o considerando 68, que era, em todos os casos, inferior à margem residual necessária para eliminar o prejuízo.

(138) Atendendo aos prazos aplicáveis ao presente processo, os direitos anti-dumping provisórios são instituídos por um período não superoior a seis meses.

J. DISPOSIÇÕES FINAIS

(139) Em conformidade com o nº 1 do artigo 47º do protocolo adicional do Conselho de Associação CE-Turquia, em 8 de Agosto de 1996, a Comissão apresentou um pedido ao Conselho de Associação CE-Turquia pelo facto de o inquérito ter concluído que os exportadores turcos estavam a praticar dumping em relação ao produto em causa. Na ausência de uma decisão do Conselho de Associação dentro do prazo de três meses a contar da data do referido pedido previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 47º do protocolo adicional, a Comissão propõe a aplicação de medidas anti-dumping provisórios sobre as importações do produto em causa originário da Turquia, em conformidade com o referido artigo e com o artigo 7º do regulamento de base.

(140) Para efeitos de uma boa administração, deve ser fixado um prazo para as partes interessadas apresentarem as suas observações por escrito e solicitarem uma audição. Além disso, convém referir que todas as conclusões respeitantes ao presente regulamento são provisórias, podendo ser revistas caso a Comissão decida propor a instituição de direitos definitivos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É criado um direito anti-dumping provisório sobre as importações de tecidos de algodão não branqueado, classificados nos códigos NC 5208 11 a 5208 19 e 5209 11 a 5209 19, originários da República Popular da China, do Egipto, da Índia, da Indonésia, do Paquistão e da Turquia.

2. A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto desalfandegado, é a seguinte para os produtos originários de:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As taxas acima indicadas não são aplicáveis aos produtores/exportadores enumerados no anexo, que ficarão sujeitos aos direitos anti-dumping com as seguintes taxas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As empresas enumeradas nos quadros que figuram abaixo ficarão sujeitas às seguintes taxas de direito anti-dumping:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Salvo disposição em contrário, são aplicadas as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4. A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no nº 1 fica sujeita à constituição de uma garantia, equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2º

Em conformidade com o nº 1 do artigo 20º do Regulamento (CE) nº 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o nº 4 do artigo 21º do Regulamento (CE) nº 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações a respeito da aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 7º, 9º, 10º e 14º do Regulamento (CE) nº 384/96, o presente regulamento é aplicável por um período de seis meses, a menos que o Conselho adopte medidas defintivas antes do termo desse período.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 1996.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO nº C 50 de 21. 2. 1996, p. 3.

(3) Decisão nº 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia (JO nº L 35 de 13. 2. 1996, p. 1).

ANEXO

EGIPTO

Misr Spinning and Weaving Co., Mehalla el-Kubra

Misr Fine Spinning and Weaving Co., Kafr el-Dawar

Misr El Amria Spinning and Weaving Co., Alexandrie

El Siouf Spinning & Weaving Co., Siouf, Alexandria

El-Nasr Wool & Selected Textiles Co., Alexandria

Damietta Spinning & Weaving Co., Damietta

Port Said Spinning & Weaving Co., Port Said

Unirab Spinning & Weaving Co., Siouf, Alexandria

National Spinning & Weaving Co., Alexandria

Misr/Helwan Spinning & Weaving Co., Cairo

Delta Spinning & Weaving Co., Tanta

Orient Linen and Cotton Co., Ras El Soda, Alexandria

El Sharkia Spinning & Weaving Co., Zagazig

Moselay Weaving Mill, Cairo

ÍNDIA

A.S.P.G. Subbiah Nadar & Sons, Dhalavaipuram

All India Handloom Fabrics Marketing Co-operative Society Ltd, Madras

Alpha Mills Pvt Ltd, Karur

Amex Exports, Karur

Anglo French Textiles, Pondicherry

Arcot Textile Mill Ltd, Madurai

Arun Fabrics, Tirupur

Arun Textiles, Rajapalayam

Ashima Fabrics, Bombay

Atlas Export Enterprises, Karur

Ayyappan Textiles Ltd, Madurai

B.K.S. Mills, Tirupur

B.N. Sardar & Sons, Calcutta

Bharat Vijay Mills, Kalol

Bhiwani Denim & Apparels Ltd, Faridabad

Bonanza Overseas Pvt. Ltd, Bombay

Chhaganlal Kasturchand & Co. Ltd, Bombay

Emperor Trading Co., Tirupur

Esskay International, Bombay

Forbes Gokak Ltd, Bombay

Garden Weaves Pvt. Ltd, Tirupur

GDJD Exports, Madras

Govindji Trikamdas & Co., Bombay

I A Intercontinental, Madras

Ideal Expo Fabrics, Salem

Inter Globe Services, Bombay

Indra Exports, Jalandhar

Kanoria Chemicals & Industries Ltd, Ahmedabad

Karamal Garment Exports, Madras

Keshavlal Talakchand, Bombay

Kishandas Kikani, Bombay

Kothari Industrial Corporation Ltd, Madras

Loyal Textile Mills Ltd, Kovilpatti

M.S. Mathivanan, Komarapalayam

M.U.A. Arumugaperumal & Sons, Chatrapatti

Maharashta State Textile Corporation Ltd, Bombay

Naatchiar Textile Exporters, Chatrapatti

Navnitlal & Company, Bombay

Niyati Overseas, Madras

Nowrosjee Wadia & Sons Ltd, Bombay

Parag Trading Corporation, Bombay

Patodia Syntex Ltd, Bombay

Piramal Sons Ltd, Bombay

Pradeep Investments Pvt. Ltd, Bombay

Prathishta Weaving & Knitting Company Ltd, Coimbatore

Preemier Textile, Tirupur

Preeti Impex, Tiruchengodu

Premier Enterprises

Premier Mills Ltd, Coimbatore

Premier Textile Exporters, Chatrapatti

R.D. Traders, Bombay

Rajnarayan Hosiery Exports Pvt Ltd, Coimbatore

Rama Qualitex Ltd, Bangalore

Ramkumar Mills Ltd, Bangalore

Rawsitasa Exports, New Delhi

Rega Textiles, Komarapalayam

Ruchi Fabrics Ltd, Indore

S. Nikhil, Bombay

Sadhaka Exports

Sajjan Textiles Mills Ltd, Bombay

Sajjan Udyog Export Ltd, Bombay

Senthil Textiles, Tirupur

Shanker Kapda Niryat Pvt. Ltd, Bombay

Sheela Apparel Exports Pvt. Ltd, Bombay

Sheth Exports, Bombay

Sheth Investments & Trading Company Ltd, Bombay

Singhania Exports, Bombay

Sitalakshmi Mills Ltd, Madurai

Sivakkumar Mills, Palladam

Sree Rangsan Textiles Pvt. Ltd, Komarapalayam

Sri Adhilakshmi Warping & Sizing Mills, Erode

Sri Balaji Fabric, Tirupur

Sri Dhavamani Textiles, Erode

Sri Rajasekar Textiles, Chatrapatti

Sri Rani Lakshmi Gng. Spg. & Wvg. Mills P. Ltd, Madurai

Sri Saravanaa Exports Company, Tamil Nadu

Srinivasa Textiles, Chatrapatti

Standard Industries Ltd, Bombay

Sudha Mills (India) Pvt. Ltd, Bombay

Tamarai Mills Ltd, Coimbatore

Texcot Exports Pvt. Ltd, Bombay

The Bombay Dyeing & Manufacturing Co. Ltd, Bombay

The Hindoostan Spinning & Weaving Mills Ltd, Bombay

The Lakshmi Mills Company Ltd, Coimbatore

The Morarjee Gokuldas Spinning & Weaving Company Ltd, Bombay

The Ruby Mills Ltd, Bombay

Thiagarajar Mills Ltd, Madurai

Trident Textile Mills Ltd, Madras

Vadivel Sizing & Weaving Mills Pvt. Ltd, Tirupur

Varadhalakshmi Mills Ltd, Madurai

Virudhunagar Textile Mills Ltd, Madurai

World-Tex Limited, Chaziabad

Yarn Syndicate Ltd, Calcutta

INDONÉSIA

P.T Tyfountex Indonesia, Solo

P.T. Sandratex, Jakarta

P.T. Batik Keris, Jakarta

P.T. Danliris, Jakarta

P.T. Catur Jantra, Jakarta

P.T. Panca Bintang, Jakarta

P.T. Gabungan Koperasi Batik Indonesia, Jakarta

P.T. Primatexco, Jakarta

P.T. Bina Nusantara Prima, Bandung

P.T. Batam Textile, Jakarta

P.T. Tata Adi Pratama, Bandung

P.T. Pacific Express, Denpasar

P.T. Bintang Agung, Jakarta

P.T. Adetex, Bandung

P.T. Maha Mujur Textile, Bandung

P.T. Five Star Industries, Bandung

P.T. Bandung Djaja Textile Mills, Bandung

PAQUISTÃO

Abdur Rahman Corporation Ltd, Karachi

Adamjee Enterprise

ACME Mills (Pvt) Ltd, Karachi

Ajaz Enterprise

Akhtar Textile Industries

Al-Aziz Hosiery International, Faisalabad

Al-Karam Textile Mills, Karachi

Al-Shahid Weaving Industries

Al-Rehmat Traders (Pvt) Ltd, Faisalabad

Anjum Textile Mills (Pvt) Ltd, Faisalabad

Arshad Corporation (Pvt) Ltd, Faisalabad

Arzoo Textile Mills Ltd, Faisalabad

Asjad Textile (Pvt) Ltd

Associated Knitwear (Pvt) Ltd, Karachi

Ayaz Textile Mills Ltd, Lahore

Aziz Sons

Be Be Jan Pakistan (Pvt) Ltd, Faisalabad

Bismillah Fabrics (Pvt) Ltd

Bismillah Textiles (Pvt) Ltd

Chawala Enterprises

Chenas Fabrics & Processing

Colony Sarhad Textile Mills Ltd, Karachi

Cotton Arts (Pvt) Ltd

Dawood Textile Printing Indu

Decent Industries, Faisalabad

Decent Textiles, Faisalabad

Elahi Enterprises Limited, Lahore

Elahi Spinning & Weaving Mills Ltd, Lahore

En Em Industries Ltd

Excel Textile Mills, Karachi

Fabrics International

Fabtex Corporation, Karachi

Faizan Shehzad (Pvt) Ltd

Falcon Textile Corporation

Fazal Abdullah Exports (Pvt) Ltd, Faisalabad

Fine Fabrics (Pvt) Ltd

First Textile Ltd

Ghazi Fabrics International Ltd, Lahore

Glode Managements (Pvt) Ltd

Gohar Enterprises

Gul Ahmed Textile Mills Ltd, Karachi

Gulistan Weaving Mills Ltd, Karachi

Gulshan Weaving Mills Ltd, Karachi

H.A. Industries (Pvt) Ltd, Faisalabad

H.K. M. Exports (Pvt) Ltd

Haji Khuda Bux Amir Umer

Hajra Textiles, Karachi

Husein Ind., Karachi

ICC Textiles Ltd, Lahore

Image Fabrics (Pvt) Ltd, Faisalabad

Imran Textiles

Ishan Yousuf Textile (Pvt) Ltd

Ishaq Textile Mills Ltd, Faisalabad

J.K. Brothers Pakistan (Pvt) Ltd, Faisalabad

J.K. Sons (Pvt) Ltd, Karachi

Jetex Industries (Pvt) Ltd, Karachi

Kam International, Karachi

Kausar Textile Industries (Pvt) Ltd

Latif Hansel (Pvt) Ltd

Linox International (Pvt) Ltd

Lucky Impex, Karachi

Lucky Tex., Karachi

M.A.S. Textiles (Pvt) Ltd

M.F.M.Y. Industries Ltd, Karachi

M.K. Sons (Pvt) Ltd, Faisalabad

M.N. Textiles (Pvt) Ltd, Karachi

Mabro Tex Industries

Mahmood Textile Mills Ltd, Multan

Majeeda Textiles (Pvt) Ltd, Faisalabad

Master Textile Mills Ltd, Lahore

Megatex Limited, Karachi

Mian Textile Industries Ltd, Lahore

Modern Textile Mills, Karachi

Mohammad Farooq Textile Mills Ltd, Karachi

Mohib Exports Ltd, Lahore

Mohib Fabric Industries Ltd, Lahore

Mohib Textile Mills Ltd, Lahore

Mukati Corporation

Mutual Trading Corporation, Karachi

Nakshbandi Industries Ltd, Karachi

Nash Garments (Pvt) Ltd, Karachi

Naveed Industries (Pvt) Ltd, Karachi

Naveena Industries (Pvt) Ltd, Karachi

Nisar Textiles Corporation

Nishatex Enterprises

Nu-Tex (Pvt) Ltd

Oberoi Textile Mills, Lahore

Orient Textile Pakistan (Pvt) Ltd

Parsons Industries (Pvt) Ltd, Karachi

Prosperity Weaving Mills Ltd, Lahore

Regency Textiles Ltd, Lahore

Reliance Weaving Mills Ltd, Multan

Reliance Exports Ltd, Multan

Rizwan Enterprises

Roomi Enterprises (Pvt) Ltd, Multan

S.S. Textiles

Saaqis Fabrics

Saba Textiles (Pvt) Ltd, Karachi

Sadaqat Textile Mills (Pvt) Ltd, Faisalabad

Sadiq Sons Textiles (Pvt) Ltd

Sakina Textile Industries (Pvt) Ltd, Karachi

Samin Textiles Ltd, Lahore

Saya Weaving Mills (Pvt) Ltd, Karachi

Service Fabrics Ltd, Lahore

Shahzad Siddique (Pvt) Ltd, Faisalabad

Shams Textile Mills Ltd, Karachi

Shahraj Fabrics (Pvt) Ltd, Lahore

Sharif Textile Industries (Pvt) Ltd, Faisalabad

Sitara Textile Industries

Sleep & Style, Karachi

Sumira Fabrics (Pvt) Ltd, Faisalabad

Suraj Cotton Mills Ltd, Karachi

Syncotex Agencies, Karachi

Taha Textile (Pvt) Ltd, Karachi

Tanveer Weaving (Pvt) Ltd, Lahore

Tariq Enterprises

Tex Arts, Faisalabad

The Cresent Textile Mills Limited, Faisalabad/Karachi

United Textile Printing Industries (Pvt) Ltd, Faisalabad

Worldover Enterprises (Pvt) Ltd, Faisalabad

Xebec Textiles, Faisalabad

Yakoob Trading Co., Karachi

Yousaf Weaving Mills Ltd, Lahore

Yunus Brothers, Karachi

Zahidjec Fabrics (Pvt) Ltd, Faisalabad

Zahoor Industries (Pvt) Ltd, Faisalabad

Zamzam Weaving & Processing Mills, Faisalabad

Zaur Textile Mills, Karachi

Zebtex Corporation

TURQUIA

Bossa Ticaret ve Sanayi Isletmeleri TAS, Adana

Exsa Export Sanayi Mamulleri Satis ve Arastirma AS, Adana

Teksmobili Tekstil Sanayi ve Ticaret AS, Istanbul

Kipas - Kahramanmaras Iplik Pamuk Ticaret ve Sanayi AS, Kahramanmaras

Kipas Textile Industries Inc., Kahramanmaras

Burdur Mensucat Sanayi ve Ticaret AS, Ulus/Ankara

Ataç Anteks Dokuma Fabrikasi Hikmet Ataman ve Ortaklari Ticaret ve San. AS, Yeniköy/Antalya