Regulamento (CE) nº 2160/96 do Conselho de 11 de Novembro de 1996 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de fios de filamentos texturizados de poliéster originários da Indonésia e da Tailândia, encerra o processo relativo às importações de fios de filamentos texturizados de poliéster originários da Índia e cobra definitivamente os direitos provisórios instituídos
Jornal Oficial nº L 289 de 12/11/1996 p. 0014 - 0020
REGULAMENTO (CE) Nº 2160/96 DO CONSELHO de 11 de Novembro de 1996 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de fios de filamentos texturizados de poliéster originários da Indonésia e da Tailândia, encerra o processo relativo às importações de fios de filamentos texturizados de poliéster originários da Índia e cobra definitivamente os direitos provisórios instituídos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité consultivo, Considerando o seguinte: A. MEDIDAS PROVISÓRIAS (1) A Comissão, pelo Regulamento (CE) nº 940/96 (3) (a seguir designado «regulamento provisório»), instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de fios de filamentos texturizados de poliéster (a seguir designados por «FTP» ou «produto considerado»), originários da Indonésia e da Tailândia, dos códigos NC 5402 33 10 e 5402 33 90. (2) No mesmo regulamento, havia-se concluído provisoriamente que as importações do produto considerado originário da Índia não haviam contribuído, essencialmente em virtude do seu volume de importações negligenciável, para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, pelo que se tinha considerado desnecessário instituir medidas de defesa privisórias sobre estas importações nessa fase do inquérito. (3) Pelo Regulamento (CE) nº 1370/96 do Conselho (4), os direitos provisórios foram prorrogados por um período de dois meses, até 1 de Dezembro de 1996. B. PROCESSO POSTERIOR (4) O regulamento provisório estabeleceu um prazo para que as partes interessadas pudessem apresentar os seus comentários por escrito e solicitar uma audição à Comissão. (5) Imediatamente após a instituição das medidas provisórias sobre as importações de FTP originários da Indonésia e da Tailândia, as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se havia adoptado as medidas provisórias. Foram recebidos comentários por escrito das seguintes partes interessadas no prazo estabelecido: 1. Produtores da Indonésia: - PT Panasia Indosyntec (antes denominada: PT Hadtex Indosyntec), - PT Indo Rama Synthetics, - PT Polysindo Eka Perkasa, - PT Susilia Indah Synthetic Fibres Industries, - PT Vastex Prima Industries. 2. Produtores de Tailândia - Sunflag (Thailand) Ltd, - Tuntex (Thailand) PLC. (6) Às partes que o solicitaram foram igualmente concedidas audições pelos serviços da Comissão. (7) As partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base no quais se tencionava recomendar a instituição de medidas definitivas e a cobrança definitiva dos montantes garantes dos direitos provisórios. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para que apresentassem observações na sequência desta decisão. (8) Tomou-se em consideração os comentários orais e escritos das partes e, sempre que adequado, as conclusões provisórias foram alteradas de modo a ter em conta esses comentários. C. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR (9) O produto considerado são os FTP, directamente derivados dos fios de poliéster orientados («FPO»). São utilizados nos sectores da tecelagem e das malhas, no fabrico de tecidos de poliéster e de poliéster/algodão. Concluiu-se na fase provisória do inquérito que os FTP vendidos nos mercados internos da Índia, da Indonésia e da Tailândia têm características básicas e utilizações semelhantes aos dos exportados por estes países para a Comunidade. Do mesmo modo, os FTP produzidos pela indústria comunitária e vendidos no mercado comunitário têm características básicas e utilizações semelhantes aos dos exportados pelos países em questão para a Comunidade. (10) Dado nenhuma das partes interessadas ter apresentado quaisquer novas observações sobre as conclusões provisórias da Comissão no que diz respeito ao produto considerado e ao produto similar, o Conselho confirma os factos e as conclusões estabelecidos nos considerandos 9 e 10 do regulamento provisório. D. DUMPING 1. Índia (11) A Comissão estabeleceu provisoriamente que os exportadores indianos que cooperaram no processo haviam exportado FTP para a Comunidade durante o período de inquérito a preços objecto de dumping, variando as margens de dumping determinadas para as diferentes empresas entre 0,3 % e 42,9 %. (12) Dado nenhuma das partes interessadas ter apresentado quaisquer novos argumentos no que diz respeito às conclusões provisórias da Comissão sobre o valor normal, o preço de exportação, a comparação e, por conseguinte, as margens de dumping provisoriamente estabelecidas para as exportações para a Comunidade dos FTP originários da Índia, o Conselho confirma os factos e as conclusões estabelecidos nos considerandos 12 a 18 e 29 a 35 do regulamento provisório, no que diz respeito a este país. 2. Indonésia Valor normal (13) Os exportadores indonésios alegaram que, na comparação dos seus custos de produção com os preços de venda correspondentes no mercado interno a fim de se avaliar se estas vendas tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais na acepção do nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 (a seguir designado «regulamento de base»), certas despesas directamente relacionadas com a venda, tais como transporte no interior do país e embalagem, tinham sido incluídas nos custos, embora tivessem sido deduzidas dos preços praticados no mercado interno. Após a verificação dos dados adicionais apresentados a este respeito pelas empresas em causa e a revisão das alegações individuais no que se refere às contas objecto de auditoria das empresas, os cálculos provisórios dos valores normais foram, sempre que necessário, devidamente revistos. (14) A produção de FTP de primeira qualidade, o único tipo de fio exportado pelos produtores indonésios em causa para a Comunidade, implica a produção de FTP de qualidade inferior. Contudo, os produtores indonésios não mantiveram dados contabilísticos separados para cada qualidade, pelo que os custos associados ao tipo de primeira qualidade exportado para a Comunidade não foram razoavelmente reflectidos nos registos dos produtores. Na fase provisória do inquérito, e a fim de determinar o custo de produção dos FTP de primeira qualidade, a Comissão estimou o custo de produção dos FTP de qualidade inferior tendo por referência os custos de produção variáveis médios associados à produção global unicamente de FTP. Esta abordagem foi considerada razoável, em especial dada a produção relativamente limitada de FTP de qualidade inferior e a sua ligação inevitável com a produção de FTP de primeira qualidade. Além disso, a repartição dos custos totais de produção com base no volume de negócios não pareceu constituir um método adequado, dado que nem todos os elementos do custo de produção pareciam estar ligados à produção e venda dos FTP de qualidade inferior. Um produtor indonésio solicitou à Comissão que reconsiderasse a possibilidade de aceitar o método de repartição dos custos conducente aos custos comunicados na resposta ao questionário da Comissão e que tem vindo a ser utilizado pelo exportador em causa. Na sequência deste pedido, a Comissão reviu as suas conclusões provisórias e considerou aceitável o método de repartição em questão embora unicamente na medida em que este reflectisse de modo razoável os custos ligados à produção e venda de ambos os tipos de FTP. Esta abordagem foi alargada a todos os produtores indonésios, dado todos eles terem respondido ao questionário da Comissão utilizando o mesmo método de repartição. (15) A pedido dos produtores indonésios, a Comissão reviu as suas conclusões provisórias no que diz respeito ao montante das despesas financeiras, bem como os critérios de afectação dos custos financeiros líquidos ao produto considerado. A este propósito, considerou-se adequado compensar unicamente as receitas financeiras com as despesas financeiras, o que revelou uma ligação clara com a produção e venda de FTP. Além disso, a repartição de despesas financeiras líquidas, que na fase provisória do processo tinha sido efectuada tendo por referência o volume de negócios, foi modificada de modo a ter em conta os produtos produzidos ou meramente comercializados. (16) Dado nenhuma das partes interessadas ter apresentado quaisquer outros comentários sobre as conclusões provisórias da Comissão quanto ao valor normal para a Indonésia, o Conselho confirma os factos e as conclusões estabelecidos nos considerandos 19 a 23 do regulamento provisório, tendo igualmente em conta as revisões efectuadas nos considerandos 13 e 14 do presente regulamento. Preços de exportação (17) Dois dos produtores indonésios venderam FTP para exportação para a Comunidade através de duas empresas comerciais associadas estabelecidas em Singapura. Nas determinações provisórias, os preços de exportação foram estabelecidos tendo por referência os preços efectivamente pagos ou a pagar pelos produtos considerados quando vendidos para exportação para a Comunidade pelas empresas comerciais associadas em Singapura, dado ter-se considerado que os preços cobrados pelos produtores indonésios aos comerciantes associados de Singapura eram influenciados por esta relação e, por conseguinte, não fiáveis. A fim de estabelecer um preço de exportação fiável para as exportações da Indonésia para a Comunidade, procedeu-se ao ajustamento dos preços cobrados por Singapura a um nível extra Indonésia, deduzindo dos preços cobrados pelas empresas associadas em Singapura aos clientes independentes na Comunidade um montante médio de 4 % desses preços, calculado tendo por referência os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais incorridos pelas empresas associadas para as vendas em questão. Esta abordagem foi contestada pelos dois produtores indonésios interessados, que alegaram que o referido ajustamento era demasiado elevado. Como alternativa, estes produtores propuseram o seu próprio método de cálculo, que consistia em seleccionar unicamente algumas despesas alegadamente directamente relacionadas com as vendas, ignorando assim a grande maioria de todas as outras despesas incorridas pelas empresas comerciais associadas em Singapura. O Conselho confirma, todavia, a abordagem provisória adoptada pela Comissão, tendo em conta o grau de participação dos comerciantes associados nas actividades de venda dos produtores indonésios. Além disso, com base nos dados contabilísticos dos comerciantes associados, não foram prestadas quaisquer informações adicionais que revelassem ser inadequado o ajustamento efectuado. (18) Dado nenhuma das partes interessadas ter apresentado outros comentários no que diz respeito às conclusões provisórias da Comissão sobre os preços das exportações para a Comunidade dos FTP originários da Indonésia, o Conselho confirma os factos e as conclusões estabelecidos no considerando 29 do regulamento provisório no que diz respeito a este país. Comparação (19) Dado as partes interessadas não terem apresentado quaisquer novos argumentos no que diz respeito às conclusões provisórias da Comissão sobre a comparação efectuada entre o valor normal e os preços de exportação, o Conselho confirma os factos e as conclusões estabelecidos nos considerandos 31 e 32 do regulamento provisório no que se refere à Indonésia. Margens de dumping (20) Tendo em conta as revisões acima referidas, o Conselho confirma, aplicando a metodologia já utilizada para a avaliação provisória (ver considerando 34 do regulamento provisório), as seguintes margens de dumping definitivas para os exportadores indonésios que cooperaram no inquérito: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (21) Confirmando o método adoptado para a avaliação provisória (ver considerando 35 do regulamento provisório), o Conselho considerou que a margem de dumping para os produtores que não cooperaram no inquérito na Indonésia deverá basear-se nos factos disponíveis e verificados no decurso do inquérito. Deste modo, considera-se que a margem de dumping definitiva mais elevada, de 20,2 %, determinada para um produtor indonésio que havia cooperado no inquérito, deverá igualmente ser aquela a aplicar aos produtores deste país que não tenham cooperado. 3. Tailândia Valor normal (22) Um produtor tailandês descobriu que os dados relativos aos custos que tinha apresentado comportavam um erro aritmético importante. Efectivamente, na imputação dos custos a duas matérias-primas produzidas por esta empresa e utilizadas na produção de FTP e noutros produtos finais de poliéster, a empresa acrescentou erradamente ao custo de produção dos FTP os custos de transformação totais das duas matérias-primas acima referidas, em vez de ter unicamente em conta a parte correspondente aos FTP. Após a verificação dos dados revistos apresentados adicionalmente pela empresa em causa, a Comissão reviu devidamente o valor normal sempre que necessário. (23) Um produtor tailandês alegou que os seus custos durante o período de inquérito tinham sido afectados pela utilização de novas instalações de produção, pelo que certos custos deveriam ser ajustados em conformidade. A Comissão não pôde partilhar este ponto de vista, dado não ter sido alegado qualquer ajustamento na resposta da empresa ao questionário ou anteriormente à visita de verificação. Além disso, as taxas de utilização de capacidade instalada, bem como os custos de produção da empresa durante o período de inquérito, que teve início oito meses após o arranque da produção, foram considerados razoáveis e na linha dos incorridos pela maioria dos outros produtores de FTP. Por conseguinte, a Comissão não atendeu a esta alegação. (24) Um produtor tailandês alegou que a sua taxa de depreciação de 10 % para a maquinaria, tal como reflectida nos seus custos, era demasiado elevada comparada à de outros produtores tailandeses, pelo que os seus custos deveriam ser ajustados em conformidade passando a utilizar-se uma taxa de 5 %. A aplicação de uma taxa de depreciação de 10 % à maquinaria não é invulgar. Além disso, esta taxa é reflectida na contabilidade da empresa. Por conseguinte, a Comissão não teve em conta esta alegação. (25) Dado nenhuma das partes interessadas ter apresentado quaisquer outros argumentos no que diz respeito às conclusões provisórias da Comissão sobre o valor normal para a Tailândia, o Conselho confirma os factos e as conclusões estabelecidos nos considerandos 24 e 28 do regulamento provisório, tendo igualmente em consideração a revisão efectuada nos termos do considerando 22 do presente regulamento. Preços de exportação (26) Dado as partes interessadas não terem apresentado quaisquer novos argumentos no que diz respeito às conclusões provisórias da Comissão sobre os preços de exportação das exportações para a Comunidade de FTP originários da Tailândia, o Conselho confirma os factos e as conclusões estabelecidos no considerando 29 do regulamento provisório. Comparação (27) Um produtor tailandês alegou que as taxas de crédito normais aplicáveis no que diz respeito à moeda em que são expressas as facturas de exportação deviam ser corrigidas. Após verificação dos dados adicionais apresentados, a Comissão reviu devidamente, sempre que necessário, a atribuição dos custos de crédito aceites para as vendas consideradas. (28) Dado nenhuma das partes interessadas ter apresentado quaisquer outros argumentos no que diz respeito às conclusões provisórias da Comissão sobre a comparação efectuada entre o valor normal e os preços de exportação, o Conselho confirma os factos e as conclusões estabelecidos nos considerandos 31 a 33 do regulamento provisório, à excepção da revisão efectuada no considerando 27 do presente regulamento no que diz respeito à Tailândia. Margens de dumping (29) Tendo em conta as revisões acima referidas, o Conselho confirma, aplicando a mesma metodologia já utilizada na avaliação provisória (ver considerando 34 do regulamento provisório), as margens de dumping definitivas para os exportadores tailandeses interessados que cooperaram no inquérito: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (30) Confirmando o método adoptado para a avaliação provisória (ver considerando 35 do regulamento provisório), o Conselho considerou que a margem de dumping para os produtores que não cooperaram no inquérito na Tailândia deverá basear-se nos factos disponíveis e verificados no decurso do inquérito. Deste modo, considera-se que a margem de dumping definitiva mais elevada, de 20,2 %, determinada para um produtor na Tailândia que havia cooperado no inquérito, deverá igualmente aplicar-se aos produtores deste país que não tenham cooperado. E. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA (31) Dado as partes interessadas não terem apresentado quaisquer novos elementos de prova ou argumentos fundamentados, o Conselho confirma os factos e as conclusões estabelecidos nos considerandos 36 a 39 do regulamento provisório, ou seja que os produtores comunitários autores da denúncia, que representam mais de 50 % da produção comunitária de FTP, constituem a indústria comunitária, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 4º do regulamento de base. F. PREJUÍZO (32) Tal como referido no considerando 20, a margem de dumping definitiva estabelecida para um dos exportadores indonésios é insignificante. No caso em apreço, não é necessário decidir se, nestas condições, as importações em questão devem de ser excluídas da avaliação do prejuízo. Efectivamente, mesmo que as importações destes produtores fossem excluídas da avaliação do prejuízo, o volume e a parte de mercado comunitária das restantes importações objecto de dumping originárias da Indonésia seriam ainda suficientemente significativas para justificar as conclusões provisórias da Comissão a este respeito. (33) Dado nenhuma das partes integradas ter apresentado novos argumentos no que diz respeito às conclusões provisórias respeitantes ao prejuízo sofrido pela indústria comunitária, o Conselho confirma estas conclusões, tal como estabelecidas nos considerandos 40 a 55 do regulamento provisório, ou seja a exclusão das importações de FTP originários da Índia da avaliação do prejuízo em virtude da sua parte de mercado negligenciável, bem como a situação precária da indústria comunitária, em especial a deterioração dos seus resultados financeiros, o declínio da produção, utilização da capacidade e parte de mercado, não obstante um certo aumento do consumo comunitário de FTP, o que prova que esta indústria sofreu um prejuízo grave na acepção do nº 1 do artigo 4 do regulamento de base. G. NEXO DE CAUSALIDADE (34) Concluiu-se a título provisório que, não obstante o facto de as importações originárias de outros países terceiros poderem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, o aumento das importações de FTP objecto de dumping originárias da Indonésia e da Tailândia na Comunidade a preços baixos teve um impacte especialmente destabilizador no mercado comunitário, ao baixar o nível de preços nesse mercado e conduzindo a indústria comunitária a uma perda de rentabilidade, causando assim um prejuízo grave a esta indústria. (35) Dado nenhuma das partes interessadas ter apresentado quaisquer novos argumentos no que diz respeito às conclusões provisórias da Comissão sobre o nexo de causalidade, o Conselho confirmou os factos e as conclusões estabelecidos nos considerandos 56 a 81 do regulamento provisório. H. INTERESSE COMUNITÁRIO (36) A Comissão concluiu na fase provisória do inquérito que, após a análise dos vários interesses envolvidos, é do interesse comunitário evitar o agravamento do declínio da situação já precária em que se encontra a indústria comunitária e restabelecer, através da instituição de medidas de correcção, uma conjuntura económica competitiva e equitativa no mercado comunitário. Além disso, considerou-se necessário assegurar um tratamento não discriminatório no que diz respeito às importações de FTP originários de outros países terceiros actualmente objecto de medidas anti-dumping. (37) Nesta base, o Conselho confirma, tal como estabelecido nos considerandos 82 a 93 do regulamento provisório, que o interesse comunitário requer a instituição de medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de FTP originários da Indonésia e da Tailândia. I. DIREITO DEFINITIVO Índia (38) Dada a confirmação das conclusões provisórias no que diz respeito às exportações de FTP para a Comunidade originários da Índia (parte de mercado insignificante), o Conselho confirma que não deverá ser instituído qualquer direito anti-dumping definitivo, devendo ser encerrado o processo no que diz respeito a este país. Indonésia e Tailândia (39) Para efeitos da determinação do nível das medidas definitivas a instituir, e na linha da mesma metodologia aplicada na fase provisória do inquérito, o Conselho teve em conta as margens de dumping determinadas e o nível de direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. (40) Nesta fase definitiva, confirma-se que para todos os exportadores indonésios e tailandeses interessados o nível das margens de prejuízo era superior ao das margens de dumping determinadas, sendo ambos expressos em termos de percentagem do preço CIF fronteira comunitária. Consequentemente, e em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 13º do regulamento de base, confirma-se que o nível do direito deverá basear-se no nível das margens de dumping definitivamente estabelecidas. (41) No que diz respeito à empresa indonésia PT Indo Rama Synthetics, o Conselho confirma, tendo em conta que a margem de dumping definitiva estabelecida é insignificante, que o inquérito seja encerrado sem a instituição de medidas embora a empresa continue a ser objecto do processo e possa ser reinvestigada no âmbito de um exame realizado posteriormente para a Indonésia. J. COBRANÇA DO DIREITO PROVISÓRIO (42) Dadas as margens de dumping definitivamente estabelecidas e o prejuízo importante causado à indústria comunitária, o Conselho considera que os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios deverão ser cobrados definitivamente ao nível dos montantes dos direitos definitivamente instituídos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É instituído um direito definitivo sobre as importações de fios de filamentos texturizados de poliéster, dos códigos NC 5402 33 10 e 5402 33 90, originários da Indonésia e da Tailândia. 2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é o seguinte: Indonésia >POSIÇÃO NUMA TABELA> Não são aplicáveis direitos anti-dumping às importações dos produtos especificados no nº 1 produzidos e exportados pela empresa indonésia PT Indo Rama Synthetics (Código adicional Taric 8885). Tailândia >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Não é aplicável qualquer direito anti-dumping às importações do produto especificado no nº 1 e originário da Índia. É encerrado o processo relativo às importações do produto originário deste país. 4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor relativas aos direitos aduaneiros. Artigo 2º 1. Os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios ao abrigo do Regulamento (CE) nº 940/96 são cobrados definitivamente à taxa dos direitos definitivamente instituídos. São liberados os montantes garantes que excedem a taxa definitiva dos direitos anti-dumping. 2. As disposições referidas no nº 4 do artigo 1º são igualmente aplicáveis à cobrança definitiva dos montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente R. QUINN (1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. (2) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10). (3) JO nº L 128 de 29. 5. 1996, p. 3. (4) JO nº L 178 de 17. 7. 1996, p. 1.