31996R2144

Regulamento (CE) nº 2144/96 da Comissão de 7 de Novembro de 1996 que determina a atribuição dos certificados de exportação para determinados queijos a exportar para os Estados Unidos da América em 1997 no âmbito do contingente suplementar decorrente dos acordos do GATT

Jornal Oficial nº L 286 de 08/11/1996 p. 0012 - 0013


REGULAMENTO (CE) Nº 2144/96 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1996 que determina a atribuição dos certificados de exportação para determinados queijos a exportar para os Estados Unidos da América em 1997 no âmbito do contingente suplementar decorrente dos acordos do GATT

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1466/95 da Comissão, de 27 de Junho de 1995, que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1875/96 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 9ºA,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1910/96 da Comissão (3), iniciou o processo de atribuição dos certificados de exportação relativos a determinados queijos a exportar para os Estados Unidos da América em 1997 no âmbito do contingente suplementar decorrente dos acordos do GATT;

Considerando que os pedidos de certificados provisórios apresentados nos termos do Regulamento (CE) nº 1910/96 dizem geralmente respeito a quantidades de produtos de cada grupo superiores às disponíveis; que os certificados devem ser atribuídos prioritariamente aos requerentes cujos importadores designados sejam filiais e, em segundo lugar, a outros requerentes que apresentem em cada um dos três anos anteriores uma exportação dos produtos em questão para os Estados Unidos da América; que, para assegurar que a primeira atribuição não esgote as quantidades disponíveis para um grupo de produtos, por um lado, e, na medida do possível, que as quantidades para as quais é concedido um certificado individual não desçam abaixo do nível razoável, por outro, é necessário, tendo em conta os pedidos recebidos, limitar a primeira atribuição a uma determinada percentagem das quantidades disponíveis para esse grupo de produtos; que, com base nesta abordagem, podem ser fixados coeficientes de atribuição para os grupos de requerentes supramencionados; que todos os outros pedidos devem ser rejeitados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os pedidos de certificados de exportação provisórios apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1910/96 para os grupos de produtos incluídos no contingente americano constantes do anexo,

- por requerentes cujos importadores designados sejam filiais serão aceites até ao limite dos coeficientes de atribuição indicados na coluna 4 do anexo,

- por requerentes que apresentem em cada um dos três anos anteriores uma exportação dos produtos em questão para os Estados Unidos da América serão aceites até ao limite dos coeficientes de atribuição indicados na coluna 5 do anexo,

- por outros requerentes que não os referidos nos primeiro e segundo travessões serão rejeitados.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 144 de 28. 6. 1995, p. 22.

(2) JO nº L 247 de 28. 9. 1996, p. 36.

(3) JO nº L 251 de 3. 10. 1996, p. 18.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>