31996R2143

Regulamento (CE) nº 2143/96 da Comissão de 7 de Novembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2385/91 no que diz respeito às zonas geográficas da Alemanha onde os produtores de carne de ovino que praticam a transumância são considerados produtores em zonas desfavorecidas

Jornal Oficial nº L 286 de 08/11/1996 p. 0010 - 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 2143/96 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2385/91 no que diz respeito às zonas geográficas da Alemanha onde os produtores de carne de ovino que praticam a transumância são considerados produtores em zonas desfavorecidas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1589/96 (2), e, nomeadamente, o nº 9 seu artigo 5º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3493/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as regras gerais relativas à concessão do prémio em benefício dos produtores de carne de ovino e caprino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 233/94 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 1º e o nº 4 do seu artigo 2º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3493/90 prevê as condições em que os empresários que praticam a transumância são considerados produtores em zona desfavorecida; que o referido regulamento prevê, nomeadamente, que para o efeito apenas serão tidos em consideração os empresários cuja exploração esteja situada em zonas geográficas a determinar em conformidade com certos critérios e com o processo previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 3013/89; que pelo Regulamento (CEE) nº 2385/91 da Comissão, de 6 de Agosto de 1991, que estabelece regras de execução de determinados casos específicos relativos à definição dos produtores e dos agrupamentos de produtores no sector da carne de ovino e de caprino (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2569/95 (6), foi determinada a lista dessas zonas geográficas; que, relativamente à Alemanha, na sequência de uma reorganização administrativa nos novos Länder, foi alterada a divisão geográfica de determinadas autarquias, bem como a sua denominação e que é, por conseguinte, conveniente adaptar a lista destas zonas geográficas relativamente a este Estado-membro;

Considerando que estas alterações não provocam um aumento previsível do número de produtores que praticam a transumância nas regiões em questão;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovinos e dos caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No anexo do Regulamento (CEE) nº 2385/91, o texto do ponto IV, Alemanha, é alterado do seguinte modo:

1. No que diz respeito a «Mecklenburg-Vorpommern», «Sachsen-Anhalt», «Thüringen» e «Sachsen», passa a ter a seguinte redacção:

«Mecklenburg-Vorpommern (nos seguintes Stadt- und Landkreise)

Bad Doberan

Demmin

Güstrow

Ludwigslust

Mecklenburg-Strelitz

Nordvorpommern

Nordwestmecklenburg

Ostvorpommern

Parchim

Uecker-Randow

Sachsen-Anhalt (nos seguintes Stadt- und Landkreise)

Anhalt-Zerbst

Sangerhausen

Weißenfels

Ohrekreis

Jerichower Land

Halberstadt

Stendal

Salzwedel

Thüringen (nos seguintes Stadt- und Landkreise)

Nordhausen

Kyffhäuser Kreis

Unstrut-Hainich-Kreis

Sömmerda

Wartburg Kreis

Gotha

Weimar-Land

Ilm-Kreis

Holzlandkreis

Altenburg

Erfurt

Weimar

Sachsen (nos seguintes Stadt- und Landkreise)

Torgau-Oschatz

Delitzsch

Muldentalkreis

Riesa-Großenhain

Meißen-Radebeul

Sächsische Schweiz

Bautzen

Löbau-Zittau

Niederschlesischer Oberlausitzkreis

Freiberg

Chemnitzer Land

Zwickauer Land

Kamenz».

2. No que diz respeito ao Land Niedersachsen: é inserido Landkreis «Lüneburg».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1.

(2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 25.

(3) JO nº L 337 de 4. 12. 1990, p. 7.

(4) JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 9.

(5) JO nº L 219 de 7. 8. 1991, p. 15.

(6) JO nº L 262 de 1. 11. 1995, p. 32.