31996R2122

Regulamento (CE) nº 2122/96 da Comissão de 5 de Novembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1292/95 que altera o Regulamento (CEE) nº 2677/85 que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite

Jornal Oficial nº L 284 de 06/11/1996 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CE) Nº 2122/96 DA COMISSÃO de 5 de Novembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1292/95 que altera o Regulamento (CEE) nº 2677/85 que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1581/96 do Conselho, de 30 de Julho de 1996 (2), e, nomeadamente o nº 8 do seu artigo 11º,

Considerando que o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2677/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 887/96 (4), indica os caracteres que devem preceder o número de identificação, a que se refere o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3089/78 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1582/96 (6), aposto na embalagem imediata do azeite acondicionado; que a lista dos caracteres foi adaptada pelo Regulamento (CE) nº 1292/95 da Comissão (7); que, para permitir a utilização das existências de rótulos já impressos, o Regulamento (CE) nº 1292/95 estabelece, no seu artigo 2º, que a utilização dos referidos caracteres é admitida até 31 de Outubro de 1996; que se afigura que este prazo não é suficiente para permitir o esgotamento dos rótulos que restam; que, por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) nº 1292/95 no sentido de prorrogar o período transitório de seis meses;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No segundo parágrafo do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1292/95, a data «31 de Outubro de 1996» é substituída por «30 de Abril de 1997».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 11.

(3) JO nº L 254 de 25. 9. 1985, p. 5.

(4) JO nº L 119 de 16. 5. 1996, p. 16.

(5) JO nº L 369 de 29. 12. 1978, p. 12.

(6) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 13.

(7) JO nº L 125 de 8. 6. 1995, p. 11.