Regulamento (CE) nº 2068/96 da Comissão de 29 de Outubro de 1996 que altera os Regulamentos (CE) nº 1432/94 e (CE) nº 1486/95 que estabelecem as normas de execução de determinados contingentes pautais no sector da carne de suíno
Jornal Oficial nº L 277 de 30/10/1996 p. 0012 - 0012
REGULAMENTO (CE) Nº 2068/96 DA COMISSÃO de 29 de Outubro de 1996 que altera os Regulamentos (CE) nº 1432/94 e (CE) nº 1486/95 que estabelecem as normas de execução de determinados contingentes pautais no sector da carne de suíno A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 22º, Considerando que foram concedidos contingentes pautais relativamente a determinados produtos do sector da carne de suíno no âmbito do Regulamento (CE) nº 1432/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1593/95 (4), e do Regulamento (CE) nº 1486/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1176/96 (6); que, para facilitar o comércio entre a União Europeia e os países terceiros, é necessário permitir a importação dos produtos do sector da carne de suíno sem a obrigação de importação do país de origem que deve, no entanto, ser mencionado por questões estatísticas, na casa 8 do certificado de importação; Considerando que é oportuno aplicar estas disposições aos certificados de importação cujo período de eficácia ainda não terminou e que não tenham sido utilizados ou que tenham sido utilizados apenas parcialmente; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A alínea c) do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1432/94 passa a ter a seguinte redacção: «c) O pedido de certificado e o certificado mencionarão, na casa 8, o país de origem;». Artigo 2º A alínea c) do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1486/95 passa a ter a seguinte redacção: «c) O pedido de certificado e o certificado mencionarão, na casa 8, o país de origem;». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O disposto no presente regulamento é aplicável aos certificados de importação cujo período de eficácia ainda não terminou e que não tenham sido utilizados ou que tenham sido utilizados apenas parcialmente. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO nº L 156 de 23. 6. 1994, p. 14. (4) JO nº L 150 de 1. 7. 1995, p. 94. (5) JO nº L 145 de 29. 6. 1995, p. 58. (6) JO nº L 155 de 28. 6. 1996, p. 26.