29.10.1996   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/7


REGULAMENTO (CE) NO 2058/96 DA COMISSÃO .

de 28 de Outubro de 1996

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautai de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Considerando que, das concessões supracitadas, consta um contingente pautal de l 000 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00, que podem ser importadas anualmente, destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10;

Considerando que, com vista a assegurar uma boa gestão administrativa do regime supracitado, devem ser adoptadas normas especiais em matéria de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados; que estas normas são quer complementares quer derrogatórias do disposto no Regulamento (CEE) n.o 3719/88 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2137/95 (3);

Considerando que é necessário prever normas especiais para assegurar que as trincas de arroz não sejam desviadas das utilizações previstas; que é necessário, para o efeito, fazer depender o benefício da isenção do direito de importação, nomeadamente, de um compromisso do importador que certifique a utilização projectada e da constituição de uma garantia de um montante igual à isenção do direito de importação; que, para uma gestão contínua do regime em causa, é necessário fixar um prazo razoável de transformação; que a expedição das mercadorias requere o estabelecimento, no Estado-membro de introdução em livre prática, de um exemplar de controlo T 5, em conformidade com as normas definidas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1676/96 (5), constitui o instrumento adequado para fornecer a prova da transformação; que, quando a transformação tem lugar no Estado-membro de introdução em livre prática, a prova de transformação pode ser fornecida por intermédio de um documento nacional equivalente;

Considerando que apesar de a garantia ser constituída para assegurar o pagamento de uma dívida aduaneira de importação que venha a revelar-se, deve introduzir-se uma certa flexibilidade no que respeita à sua liberação;

Considerando que é necessário indicar que são aplicáveis, no âmbito do presente regulamento, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1527/96 (7);

Considerando que, para assegurar uma gestão eficaz do regime previsto, é necessário prever que a garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime seja fixada em 25 ecus por tonelada;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberto um contingente pautal anual de l 000 toneladas de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00, destinado a ser utilizado na produção de preparações alimentares do código NC 1901 10, em conformidade com o disposto no presente regulamento, beneficiando de um direito aduaneiro de 0 %.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de certificados de importação devem incidir sobre uma quantidade pelo menos igual a 5 toneladas de trincas de arroz, e não podem exceder a quantidade de 500 toneladas.

2.   Os pedidos de certificados de importação serão acompanhados de:

um comprovativo em como o requerente é uma pessoa singular ou colectiva que exerce há, pelo menos, doze meses uma actividade comercial no sector do arroz e se encontra registada no Estado--membro onde o pedido é apresentado,

uma declaração escrita do requerente onde este certifica não ter apresentado mais do que um pedido. Caso o requerente apresente mais de um pedido de certificado de importação, todos os seus pedidos serão inadmissíveis.

3.   Na casa 7 do pedido de certificado e do certificado de importação será indicado o país de proveniência e a menção «sim» assinalada com uma cruz.

4.   Do pedido de certificado e do certificado constará:

a)

Na casa 20, uma das seguintes menções:

Partidos de arroz, del código NC 1006 40 00, destinados a la producción de preparaciones alimenticias del código NC 1901 10

Brudris, henhørende under KN-kode 1006 40 00, bestemt til fremstilling af tilberedte næringsmidler, henhørende under KN-kode 1901 10

Bruchreis des KN-Codes 1006 40 00, bestimmt zur Herstellung von Lebensmittelzubereitungen des KN-Codes 1901 10

Θραύσματα ρυζιού υπαγόμενα στον κωδικό ΣΟ 1006 40 00, που προορίζονται για την παραγωγή παρασκευασμάτων διατροφής του κωδικού ΣΟ 1901 10

Broken rice of CN code 1006 40 00 for production of food preparations of CN code 1901 10

Brisures de riz, relevant du code NC 1006 40 00, destinées à la production de préparations alimentaires du code NC 1901 10

Rotture di riso, di cui al codice NC 1006 40 00, destinate alla produzione di preparazioni alimentari del codice NC 1901 10

Breukrijst van GN-code 1006 40 00, voor de produktie van voor voeding bestemde bereidingen van GN-code 1901 10

Trincas de arroz do código NC 1006 40 00, destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10

CN-koodiin 1006 40 00 kuuluvat rikkoutuneet riisinjyvät CN-koodiin 1901 10 kuuluvien elintar-vikevalmisteiden valmistamiseksi

Brutet ris som omfattas av KN-nummer 1006 40 00, avsett för produktion av livsmedelsberedningar som omfattas av KN-nummer 1901 10;

b)

Na casa 24, uma das seguintes menções:

Exención del derecho de aduana [Reglamento (CE) no 2058/96]

Toldfri (Forordning (EF) nr. 2058/96)

Zollfrei (Verordnung (EG) Nr. 2058/96)

Απαλλαγή δασμού [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2058/96]

Free of customs duty (Regulation (EC) No 2058/96)

Exemption du droit de douane [Règlement (CE) no 2058/96]

Esenzione dal dazio doganale [Regolamento (CE) n. 2058/96]

Vrijgesteld van douanerecht (Verordening (EG) nr. 2058/96)

Isenção de direito aduaneiro [Regulamento (CE) n.o 2058/96]

Tullivapaa (asetuksen (EY) N:o 2058/96)

Tullfri (Förordning (EG) nr 2058/96).

5.   Em derrogação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95, o montante da garantia relativa aos certificados de importação previstos pelo presente regulamento será de 25 ecus por tonelada.

Artigo 3.o

1.   No dia da apresentação dos pedidos de certificado, os Estados-membros comunicarão aos serviços da Comissão, por telex ou por telefax, as quantidades, discriminadas por país de origem, que foram objecto de pedidos de certificados de importação, bem como o nome e o endereço do requerente.

2.   O certificado de importação será emitido no décimo-primeiro dia útil seguinte ao dia da apresentação do pedido, desde que não tenha sido atingido a quantidade referida no artigo l.o

3.   No dia em que as quantidades solicitadas excederem a quantidade prevista no artigo l.o, os serviços da Comissão fixarão uma percentagem única de redução das quantidades solicitadas. Notificarão os Estados-membros desta decisão por telex ou por telefax num prazo de dez dias úteis a contar do dia da apresentação dos pedidos de certificado.

4.   Caso a redução referida no n.o 3 do presente artigo leve à constituição de uma ou mais quantidades inferiores a 20 toneladas por pedido, a atribuição da totalidade destas quantidades será efectuada pelo Estado--membro através do sorteio entre os operadores interessados por lote de 20 toneladas, bem como, se for caso disso, de um lote saldo.

5.   Sempre que a quantidade relativamente à qual for emitido o certificado de importação for inferior à quantidade solicitada, o montante da garantia referida no n.o 5 do artigo 2.o será reduzida proporcionalmente.

6.   Em derrogação do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, não são transmissíveis os direitos decorrentes do certificado de importação.

Artigo 4.o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, por telex ou por telefax, as seguintes informações:

a)

O mais tardar nos dois dias úteis seguintes à sua emissão, as quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de importação com indicação da data, do país de origem, bem como do nome e do endereço do titular;

b)

Em caso de anulação do certificado, o mais tardar nos dois dias úteis seguintes à anulação, as quantidades relativamente às quais foram anulados certificados, bem como o nome e endereços dos titulares dos certificados anulados;

c)

No último dia útil de cada mês seguinte ao mês de colocação em livre prática, as quantidades, discriminadas por país de origem, que tiverem sido efectivamente colocadas em livre prática.

Artigo 5.o

1.   O benefício da isenção do direito aduaneiro está subordinado:

a)

Ao compromisso escrito do importador, subscrito aquando da introdução em livre prática, de que a totalidade da mercadoria declarada será transformada em conformidade com as indicações referidas na casa 20 do certificado, no prazo de seis meses a partir da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática;

b)

Da constituição pelo importador, aquando da introdução em livre prática, de uma garantia de um montante igual ao direito aduaneiro relativo às trincas de arroz fixado na Nomenclatura Combinada;

2.   Aquando da introdução em livre prática, o importador indica como local de transformação quer o nome de uma firma de transformação e de um Estado-membro, quer um máximo de cinco fábricas de transformação diferentes. A expedição das mercadorias obriga ao estabelecimento, no Estado-membro de partida, de um exemplar de controlo T 5 que, em conformidade com as normas definidas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93, serve igualmente como prova da transformação.

No entanto, quando a transformação tem lugar no Estado-membro de introdução em livre prática, a prova da transformação pode ser fornecida por intermédio de um documento nacional equivalente.

3.   Do exemplar de controlo T 5 deve constar:

a)

Na casa 104, uma das seguintes menções:

Destinadas a la producción de preparaciones alimenticias del código NC 1901 10

Bestemt til fremstilling af tilberedte næringsmidler, henhørende under KN-kode 1901 10

Bestimmt zur Herstellung von Lebensmittelzubereitungen des KN-Codes 1901 10

Προορίζονται για την παραγωγή παρασκευασμάτων διατροφής του κωδικού ΣΟ 1901 10

For production of food preparations of CN code 1901 10

Destinées à la production de préparations alimentaires du code NC 1901 10

Destinate alla produzione di preparazioni alimentari del codice NC 1901 10

Bestemd voor de produktie van voor voeding bestemde bereidingen van GN-code 1901 10

Destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10

Tarkoitettu CN-koodiin 1901 10 kuuluvien elintar-vikevalmisteiden valmistukseen

Avsett för produktion av livsmedelsberedningar som omfattas av KN-nummer 1901 10.

b)

Na casa 107, uma das seguintes menções:

Reglamento (CE) no 2058/96 — artículo 4

Forordning (EF) nr. 2058/96 — artikel 4

Verordnung (EG) Nr. 2058/96 — Artikel 4

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2058/96 — άρθρο 4

Article 4 of Regulation (EC) No 2058/96

Règlement (CE) no 2058/96 — article 4

Regolamento (CE) n. 2058/96 — articolo 4

Verordening (EG) nr. 2058/96, artikel 4

Regulamento (CE) n.o 2058/96 — artigo 4.o

Asetuksen (EY) N:o 2058/96 — 4 artikla

Förordning (EG) nr 2058/96 — artikel 4.

4.   Salvo caso de força maior, a garantia prevista no n.o l, alínea b), é liberada quando o importador fornecer às autoridades competentes do Estado-membro de introdução em livre prática a prova de que a totalidade das quantidades introduzidas em livre prática foram transformadas no produto mencionado no certificado de importação. Esta transformação será considerada como tendo sido efectuada quando, no prazo estabelecido no n.o l, alínea a), o produto tenha sido fabricado quer numa ou várias fábricas pertencentes à firma referida no n.o 2 do artigo 5.o e situadas no Estado-membro aí referido, quer na fábrica ou numa das fábricas referidas na mesma disposição.

Para as mercadorias introduzidas em livre prática que não tenham sido transformadas no prazo acima referido, a garantia a liberar é diminuída de 2 % por dia de superação do prazo.

5.   A prova da transformação é fornecida às autoridades competentes nos seis meses seguintes ao termo do prazo de transformação.

Se a prova não for fornecida no prazo fixado no presente número, a garantia referida no n.o 1, alínea b), eventualmente diminuída da percentagem prevista no n.o 4, segundo parágrafo, será diminuída de 2 % por dia de superação do prazo.

O montante da garantia não liberado é considerado perdido a título de direito aduaneiro.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do disposto no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, será inscrito o algarismo 0 na casa 19 do referido certificado.

2.   É aplicável o disposto no n.o 5 do artigo 33.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO n.o L 146 de 20. 6. 1996, p. 1.

(2)  JO n.o L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(3)  JO n.o L 214 de 8. 9. 1995, p. 21.

(4)  JO n.o L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

(5)  JO n.o L 218 de 28. 8. 1996, p. 1.

(6)  JO n.o L 117 de 24. 5. 1995, p. 2.

(7)  JO n.o L 190 de 31. 7. 1996, p. 23.