Regulamento (CE) nº 1931/96 da Comissão de 7 de Outubro de 1996 que derroga e altera o Regulamento (CEE) nº 2456/93, relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita à intervenção pública
Jornal Oficial nº L 254 de 08/10/1996 p. 0035 - 0037
REGULAMENTO (CE) Nº 1931/96 DA COMISSÃO de 7 de Outubro de 1996 que derroga e altera o Regulamento (CEE) nº 2456/93, relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita à intervenção pública A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1588/96 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º e o nº 3 do seu artigo 22ºA, Considerando que, devido ao fraco consumo de carne de bovino actualmente verificado nos mercados comunitários, persiste, no sector, uma descida significativa dos preços; que esta situação exige medidas de apoio; Considerando que é conveniente, com este intuito, prever certas derrogações das disposições do Regulamento (CEE) nº 2456/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 307/96 (4), relativamente aos concursos abertos em Outubro, Novembro e Dezembro de 1996; Considerando que, para que a intervenção possa desempenhar plenamente a sua função na sequência da grave situação do mercado, é necessário alargar a lista das qualidades elegíveis prevista pelo regulamento referido; que é igualmente conveniente, a título excepcional e temporário e com uma preocupação de equidade, completar o regulamento supracitado, para permitir a compra em intervenção das carcaças de jovens bovinos das classes de conformação S e E nos Estados-membros em que essa produção seja preponderante e dê lugar a uma verificação regular dos preços de mercado; Considerando que, para fazer face à perturbação adicional do mercado susceptível de resultar da apresentação importante de animais magros (animais magros de seis a oito meses para engorda) no decurso do último trimestre de 1996, e, para o efeito, permitir a compra em intervenção das carcaças desse tipo de animais, sem todavia derrogar o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 805/68; que é, nomeadamente, necessário aumentar os preços de compra das carcaças resultantes dos animais do tipo «animais magros de seis a oito meses para engorda», para ter em conta a diferença entre os preços de mercado dessas carcaças e os das dos animais adultos tradicionalmente apresentados à intervenção; que, no entanto, devem ser excluídos desse regime especial os animais pertencentes a raças puramente leiteiras cujo abate é precoce e não contribui, pois, para a redução da produção; que, além disso, para evitar a apresentação à intervenção de animais quase adultos é necessário limitar o peso das carcaças elegíveis para esse regime; Considerando que, a título excepcional, para os meses de Abril a Setembro não foi aplicável o peso máximo previsto no nº 2, alínea h), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93; que é conveniente restabelecer, progressivamente, o limite de peso inicialmente previsto; que, no entanto, para atenuar as consequências deste restabelecimento para os operadores, é necessário admitir a título transitório para os bois, que alcançam o seu peso de abate mais lentamente e portanto mais tarde, a compra de animais mais pesados, limitando, simultaneamente, o seu preço de compra ao peso máximo autorizado para os meses de Outubro e de Novembro; Considerando que, na sequência da difícil situação actual do mercado da carne de bovino, é conveniente adaptar temporariamente o montante do acréscimo presentemente aplicável ao preço médio do mercado e que serve para definir o preço máximo de compra, para ter em conta, nomeadamente, o aumento dos custos e a redução das receitas que afectam o sector em causa; Considerando que é necessário, à luz da experiência adquirida, fazer com que o prazo de entrega dos produtos tenha início após publicação do regulamento que define os resultados do concurso e não directamente após o termo do prazo de apresentação das propostas; Considerando que o Comité de gestão da carne de bovino não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Em derrogação do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93: a) Os produtos da categoria A classificados em O2 e O3 e os produtos da categoria C classificados em O3 e O4 de acordo com a grelha comunitária de classificação são aceites em intervenção. A diferença entre os preços de intervenção da qualidade R3 e da qualidade O4 é fixada em 30 ecus por 100 quilogramas. O coeficiente a utilizar para converter as propostas apresentadas para a qualidade R3 em propostas para a qualidade O4 é fixado em 0,914 (classe média); b) Os produtos adicionais que podem ser comprados em intervenção, apesar de não constarem do anexo III do referido regulamento, são os seguintes: ÁUSTRIA - categoria C, classes R2 e R3, - categoria C, classes O2 e O3; REINO UNIDO Grã-Bretanha - categoria A, classes U2 e U3, - categoria A, classes R2 e R3, - categoria C, classes U3 e U4; Irlanda do Norte - categoria A, classes U2 e U3, - categoria A, classes R2 e R3; c) Os produtos da categoria A classificados nas classes de conformação S2, S3, E2 e E3, em conformidade com a grelha comunitária de classificação, podem ser aceites pela intervenção nos Estados-membros que registem regularmente os preços dessas qualidades e nos quais, em 1995, as classes S e E tenham representado, pelo menos, 50 % do número de animais abatidos da categoria A. Os coeficientes a utilizar para a conversão entre a qualidade R3 e as qualidades S2, S3, E2 e E3 são fixados em, respectivamente, 1,356, 1,304, 1,228 e 1,156 (classe média). 2. Quando as carcaças ou meias-carcaças apresentadas à intervenção provenham de animais com menos de dez meses, de raças que não as constantes do anexo II do Regulamento (CEE) nº 3886/92 da Comissão (5) e com um peso-carcaça inferior a 200 quilogramas: - o coeficiente a utilizar para a conversão entre a qualidade R3 e as outras qualidades é fixado em 1,00, - os preços adjudicados são aumentados de 23 %. Nesse caso: - cada proposta deve indicar, para além da quantidade proposta, a quantidade de carcaças ou meias-carcaças resultantes de animais com menos de dez meses, - os organismos de intervenção devem precisar, aquando da transmissão das propostas à Comissão, as que são objecto do disposto no presente número, bem como, para cada uma delas, as quantidades correspondentes, - os produtos comprados em aplicação do presente número não podem ser objecto de desossagem, excepto no Reino Unido, devendo ser armazenados separadamente, por concurso ou por mês, em lotes facilmente identificáveis, - o disposto na alínea b) do nº 3 não é aplicável, - os coeficientes referidos no nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2456/93 podem igualmente ser diferenciados num Estado-membro, quer se trate ou não da aplicação do presente número. 3. Em derrogação do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93: a) As carcaças e meias-carcaças de animais castrados, criados no Reino Unido e com mais de trinta meses não podem ser compradas em intervenção; b) Os quartos dianteiros provenientes das carcaças ou meias-carcaças referidas nesse número podem ser comprados em intervenção. 4. Em derrogação do nº 2, alínea h), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93, o peso máximo das carcaças referidas no número anterior não deve exceder os níveis seguintes: a) 390 quilogramas, para as carcaças dos animais das categorias A e C que pertençam às classes de conformação U, R e O. No entanto, para a categoria C, relativamente aos concursos de Outubro e de Novembro de 1996, podem ser compradas em intervenção carcaças de um peso superior aos níveis referidos; nesse caso, o preço de compra só é pago até ao limite do peso máximo acima referido ou, para os quartos dianteiros, até ao limite de 40 % do peso máximo acima referido; b) 480 quilogramas, para as carcaças dos animais das categorias A pertencentes às classes de conformação S e E. 5. Em derrogação do nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2456/93: a) Na primeira frase, o montante do acréscimo aplicável ao preço médio de mercado será de 14 ecus por 100 quilogramas de peso-carcaça; b) Na segunda frase, o montante do acréscimo aplicável ao preço médio de mercado será de 7 ecus por 100 quilogramas de peso-carcaça. Artigo 2º No nº 2 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 2456/93, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção: «O adjudicatário procederá à entrega dos produtos num prazo de 17 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação do regulamento que fixa o preço máximo de compra e as quantidades de carne de bovino compradas em intervenção.». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O artigo 1º é aplicável aos concursos abertos durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1996, com excepção do nº 2, que apenas é aplicável aos concursos abertos durante o mês de Outubro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 23. (3) JO nº L 225 de 4. 9. 1993, p. 4. (4) JO nº L 43 de 21. 2. 1996, p. 3. (5) JO nº L 391 de 31. 12. 1992, p. 20.