Regulamento (CE) nº 1889/96 da Comissão de 30 de Setembro de 1996 que fixa o nível do limiar de intervenção das maçãs para a campanha de 1996/1997
Jornal Oficial nº L 249 de 01/10/1996 p. 0028 - 0028
REGULAMENTO (CE) Nº 1889/96 DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1996 que fixa o nível do limiar de intervenção das maçãs para a campanha de 1996/1997 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1121/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo à instauração de um limiar de intervenção para as maçãs e as couves-flores (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1327/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Considerando que o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1121/89 determina os critérios de fixação do limiar de intervenção das maçãs; que incumbe à Comissão fixar este limiar de intervenção, aplicando as percentagens referidas no nº 1 do referido artigo à média da produção destinada ao consumo no estado fresco das cinco últimas campanhas em relação às quais existem dados disponíveis; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nível do limiar de intervenção das maçãs é fixado, para a campanha de 1996/1997, em 273 519 toneladas. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 21. (2) JO nº L 128 de 13. 6. 1995, p. 8.