Regulamento (CE) n° 1870/96 da Comissão de 26 de Setembro de 1996 relativo à suspensão da pesca do capelim por navios arvorando pavilhão de um Estado- membro
Jornal Oficial nº L 247 de 28/09/1996 p. 0025 - 0025
REGULAMENTO (CE) Nº 1870/96 DA COMISSÃO de 26 de Setembro de 1996 relativo à suspensão da pesca do capelim por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2870/95 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3079/95 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1995, que reparte, para 1996, as quotas de captura da Comunidade nas águas de Gronelândia (3), estabelece as quotas de capelim para 1996; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de capelim nas águas das divisões CIEM V, XIV (águas de Gronelândia), efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro, atingiram a quota atribuída para 1996, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de capelim nas águas das divisões CIEM V, XIV (águas de Gronelândia), efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Comunidade para 1996. A pesca do capelim nas águas das divisões CIEM V, XIV (águas de Gronelândia), efectuada por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 1996. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. (2) JO nº L 301 de 14. 12. 1995, p. 1. (3) JO nº L 330 de 30. 12. 1995, p. 64.