Regulamento (CE) n 1853/96 do Conselho de 24 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3088/95 que estabelece, para 1996, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Polónia
Jornal Oficial nº L 246 de 27/09/1996 p. 0003 - 0004
REGULAMENTO (CE) Nº 1853/96 DO CONSELHO de 24 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3088/95 que estabelece, para 1996, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Polónia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do artigo 124º do Acto de Adesão de 1994, os acordos de pesca concluídos pelo Reino da Suécia com países terceiros são geridos pela Comunidade; Considerando que o Regulamento (CE) nº 3088/95 (2) atribui, para 1996, determinadas quotas de captura aos navios que arvoram pavilhão da Polónia nas águas comunitárias; Considerando que, nos termos do procedimento previsto no artigo III do Acordo de pesca de 1 de Fevereiro de 1978 entre o Reino da Suécia e a República da Polónia, a Comunidade e a Polónia realizaram consultas adicionais a respeito dos direitos de pesca recíprocos para 1996, que resultaram na atribuição à Polónia de 130 toneladas de bacalhau; Considerando que é conveniente estabelecer as condições específicas em que devem ser efectuadas estas capturas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No anexo I do Regulamento (CE) nº 3088/95, o quadro relativo às quotas de captura da Polónia para 1996, na zona de pesca da Suécia, é substituído pelo constante do anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente E. FITZGERALD (1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994. (2) JO nº L 330 de 21. 12. 1995, p. 99. ANEXO Quotas de captura da Polónia para 1996 >POSIÇÃO NUMA TABELA>