31996R1846

Regulamento (CE) n 1846/96 da Comissão de 25 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 716/96, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido

Jornal Oficial nº L 245 de 26/09/1996 p. 0009 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 1846/96 DA COMISSÃO de 25 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 716/96, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1588/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 716/96 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1512/96 (4), prevê medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino no Reino Unido, permitindo, em especial, uma compensação pelos animais abatidos por força do regime previsto no regulamento; que a Comunidade co-financia essas despesas, por animal abatido e destruído; que, por razões materiais, existem intervalos de tempo muito importantes entre o esquartejamento e a destruição dos animais; que, por conseguinte, é oportuno conceder ao Reino Unido um adiantamento de 80 %, após o esquartejamento dos animais comprados,

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 716/96, é aditado ao terceiro parágrafo o seguinte texto:

«Todavia, será pago um adiantamento igual a 80 % do montante do co-financiamento, após o esquartejamento dos animais comprados, efectuado em conformidade com o nº 2 do artigo 1º».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 23.

(3) JO nº L 99 de 20. 4. 1996, p. 14.

(4) JO nº L 189 de 30. 8. 1996, p. 93.