Regulamento (CE) n 1799/96 da Comissão de 17 de Setembro de 1996 relativo à emissão de certificados de exportação sem prefixação da restituição no sector das frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 236 de 18/09/1996 p. 0027 - 0027
REGULAMENTO (CE) Nº 1799/96 DA COMISSÃO de 17 de Setembro de 1996 relativo à emissão de certificados de exportação sem prefixação da restituição no sector das frutas e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum dos mercados no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 11 do seu artigo 26º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1121/96 da Comissão (3) fixa as quantidades indicativas previstas para a emissão dos certificados de exportação sem prefixação da restituição, com excepção dos solicitados no âmbito da ajuda alimentar; Considerando que o Regulamento (CE) nº 1488/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2702/95 (5), prevê no seu artigo 7º, em caso de superação das quantidades indicativas, uma dedução das quantidades a mais; Considerando que, de acordo com as informações de que actualmente dispõe a Comissão, as quantidades indicativas previstas para o período em curso em relação às uvas de mesa e às maçãs já foram superadas; que essas superações terão provavelmente por consequência uma diminuição da quantidade indicativa do período seguinte; que tal diminuição seria prejudicial para as exportações seguidas de pedido de certificado sem prefixação da restituição durante esse período; Considerando que, para evitar tal situação, há que rejeitar os pedidos de certificado sem prefixação da restituição relativamente às uvas de mesa e às maçãs exportadas após 19 de Setembro de 1996 e até ao final do período em curso; Considerando que, a fim de que não sejam tidos em conta nos cálculos efectuados pela Comissão em aplicação dos artigos 6º e 7º do Regulamento (CE) nº 1488/95, esses pedidos não devem ser comunicados à Comissão; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º São rejeitados os pedidos de certificados de exportação sem prefixação da restituição, referidos no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1488/95, em relação às uvas de mesa e às maçãs cuja declaração de exportação seja aceite após 19 de Setembro de 1996 e antes de 1 de Outubro de 1996. Em derrogação do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1488/95, esses pedidos não serão incluídos nas comunicações à Comissão. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 18 de Setembro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8. (3) JO nº L 149 de 22. 6. 1996, p. 11. (4) JO nº L 145 de 29. 6. 1995, p. 68. (5) JO nº L 280 de 23. 11. 1995, p. 30.