Regulamento (CE) nº 1763/96 da Comissão de 11 de Setembro de 1996 relativo a medidas transitórias em matéria de gestão das superfícies de base nos novos Länder alemães e que revoga o Regulamento (CE) nº 1000/94
Jornal Oficial nº L 231 de 12/09/1996 p. 0008 - 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 1763/96 DA COMISSÃO de 11 de Setembro de 1996 relativo a medidas transitórias em matéria de gestão das superfícies de base nos novos Länder alemães e que revoga o Regulamento (CE) nº 1000/94 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1575/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16º, Considerando que o nº 6 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 prevê uma redução da superfície elegível para os pagamentos compensatórios, bem como uma retirada de terras extraordinária não remunerada, no caso de os pedidos de ajuda apresentados pelos produtores excederem a superfície de base regional; Considerando que a mudança do sistema de economia planificada existente nos novos Länder alemães antes da unificação para uma economia de mercado se processou praticamente sem um período de transição; que, por esse motivo, a aplicação da reforma decorreu numa altura em que as estruturas da produção agrícola dos novos Länder estavam em plena mutação; que as perdas dos mercados tradicionais nos países de Leste conduziram, aquando da adopção do Regulamento (CEE) nº 1765/92, a uma descida considerável e imprevisível da produção animal e, concomitantemente, a uma diminuição das superfícies anteriormente utilizadas para produções forrageiras; Considerando que, dada a situação, foi encontrada uma solução destinada a evitar que o rigor da legislação em vigor conduza à inviabilização da reestruturação do sector agrícola nos novos Länder, sem que dela resulte um aumento definitivo da superfície de base, que constitui um elemento-chave da reforma do sector das culturas arvenses; que essa solução apresenta-se sob a forma de uma medida transitória que introduz um aumento temporário e degressivo da superfície de base, em quatro etapas, a partir da campanha de 1993/1994; que estas medidas transitórias foram previstas pelo Regulamento (CE) nº 1000/94 da Comissão (3); Considerando que persistem os motivos que conduziram à adopção do Regulamento (CE) nº 1000/94; que, por conseguinte, justifica-se o prolongamento do período transitório; Considerando que, por razões de clareza, o Regulamento (CE) nº 1000/94 deve ser substituído com efeitos a partir da campanha de 1996/1997; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité conjunto de gestão dos cereais, das matérias gordas e das forragens secas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para aplicação do nº 6 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, a superfície de base fixada pelo Regulamento (CE) nº 1098/94 da Comissão (4) é aumentada temporariamente para os novos Länder alemães conforme indicado no anexo. Artigo 2º 1. Para as campanhas de 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, em caso de superação da superfície de base fixada pelo Regulamento (CE) nº 1098/94 dentro do limite das superfícies indicadas no anexo do presente regulamento, a superfície elegível para os pagamentos compensatórios será reduzida, por produtor, para a campanha em causa, proporcionalmente à superação, de respectivamente 10 %, 20 %, 30 % e 40 % para as campanhas consideradas. 2. A redução a que diz respeito o nº 1 é adicionada à redução eventualmente efectuada na sequência da superação da superfície de base resultante do artigo 1º Artigo 3º É revogado o Regulamento (CE) nº 1000/94, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1996. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da campanha de 1996/1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. (2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 1. (3) JO nº L 111 de 30. 4. 1994, p. 67. (4) JO nº L 121 de 12. 5. 1994, p. 12. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>