31996R1718

Regulamento (CE) nº 1718/96 da Comissão de 29 de Agosto de 1996 que inicia um inquérito sobre a evasão das medidas anti-dumping instituídas pelos Regulamentos (CEE) nº 993/93 e (CEE) nº 2887/93 do Conselho, sobre a importação de certas balanças electrónicas originárias, respectivamente, do Japão e de Singapura, através de importações de partes desses produtos destinadas a ser montadas na Comunidade Europeia e que torna obrigatório o registo destas últimas importações

Jornal Oficial nº L 221 de 31/08/1996 p. 0050 - 0052


REGULAMENTO (CE) Nº 1718/96 DA COMISSÃO de 29 de Agosto de 1996 que inicia um inquérito sobre a evasão das medidas anti-dumping instituídas pelos Regulamentos (CEE) nº 993/93 e (CEE) nº 2887/93 do Conselho, sobre a importação de certas balanças electrónicas originárias, respectivamente, do Japão e de Singapura, através de importações de partes desses produtos destinadas a ser montadas na Comunidade Europeia e que torna obrigatório o registo destas últimas importações

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente, os seus artigos 13º e 14º,

Após consulta do Comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PEDIDO

(1) A Comissão recebeu um pedido, apresentado nos termos do nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho (seguidamente denominado «o regulamento de base»), no sentido de que procedesse a um inquérito sobre a alegada evasão dos direitos anti-dumping instituídos em relação à Terakoa Seiko Co. Ltd (Japão) e à Terakoa Weigh System PTE Ltd (Singapura) pelo Regulamento (CEE) nº 993/93 do Conselho (2) e pelo Regulamento (CEE) nº 2887/93 do Conselho (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2937/95 (4), sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias, respectivamente, do Japão e de Singapura, através da importação de partes posteriormente utilizadas na montagem das referidas balanças na Comunidade, tornasse obrigatório o registo das importações das referidas partes pelas autoridades aduaneiras em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 14º do regulamento de base e, se necessário, propor ao Conselho o alargamento da aplicação dos direitos anti-dumping a estas importações.

B. REQUERENTES

(2) O pedido em questão foi apresentado em 19 de Julho de 1996 pelas seguintes empresas:

Bizerba GmbH & Co. KG, Campesa SA, Dataprocess SpA, Dataprocess Industria SpA, Testut SA, Lutrana SA, GEC Avery Ltd, Maatschappij Van Berkel's Patent BV e Brevetti Van Berkel SpA.

De acordo com o pedido, todas as empresas referidas produzem balanças electrónicas destinadas a serem utilizadas no comércio a retalho, cuja produção colectiva representa aproximadamente 65 % da produção comunitária total dos produtos em causa.

C. PRODUTO

(3) Os produtos através dos quais se verifica a alegada evasão são partes utilizadas na montagem, na Comunidade, de balanças electrónicas destinadas a serem utilizadas no comércio a retalho e que possuem um dispositivo de indicação numérica do peso, do preço unitário e do preço a pagar (equipadas ou não de um dispositivo de impressão destes dados), do código NC 8423 81 50 (seguidamente designadas «BECR»). Estes produtos (seguidamente denominados «partes de BECR») estão actualmente classificados no código NC ex 8423 90 00. Estes códigos são indicados a título meramente informativo, não tendo qualquer efeito vinculativo para a classificação dos produtos.

D. REGISTO

(4) Atendendo ao facto de o pedido dizer respeito apenas à alegada evasão das medidas anti-dumping por parte da Terakoa Seiko Co. Ltd (Japão) e da Terakoa Weigh System PTE Ltd (Singapura), o registo das importações em causa deverá limitar-se às partes de BECR correspondentes ao código NC ex 8423 90 00, originárias do Japão ou de Singapura, que sejam fabricadas por ou para e/ou exportadas para a Comunidade pelas empresas em questão.

E. ELEMENTOS DE PROVA

(5) O pedido contém elementos de prova suficientes, na acepção do artigo 13º do regulamento de base, de que os direitos anti-dumping sobre as importações de BECR originárias do Japão e de Singapura, instituídos em relação à Terakoa Seiko Co. Ltd (Japão) e à Terakoa Weigh System PTE Ltd (Singapura), estão a ser iludidos através da importação de partes de BECR originárias desses países, que são fabricadas e/ou exportadas pelas duas empresas em questão e/ou por uma empresa a elas ligada e posteriormente utilizadas em operações de montagem na Comunidade.

(6) Os elementos de prova são os seguintes:

a) Desde o início dos últimos inquéritos anti-dumping relativos ao Japão, em 26 de Fevereiro de 1991, e a Singapura, em 11 de Maio de 1994, verificou-se uma nítida alteração dos fluxos comerciais entre os dois países em questão e a Comunidade. A esse respeito, salienta-se no pedido que, entre 1994 e o primeiro semestre de 1995, as importações na Comunidade de BECR provenientes dos dois países em causa, consideradas em conjunto, diminuíram em termos unitários 27 %, por extrapolação para uma base anual, enquanto as importações de partes provenientes desses países aumentaram em termos de peso mais de 30 % durante o mesmo período. Este aumento ocorreu alegadamente ao mesmo tempo que o início da montagem das balanças na Comunidade.

Esta alteração dos fluxos comerciais decorre, alegadamente, da montagem de BECR na Comunidade, para a qual não se descortinam nenhuns motivos plausíveis nem uma justificação de ordem económica para além da existência dos direitos anti-dumping. A causa mais óbvia da referida alteração dos fluxos comerciais reside no facto de as importações de partes de balanças não estarem sujeitas ao pagamento do direito anti-dumping de 15,4 %, que incide sobre as importações de BECR fabricadas pela Terakoa Weigh System PTE Ltd (Singapura), nem ao pagamento do direito anti-dumping de 22,6 %, aplicável às importações de BECR fabricadas pela Terakoa Seiko Co. Ltd (Japão);

b) Além disso, o pedido contém elementos de prova que demonstram que os preços a que as BECR montadas com partes de BECR importadas do Japão ou de Singapura são vendidas na Comunidade são inferiores ao nível do preço de exportação não objecto de dumping determinado no âmbito dos inquéritos anti-dumping relativamente às BECR montadas no Japão e em Singapura;

c) Em último lugar, o pedido contém elementos de prova que demonstram que a alegada evasão está a neutralizar os efeitos correctores dos direitos anti-dumping no que respeita às quantidades e preços do produto similar depois de montado. Esta situação impede a indústria comunitária de obter lucros razoáveis que lhe permitam acompanhar o rápido ritmo da evolução tecnológica que se regista na indústria da electrónica.

F. PROCESSO

(7) À luz dos elementos de prova contidos no pedido, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 13º do regulamento de base, bem como para tornar as importações das partes de BECR mencionadas no considerando 3 sujeitas ao registo previsto no nº 5 do artigo 14º do referido regulamento.

i) Questionários

(8) A fim de obter as informações que considera necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviará questionários à empresa que procede à montagem de BECR na Comunidade, referida no pedido, bem como à Terakoa Seiko Co. Ltd (Japão) e à Terakoa System PTE Ltd (Singapura). Se necessário, os produtores comunitários poderão ser contactados no sentido de prestarem informações.

(9) Quaisquer outras partes interessadas que demonstrem poder vir a ser afectadas pelos resultados do inquérito devem, no prazo de 15 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, solicitar um questionário à Comissão. Os pedidos de questionários devem ser efectuados por escrito para o endereço abaixo indicado e especificar o nome, endereço e números de telefone e de telefax da parte interessada.

As autoridades do Japão e de Singapura serão notificadas do início do inquérito e receberão uma cópia do pedido.

ii) Certificados de não evasão

(10) Em conformidade com o nº 4 do artigo 13º do regulamento de base, nos casos em que a importação não constituir uma evasão, as autoridades aduaneiras poderão emitir em favor dos importadores certificados que isentem de registo ou da aplicação de outras medidas as importações do produto em questão.

Dado que a emissão dos referidos certificados implica uma autorização prévia por parte das instituições comunitárias, os pedidos de tais autorizações devem ser apresentados à Comissão logo após o início do inquérito, por forma a poderem ser devidamente apreciados e objecto de uma análise pormenorizada.

G. PRAZO

(11) No interesse de uma administração correcta, deve ser fixado um prazo durante o qual as partes interessadas possam apresentar as suas observações por escrito, na condição de poderem demonstrar que poderão ser afectadas pelos resultados do inquérito. Deve igualmente ser fixado um período durante o qual as partes interessadas possam apresentar, por escrito, um pedido de audição e demonstrar que existem motivos especiais para serem ouvidas.

Além disso, deve notar-se que, no caso de uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo previsto ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões, positivas ou negativas, em conformidade com o disposto no artigo 18º do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É iniciado um inquérito, ao abrigo do disposto no artigo 13º do Regulamento (CE) nº 384/96, sobre as importações na Comunidade de partes de balanças electrónicas destinadas a serem utilizadas no comércio a retalho, do código NC ex 8423 90 00, originárias do Japão ou de Singapura, produzidas por ou para e vendidas para exportação para a Comunidade pela Terakoa Seiko Co. Ltd (Japão), pela Terakoa Weigh System PTE Ltd (Singapura) e/ou por qualquer empresa a elas ligada e utilizadas na montagem das referidas balanças na Comunidade.

Artigo 2º

Em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 13º e no nº 5 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 384/96, as autoridades aduaneiras são instruídas para que tomem as medidas necessárias para assegurar o registo das importações na Comunidade de partes de balanças electrónicas destinadas ao comércio a retalho, do código NC ex 8423 90 00 (código Taric 8423 90 00*10) e originárias do Japão ou de Singapura, fabricadas por ou para e/ou exportadas pela Terakoa Seiko Co. Ltd (Japão) (Código adicional Taric: 8904) ou pela Terakoa Weigh System PTE Ltd (Singapura) (Código adicional Taric: 8905), a fim de garantir que, no caso de os direitos anti-dumping aplicáveis às importações de balanças electrónicas destinadas ao comércio a retalho originárias do Japão e de Singapura e fabricadas pelas empresas mencionadas serem tornados extensivos às importações das referidas partes, tais direitos possam ser cobrados a partir da data do respectivo registo.

As importações ficam sujeitas a registo por um prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

As importações acompanhadas por um certificado aduaneiro emitido ao abrigo do nº 4 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 384/96 não serão sujeitas a registo.

Artigo 3º

1. Para que os pontos de vista das partes interessadas sejam devidamente tomados em consideração durante o inquérito, estas devem dar-se a conhecer, apresentar as suas observações por escrito, facultar informações e solicitar uma audição à Comissão no prazo de 40 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Este prazo é aplicável a todas as partes interessadas, incluindo as partes não mencionadas no pedido, pelo que é do interesse das partes contactarem a Comissão o mais rapidamente possível.

2. Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3. Quaisquer informações relacionadas com a matéria, qualquer pedido de audição ou de questionário, bem como qualquer pedido de autorização de certificados de não evasão devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia,

Direcção-Geral das Relações Externas: Política Comercial e Relações com a América do Norte, o Extremo Oriente, a Austrália e a Nova Zelândia

Direcção I-C,

Rue de la Loi/Wetstraat 200,

B-1049 Bruxelas (5)

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Agosto de 1996.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 104 de 29. 4. 1993, p. 4.

(3) JO nº L 263 de 22. 10. 1993, p. 1.

(4) JO nº L 307 de 20. 12. 1995, p. 30.

(5) [telefax: (32-2) 295 65 05].