31996R1650

Regulamento (CE) nº 1650/96 da Comissão de 16 de Agosto de 1996 que fixa os preços de compra e as ajudas, bem como determinados outros elementos aplicáveis, para a campanha de 1996/1997, às medidas de intervenção no sector vitivinícola

Jornal Oficial nº L 207 de 17/08/1996 p. 0010 - 0018


REGULAMENTO (CE) Nº 1650/96 DA COMISSÃO de 16 de Agosto de 1996 que fixa os preços de compra e as ajudas, bem como determinados outros elementos aplicáveis, para a campanha de 1996/1997, às medidas de intervenção no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 149º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1592/96 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 35º, o nº 6 do seu artigo 36º, o nº 5 do seu artigo 38º, o nº 10 do seu artigo 41º, o seu artigo 44º, o nº 9 do seu artigo 45º e o nº 5 do seu artigo 46º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3299/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativo às medidas transitórias aplicáveis na Áustria no sector vitivinícola (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 670/95 (4), prevê no seu artigo 4º a aplicação integral do título III do Regulamento (CEE) nº 822/87 na Áustria a partir da campanha de 1995/1996; que, no entanto, por motivos de clareza administrativa, é conveniente equiparar a Áustria à zona vitícola B prevista no anexo IV do Regulamento (CEE) nº 822/87;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1593/96 do Conselho (5) fixa os preços de orientação no sector do vinho para a campanha de 1996/1997; que é conveniente, por conseguinte, fixar nessa base os preços, ajudas e outros montantes para diferentes medidas de intervenção a adoptar para essa campanha;

Considerando que o presente regulamento é aplicável a Portugal; que, no entanto, não tendo sido delimitadas neste país as zonas vitícolas, é conveniente definir as práticas enológicas admitidas em conformidade com as regras do título II do Regulamento (CEE) nº 822/87;

Considerando que, constituindo o enriquecimento uma prática excepcional, é adequado prever em Portugal a mesma redução do preço de compra do vinho referida no artigo 44º do Regulamento (CEE) nº 822/87 e fixada no anexo VIII para a zona vinícola C; que, em conformidade com a experiência do passado, é conveniente prorrogar as derrogações vigentes em relação ao vinho verde;

Considerando que o montante da ajuda à utilização na vinificação de mostos de uvas concentrados e concentrados rectificados, referida no nº 1 do artigo 45º do Regulamento (CEE) nº 822/87, deve ser fixado tendo em conta a diferença entre os custos do enriquecimento obtido pelos mostos de uvas concentrados, pelos mostos de uvas concentrados rectificados e pela sacarose; que os dados de que a Comissão dispõe levam a diferenciar o montante da ajuda segundo o produto utilizado para o enriquecimento;

Considerando que os destiladores podem, em conformidade com o nº 6 do artigo 35º e com o nº 4 do artigo 36º do Regulamento (CEE) nº 822/87, quer beneficiar de uma ajuda para o produto a destilar quer entregar ao organismo de intervenção o produto obtido da destilação; que o montante da ajuda deve ser fixado com base nos critérios referidos no artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 2046/89 do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1546/95 (7);

Considerando que o preço do vinho a destilar a título dos artigos 38º e 41º do Regulamento (CEE) nº 822/87 não permite, normalmente, uma comercialização nas condições do mercado dos produtos obtidos por destilação; que é, pois, necessário prever uma ajuda, cujo montante seja fixado com base nos critérios estabelecidos no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2046/89, não deixando de ter igualmente em conta a actual instabilidade dos preços no mercado dos produtos da destilação;

Considerando que alguns vinhos entregues a uma das destilações podem ser transformados em vinhos aguardentados; que é necessário adaptar, consequentemente, os montantes aplicáveis às destilações em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2046/89;

Considerando que a experiência adquirida, aquando das vendas por concurso por álcoois na posse dos organismos de intervenção, demonstra que a diferença entre os preços que é possível realizar para o álcool neutro e para o álcool em bruto não justifica a tomada a cargo do primeiro tipo de álcool; que, além disso, as actuais disponibilidades em álcool neutro são suficientes para satisfazer, pelo menos durante uma campanha, a eventual procura deste produto; que, nestas condições, é conveniente recorrer à possibilidade estatuída nos artigos 35º, 36º e 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87 e prever a compra de todos os álcoois ao preço do álcool bruto;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3105/88 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2365/95 (9), que estabelece as regras de execução das destilações obrigatórias referidas nos artigos 35º e 36º do Regulamento (CEE) nº 822/87, fixa no seu artigo 4º um título alcoométrico volúmico natural forfetário a tomar em consideração em cada zona de produção para a determinação do volume de álcool a entregar a título do artigo 35º do Regulamento (CEE) nº 822/87; que esse título alcoométrico natural forfetário não pôde ser fixado em Portugal, na pendência da delimitação das zonas vitícolas desse país, e que, por conseguinte, é conveniente fixar provisoriamente um título alcoométrico natural forfetário;

Considerando que o nº 3 do artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 822/87 define os critérios de fixação dos montantes das ajudas previstas no referido artigo; que, no que diz respeito à ajuda à utilização das uvas, mostos de uvas e mostos de uvas concentrados com vista à elaboração de sumo de uvas, o nº 4 do referido artigo estabelece que uma parte da ajuda será destinada à organização de campanhas de promoção a favor do consumo de sumo de uvas e que, para alcançar este objectivo, o montante da ajuda pode ser aumentado; que se verificou que, tomando em consideração os critérios utilizados e a necessidade de financiar essas campanhas, é conveniente fixar o montante da ajuda a um nível que permita obter disponibilidades suficientes para realizar uma promoção eficaz do produto;

Considerando que a redução do preço de compra dos vinhos referida no artigo 44º do Regulamento (CEE) nº 822/87 depende do aumento médio do título alcoométrico natural em cada zona vitícola; que a experiência mostra que esse aumento corresponde, em média, a metade do aumento máximo autorizado; que a redução do preço de compra deve, por conseguinte, corresponder à percentagem do título alcoométrico adicionado em comparação com o título alcoométrico do vinho entregue para destilação;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3800/81 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1981, que estabelece a classificação das castas de videira (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2276/95 (11), fixa a lista das castas recomendadas e autorizadas em Portugal; que é conveniente fazer referência a estas castas para apreciar a produção de vinho em Portugal;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento fixa os preços de compra, as ajudas, bem como determinados outros montantes aplicáveis, para a campanha de 1996/1997, às medidas de intervenção no sector vitivinícola, na Comunidade. No que diz respeito às medidas previstas nos artigos 38º e 41º do Regulamento (CEE) nº 822/87, esses montantes são fixados sem prejuízo de uma decisão posterior relativa ao desencadeamento dessas medidas.

Artigo 2º

1. Os preços de compra dos produtos e dos vinhos entregues durante a campanha de 1996/1997 às destilações obrigatórias referidas nos artigos 35º e 36º do Regulamento (CEE) nº 822/87, bem como, para esses mesmos produtos:

- as ajudas aos destiladores,

- as ajudas aos produtores de vinho aguardentado,

- os preços de compra do álcool obtido e entregue a um organismo de intervenção,

- a participação do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) na tomada a cargo desse álcool,

constam dos anexos I e II.

2. Nos termos do disposto no nº 6, segundo parágrafo, do artigo 35º, no nº 4, segundo parágrafo, do artigo 36º e no nº 7, segundo parágrafo, do artigo 39º, o organismo de intervenção pagará o preço do álcool em bruto pelos álcoois que lhe forem fornecidos.

Artigo 3º

Os preços de compra dos vinhos entregues durante a campanha de 1996/1997 às destilações voluntárias referidas nos artigos 38º e 41º do Regulamento (CEE) nº 822/87, bem como, relativamente a esses mesmos produtos:

- a ajuda aos destiladores,

- a ajuda aos produtores de vinho aguardentado,

constam dos anexos III e IV.

Artigo 4º

As ajudas à utilização, durante a campanha de 1996/1997, dos mostos de uvas concentrados e dos mostos de uvas concentrados rectificados referidos no nº 1 do artigo 45º e no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 822/87 constam dos anexos V, VI e VII.

Artigo 5º

Os montantes da redução referida no artigo 44º do Regulamento (CEE) nº 822/87, aplicáveis aos preços de compra do vinho entregue, durante a campanha de 1996/1997, para uma das destilações referidas nos artigos 36º, 38º, 39º ou 41º do referido regulamento, bem como, para esses mesmos vinhos:

- à ajuda ao destilador,

- ao preço de compra do álcool obtido e entregue a um organismo de intervenção,

- à participação do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola na tomada a cargo desse álcool,

constam do anexo VIII.

Para efeitos de aplicação do presente artigo, Portugal é equiparado à zona vitícola C e a Áustria à zona vitícola B.

Artigo 6º

1. Em relação à campanha de 1996/1997, as regras relativas às práticas e tratamentos enológicos previstas no título II do Regulamento (CEE) nº 822/87 aplicam-se, em Portugal, nas condições a seguir enunciadas:

a) O aumento do título alcoométrico fica limitado a 2 % vol. Os produtos admitidos ao benefício desta medida devem apresentar um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 7,5 % vol, antes do aumento, e um título alcoométrico volúmico total máximo de 13 % vol, após o aumento.

Todavia, os produtos a montante do vinho de mesa originários da região do vinho verde devem apresentar um título alcoométrico mínimo de 7 % vol antes do aumento.

A adição de mostos de uvas concentrados ou de mostos de uvas concentrados rectificados não pode ter por efeito aumentar o volume inicial das uvas frescas esmagadas, do mosto de uvas, de mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação em mais de 6,5 %;

b) As uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o vinho novo ainda em fermentação e o vinho podem ser objecto de uma acidificação ou desacidificação.

2. As castas admitidas para produção de vinho de mesa são as constantes do anexo do Regulamento (CEE) nº 3800/81.

Os vinhos originários da região do vinho verde podem:

- ser comercializados com um título alcoométrico volúmico total mínimo de 8,5 % vol, para os vinhos que não foram objecto de nenhum enriquecimento,

- ter um teor total de anidrido sulfuroso não superior a 300 miligramas por litro, para os vinhos verdes brancos com teor de açúcares residuais igual ou superior a 5 gramas por litro.

3. O cálculo da quantidade de álcool, que os produtores de vinho de mesa em Portugal devem entregar à destilação, de acordo com o artigo 35º do Regulamento (CEE) nº 822/87, efectua-se com base num título alcoométrico natural forfetário, a tomar em consideração para apreciação do volume de álcool contido no vinho produzido, igual a 9 % vol, excepto para os vinhos produzidos na região demarcada do vinho verde, para os quais o título alcoométrico forfetário a tomar em consideração é fixado em 8,5 % vol.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 1996.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 31.

(3) JO nº L 341 de 30. 12. 1994, p. 37.

(4) JO nº L 70 de 30. 3. 1995, p. 1.

(5) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 34.

(6) JO nº L 202 de 14. 7. 1989, p. 14.

(7) JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 34.

(8) JO nº L 277 de 8. 10. 1988, p. 21.

(9) JO nº L 241 de 10. 10. 1995, p. 17.

(10) JO nº L 381 de 31. 12. 1981, p. 1.

(11) JO nº L 232 de 29. 9. 1995, p. 2.

ANEXO I

DESTILAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 35º DO REGULAMENTO (CEE) Nº 822/87

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

DESTILAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 36º DO REGULAMENTO (CEE) Nº 822/87

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

DESTILAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 38º DO REGULAMENTO (CEE) Nº 822/87

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

DESTILAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 41º DO REGULAMENTO (CEE) Nº 822/87

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

AJUDA À UTILIZAÇÃO NA VINIFICAÇÃO DE MOSTOS DE UVAS CONCENTRADOS E DE MOSTOS DE UVAS CONCENTRADOS RECTIFICADOS [Nº 1 DO ARTIGO 45º DO REGULAMENTO (CEE) Nº 822/87]

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

AJUDA À UTILIZAÇÃO DE MOSTOS DE UVAS E DE MOSTOS DE UVAS CONCENTRADOS COM VISTA AO FABRICO DE DETERMINADOS PRODUTOS NO REINO UNIDO E NA IRLANDA [Nº 1, SEGUNDO E TERCEIRO TRAVESSÕES, DO ARTIGO 46º DO REGULAMENTO (CEE) Nº 822/87]

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VII

AJUDA À UTILIZAÇÃO DE UVAS, DE MOSTOS DE UVAS E DE MOSTOS DE UVAS CONCENTRADOS COM VISTA À ELABORAÇÃO DE SUMO DE UVAS [Nº 1, PRIMEIRO TRAVESSÃO, DO ARTIGO 46º DO REGULAMENTO (CEE) Nº 822/87]

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VIII

REDUÇÃO DO PREÇO DE COMPRA DOS VINHOS REFERIDA NO ARTIGO 44º DO REGULAMENTO (CEE) Nº 822/87

>POSIÇÃO NUMA TABELA>