Regulamento (CE) nº 1628/96 do Conselho de 25 de Julho de 1996 relativo ao auxílio à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República Jugoslava da Macedónia
Jornal Oficial nº L 204 de 14/08/1996 p. 0001 - 0005
REGULAMENTO (CE) Nº 1628/96 DO CONSELHO de 25 de Julho de 1996 relativo ao auxílio à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República Jugoslava da Macedónia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o desenvolvimento económico, o restabelecimento de uma sociedade civil e a cooperação entre as repúblicas que sucederam à antiga Jugoslávia de acordo com a abordagem regional definida pelo Conselho são indissociáveis da paz e da estabilidade na região dos Balcãs; Considerando que convém iniciar as obras de reparação e reconstrução das infra-estruturas, paralelamente às reformas políticas e económicas; Considerando que a Comunidade decidiu contribuir para estas acções, nas condições estabelecidas pelo Conselho; Considerando que a Comunidade tenciona subordinar o seu apoio ao respeito das condições políticas e económicas estabelecidas nos Acordos de Paz assinados em Paris em 14 de Dezembro de 1995, designadamente ao respeito dos direitos do Homem; Considerando que, para favorecer a reconciliação entre as diferentes partes e evitar que surjam novos focos de conflito, é necessário conceder especial atenção a acções que visem objectivos económicos e sociais, designadamente o emprego, o restabelecimento da sociedade civil, bem como o regresso e a reinserção dos refugiados e dos desalojados; Considerando que, a fim de permitir uma gestão eficaz das medidas previstas no presente regulamento e a execução de acções a médio prazo, convém adoptar uma estratégia plurianual até 31 de Dezembro de 1999; Considerando que o auxílio da Comunidade deve ser acompanhado da máxima transparência na execução do apoio financeiro e de um controlo rigoroso da utilização dos fundos; Considerando que, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido no presente regulamento, para a totalidade da vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 2 da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995; Considerando que a execução das acções previstas permitirá contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade; que o Tratado não prevê, para a adopção do presente regulamento, outros poderes para além dos previstos no artigo 235º, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A Comunidade põe em prática medidas de auxílio em conformidade com as condições específicas determinadas pelo Conselho, nomeadamente projectos, programas e acções de cooperação, para a reconstrução, o regresso dos refugiados e dos desalojados e a cooperação económica e regional na Bósnia-Herzegovina, na Croácia, na República Federativa da Jugoslávia e na antiga República Jugoslava da Macedónia, de acordo com os critérios estabelecidos no presente regulamento. O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento, para o período de 1996 a 1999, é de 400 milhões de ecus. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras. O financiamento comunitário a título do presente regulamento assume a forma de auxílios não reembolsáveis. Artigo 2º O presente regulamento assenta no respeito dos princípios democráticos e do Estado de direito, bem como no respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, que constituem um dos seus elementos essenciais. As condições específicas determinadas pelo Conselho para a realização da cooperação com a antiga Jugoslávia constituem igualmente um elemento essencial do presente regulamento. Artigo 3º São elegíveis para participar nos projectos, programas e acções de cooperação financiados com base no presente regulamento as organizações regionais e internacionais, os organismos públicos e parapúblicos, as organizações de apoio às empresas, os operadores privados, as cooperativas, as mutualidades, as associações, as fundações e as organizações não governamentais. Artigo 4º 1. Os projectos, programas e acções de cooperação têm por objectivo apoiar o processo de reconstrução, incentivar o regresso dos refugiados, a reconciliação e a cooperação económica regional e criar condições económicas e sociais que constituam a base do desenvolvimento dos países beneficiários. 2. Os projectos, programas e acções referidos no nº 1 contemplam nomeadamente os seguintes domínios: - os projectos de cooperação regional e de boa vizinhança, bem como os projectos transfronteiriços, - a reconstrução das infra-estruturas e outros equipamentos individuais ou colectivos afectados pela guerra, - a consolidação da democracia e da sociedade civil, - o regresso dos refugiados, - a inserção ou reinserção na vida profissional dos refugiados, dos desalojados e dos antigos combatentes, - a preparação do aparelho de produção para o relançamento da economia, - o desenvolvimento do sector privado, nomeadamente das pequenas empresas, e a promoção dos investimentos, - o reforço das organizações não governamentais, bem como das instituições culturais e dos estabelecimentos de ensino. Artigo 5º As medidas a financiar serão objecto de uma selecção baseada, nomeadamente, numa avaliação dos pedidos dos potenciais beneficiários, tendo em conta a urgência, a capacidade de absorção efectiva da ajuda, o impacto no regresso de refugiados e de desalojados e na reconciliação das partes através da sua participação conjunta em projectos comuns. O apoio deve ser concedido, tanto quanto possível, de modo descentralizado. Artigo 6º 1. A fim de assegurar a coerência das acções de cooperação e de melhorar a sua complementaridade e eficácia, os Estados-membros e a Comissão procedem ao intercâmbio de todas as informações relevantes sobre os financiamentos que prevêem conceder. Podem ser procurados co-financiamentos no âmbito do intercâmbio de informações. Serão procuradas possibilidades de complementaridade no âmbito do intercâmbio de informações, designadamente através de co-financiamentos ou de financiamentos paralelos. 2. Os Estados-membros e a Comissão procedem também, nomeadamente no âmbito do comité referido no artigo 12º, ao intercâmbio dos dados de que disponham relativos a outros auxílios bilaterais e multilaterais a favor dos Estados abrangidos pelo presente regulamento. Para o efeito, os Estados-membros e a Comissão mantêm um sistema de informação recíproca. Artigo 7º As decisões de financiamento, bem como os acordos e contratos delas decorrentes, devem prever, designadamente, um acompanhamento e um controlo financeiro por parte da Comissão e auditorias por parte do Tribunal de Contas, eventualmente no local. Artigo 8º 1. As acções a que se refere o presente regulamento podem cobrir as despesas de importação de mercadorias e de serviços, as despesas locais necessárias para levar a bom termo os projectos e os programas, bem como bonificações de juros de empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. As imposições, direitos e encargos, bem como a aquisição de bens imobiliários, estão excluídos do financiamento comunitário. Aos contratos previstos para a execução das acções financiadas pela Comunidade a título do presente regulamento deve ser aplicado no Estado beneficiário um regime fiscal e aduaneiro não menos favorável do que o aplicado por esse Estado ao país mais favorecido ou à organização internacional encarregada de promover o desenvolvimento económico mais favorecida. 2. As despesas locais de manutenção e de funcionamento dos projectos podem ser suportadas até aos limites previamente fixados para cada medida, entendendo-se que esta tomada a cargo apenas se pode verificar na fase inicial e de forma regressiva. 3. No que se refere aos projectos de investimento, o financiamento comunitário deve ser combinado com fundos próprios do beneficiário ou com outras fontes de financiamento. O co-financiamento comunitário, incluindo os empréstimos sobre fundos próprios do Banco Europeu de Investimento, não pode ultrapassar 80 % do custo total do investimento. Artigo 9º A participação nos concursos e nos contratos está aberta em igualdade de circunstâncias a qualquer pessoa singular ou colectiva dos Estados-membros e dos estados beneficiários. A Comissão pode autorizar, pontualmente, a participação de pessoas singulares e colectivas de Estados beneficiários do programa Phare se os programas ou projectos em causa necessitarem de formas especiais de assistência especificamente disponíveis nesses Estados. São consideradas pessoas colectivas de um Estado-membro, de um Estado beneficiário ou de um Estado beneficiário do programa Phare as pessoas colectivas constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-membro, de um Estado beneficiário ou de um Estado beneficiário do programa Phare que tenham a sua administração central ou o seu estabelecimento principal nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia ou nos Estados beneficiários ou nos estados beneficiários do programa Phare, ou que aí tenham a sua sede social quando a sua actividade possuir uma ligação efectiva e contínua com a economia dos referidos territórios ou Estados. Em caso de co-financiamento, a Comissão pode autorizar caso a caso a participação nos concursos e contratos de nacionais de outros países. Nesse caso, a participação de empresas de países terceiros apenas é tida em conta se estes mesmos países aplicarem o princípio de reciprocidade relativamente à Comunidade. Os contratos de prestação de serviços são adjudicados por concurso limitado, com excepção das operações cujo montante não ultrapasse 200 000 ecus, que podem ser adjudicadas por ajuste directo. Artigo 10º 1. As decisões de financiamento relativas a montantes superiores a 2 milhões de ecus são adoptadas nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 12º O comité previsto no referido artigo deve ser informado das acções que correspondam a financiamentos inferiores a 2 milhões de ecus. 2. As decisões que alterem decisões adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 12º são adoptadas pela Comissão sem consulta do Comité desde que não impliquem alterações substanciais quanto à natureza dos projectos e acções originais ou, no que se refere ao elemento financeiro, não ultrapassem 20 % do montante total da autorização inicial, não podendo exceder 4 milhões de ecus. O Comité deve ser informado de todas as decisões revistas. Artigo 11º As acções a que se refere o presente regulamento financiadas pelo orçamento das Comunidades Europeias são geridas pela Comissão nos termos do artigo 12º A Comissão executa as despesas em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. A partir de 1 de Janeiro de 1998, a Comissão deve respeitar igualmente as regras constantes do anexo ao presente regulamento, que regem a adjudicação dos contratos por concurso, nomeadamente por concurso limitado, no que diz respeito às acções nos domínios referidos no nº 2, segundo, sexto e sétimo travessões, do artigo 4º Esse anexo pode ser alterado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, a qual pode ser apresentada a partir de 1 de Julho de 1997. Artigo 12º 1. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão, adiante denominado «comité». 2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação. 3. a) A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité. b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas. 4. O Comité pode analisar qualquer outra questão relativa à execução do presente regulamento que lhe seja apresentada pelo seu presidente, incluindo a pedido do representante de um Estado-membro, nomeadamente quaisquer questões relacionadas com a programação das acções, a sua execução geral e com os co-financiamentos. 5. O comité adoptará o seu próprio regulamento interno por maioria qualificada. Artigo 13º 1. A Comissão deve zelar pela execução correcta dos projectos e pelo respeito das condições contratuais de execução dos projectos e acções em curso. 2. A Comissão deve efectuar uma avaliação dos principais projectos concluídos a fim de determinar se foram alcançados os objectivos definidos aquando da instrução desses projectos e de estabelecer linhas directrizes com vista a aumentar a eficácia e a visibilidade das actividades futuras. A Comissão deve submeter periodicamente essa avaliação à apreciação do comité referido no artigo 12º 3. A Comissão deve informar de três em três meses o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a execução dos auxílios, nomeadamente sobre a avaliação referida no nº 2 e sobre a aplicação das condições estabelecidas no artigo 4º A Comissão deve apresentar igualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Abril de cada ano, um relatório sobre esta matéria. Artigo 14º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável até 31 de Dezembro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1996. Pelo Conselho O Presidente H. COVENEY (1) JO nº C 179 de 22. 6. 1996, p. 5. (2) Parecer emitido em 19 de Julho de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial). ANEXO Princípios que regem a adjudicação de contratos por concurso, nomeadamente por concurso limitado 1. A Comissão preside a todos os comités de avaliação e designa um número suficiente de avaliadores antes de serem abertos os concursos. Um dos avaliadores deve pertencer à instituição beneficiária do programa no país interessado. Todos os avaliadores devem assinar uma declaração de imparcialidade. 2. As propostas devem ser avaliadas com base na qualidade técnica e no preço ou com base numa ponderação entre estes dois critérios, que deve ser anunciada em cada anúncio de abertura de concurso. A avaliação técnica deve ser realizada de acordo principalmente com os seguintes critérios: organização, prazos, métodos e esquema de trabalho propostos para a prestação dos serviços, qualificações, experiência, competência do pessoal proposto para a prestação dos serviços, recurso a empresas ou peritos locais, integração e contribuição dessas empresas ou peritos locais relativamente ao projecto e à viabilidade dos resultados do projecto. 3. Os concorrentes preteridos devem ser informados por carta com indicação das razões do seu afastamento e do nome do adjudicatário. 4. Não podem participar na execução de um projecto as pessoas singulares ou colectivas associadas à sua preparação. Os concorrentes que empregarem, seja a que título for, pessoas associadas à preparação de um projecto nos seis meses subsequentes ao final da participação das mesmas no processo de concurso, podem ser excluídos da participação no projecto. Os concorrentes inscritos numa lista restrita não podem participar na avaliação das propostas correspondentes. 5. A Comissão deve zelar pela confidencialidade de todas as informações sensíveis do ponto de vista comercial relacionadas com um processo de concurso. 6. Nos casos de adjudicação de contratos após concurso limitado, na acepção do artigo 116º do Regulamento Financeiro das Comunidades Europeias, todas as manifestações de interesse apresentadas por escrito devem ser registadas pela Comissão, que deve utilizar esse registo na elaboração da lista restrita. 7. Ao elaborar a lista restrita, a Comissão deve considerar a qualificação, interesse e a disponibilidade da empresa, organização ou instituição. O número de empresas, organizações ou instituições incluídas numa lista restrita depende da envergadura e complexidade do projecto e deve proporcionar a escolha mais ampla possível, que inclua, na medida do possível, agentes dos países beneficiários. As empresas, organizações ou instituições que tenham apresentado por escrito manifestações de interesse num projecto devem ser informadas sobre se foram ou não incluídas na lista restrita. 8. A Comissão deve apresentar anualmente ao comité referido no artigo 12º do regulamento a lista das empresas, organizações e instituições seleccionadas. 9. Nos concursos limitados, entre o parecer definitivo do comité e a abertura do concurso deve mediar um prazo mínimo de 60 dias. No entanto, em caso de urgência, a Comissão pode reduzir esse prazo, desde que preste ao comité uma explicação pormenorizada. Nos concursos limitados, o prazo para a apresentação de propostas deve ser de 60 dias a contar da data de notificação do concurso. Em caso de urgência, esse prazo pode ser reduzido, embora nunca possa ser inferior a 40 dias. Em casos excepcionais, a Comissão pode prorrogar o prazo, desde que preste ao comité uma explicação pormenorizada. As empresas, organizações e instituições interessadas devem ser devidamente informadas de todas as alterações dos prazos.