Regulamento (CE) nº 1601/96 do Conselho de 30 de Julho de 1996 que fixa, no sector do lúpulo, o montante de ajuda aos produtores em relação à colheita de 1995
Jornal Oficial nº L 206 de 16/08/1996 p. 0046 - 0047
REGULAMENTO (CE) Nº 1601/96 DO CONSELHO de 30 de Julho de 1996 que fixa, no sector do lúpulo, o montante de ajuda aos produtores em relação à colheita de 1995 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 12º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1696/71 prevê a possibilidade de concessão de uma ajuda aos produtores de lúpulo, que lhes permita obter um rendimento equitativo; que o montante dessa ajuda é fixado por hectare e diferenciado em função dos grupos de variedades, atendendo à receita média realizada nas superfícies em plena produção, em comparação com as receitas médias realizadas nas colheitas anteriores, a situação do mercado e a evolução dos custos; Considerando que o artigo 12ºA do mesmo regulamento prevê que a ajuda aos produtores possa ser igualmente concedida em relação a superfícies cultivadas com estirpes experimentais, de modo a facilitar o desenvolvimento de novas variedades; Considerando que, após exame dos resultados da colheita de 1995, se verifica a necessidade de fixar uma ajuda para os grupos de variedades de lúpulo cultivadas na Comunidade; que deve igualmente ser concedida uma ajuda aos produtores em relação a superfícies cultivadas com estirpes experimentais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Em relação à colheita de 1995, é concedida uma ajuda aos produtores de lúpulo da Comunidade para os grupos de variedades enumerados no anexo, bem como estirpes experimentais. 2. O montante da ajuda é fixado aos níveis indicados no anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1996. Pelo Conselho O Presidente H. COVENEY (1) JO nº L 175 de 4. 8. 1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994 e pelo Regulamento (CEE) nº 3290/94 (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105). (2) JO nº C 198 de 8. 7. 1996. ANEXO Ajuda aos produtores de lúpulo em relação à colheita de 1995 >POSIÇÃO NUMA TABELA>