Regulamento (CE) n 1600/96 do Conselho de 30 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 3438/92 que prevê medidas especiais para o transporte de determinadas frutas e produtos hortícolas originários da Grécia, no que diz respeito à duração da aplicação dessas medidas
Jornal Oficial nº L 206 de 16/08/1996 p. 0045 - 0045
REGULAMENTO (CE) Nº 1600/96 DO CONSELHO de 30 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 3438/92 que prevê medidas especiais para o transporte de determinadas frutas e produtos hortícolas originários da Grécia, no que diz respeito à duração da aplicação dessas medidas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3438/92 (3) previu medidas especiais para o transporte de determinadas frutas e produtos hortícolas frescos originários da Grécia, expedidos entre 1992 e 1995 com destino aos Estados-membros, com excepção de Itália, Espanha e Portugal; Considerando que, devido à persistência das más condições de transporte em determinados territórios da antiga Jugoslávia apesar do fim das hostilidades na região, importa estabelecer uma fase de supressão progressiva e prorrogar pelo prazo de um ano as medidas que estabelecem a assistência temporária aos operadores que se vêem na obrigação de contornar esses territórios, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3438/92 é alterado do seguinte modo: 1) No artigo 2º, os nºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: «1. A indemnização especial temporária será concedida de 1 de Janeiro de 1992 a 31 de Dezembro de 1996 para a comercialização das frutas e produtos hortícolas referidos no artigo 1º 2. O montante da indemnização especial temporária será determinado por forma a contribuir para os encargos de transporte suplementares devidos às más condições de transporte em determinadas regiões da antiga Jugoslávia. Esse montante pode ser fixado de forma fixa. Em 1996, o montante é ajustado numa base regressiva.». 2) No artigo 3º, o primeiro travessão é suprimido. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1996. Pelo Conselho O Presidente H. COVENEY (1) JO nº C 157 de 1. 6. 1996, p. 16. (2) JO nº C 198 de 8. 7. 1996. (3) JO nº L 350 de 1. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 456/95 (JO nº L 47 de 2. 3. 1995, p. 1).