31996R1591

Regulamento (CE) nº 1591/96 do Conselho de 30 de Julho de 1996 que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997, o preço de base e a qualidade-tipo do suíno abatido

Jornal Oficial nº L 206 de 16/08/1996 p. 0030 - 0030


REGULAMENTO (CE) Nº 1591/96 DO CONSELHO de 30 de Julho de 1996 que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997, o preço de base e a qualidade-tipo do suíno abatido

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que, na fixação do preço de base do suíno abatido, há que ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que esta política tem designadamente por objectivos assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores;

Considerando que o preço de base deve ser fixado de acordo com os critérios previstos no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2759/75 para uma qualidade-tipo definida segundo o Regulamento (CEE) nº 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que determina a grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O preço de base do suíno abatido da qualidade-tipo é fixado, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997, em 1 509,39 ecus por tonelada.

Artigo 2º

A qualidade-tipo será definida em função do peso e do teor de carne magra das carcaças de suínos, determinados nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3220/84, do seguinte modo:

a) Carcaças com um peso compreendido entre 60 e menos de 120 quilogramas: classe E;

b) Carcaças com um peso compreendido entre 120 e 180 quilogramas: classe R.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

H. COVENEY

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105) e pelo Acto de Adesão de 1994.

(2) JO nº C 125 de 27. 4. 1996, p. 37.

(3) JO nº C 166 de 10. 6. 1996.

(4) JO nº C 204 de 15. 7. 1996, p. 57.

(5) JO nº L 301 de 20. 11. 1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3513/93 (JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 5).