Regulamento (CE) nº 1589/96 do Conselho de 30 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 3013/89 que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino
Jornal Oficial nº L 206 de 16/08/1996 p. 0025 - 0026
REGULAMENTO (CE) Nº 1589/96 DO CONSELHO de 30 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 3013/89 que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 3013/89 (4) a Comissão apresentou ao Conselho um relatório com propostas de aplicação, nos territórios dos novos Länder alemães, dos limites individuais aplicáveis aos produtores no resto da Comunidade; que, segundo as conclusões desse relatório, o processo de reestruturação no sector da carne de ovino dos novos Länder alemães ainda não está terminado; que, por conseguinte, é necessário redefinir as condições de adopção de medidas especiais pela Alemanha destinadas a ter em conta os problemas específicos que subsistem nos novos Länder; Considerando que podem afigurar-se necessárias determinadas medidas de transição destinadas a permitir uma passagem harmoniosa das disposições em vigor nos territórios dos novos Länder alemães para o regime de prémios aplicáveis no resto da Comunidade; Considerando que o nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 prevê que, sempre que se encontrarem reunidos determinados critérios em matéria de preços de mercado, a concessão das ajudas à armazenagem privada só possa ser decidida por via de concurso; que no entanto, a experiência demonstrou que a concessão das ajudas à armazenagem privada no âmbito de uma fixação antecipada do montante da ajuda poderá melhorar a eficácia da medida de ajuda à armazenagem privada sempre que se verifique a necessidade de se recorrer urgentemente à armazenagem privada devido a uma situação de mercado particularmente difícil numa ou mais zonas de cotação; que é, pois, necessário autorizar a Comissão a recorrer ao processo de fixação antecipada do montante da ajuda, sempre que se verifique essa situação de mercado mesmo que não tenham sido satisfeitos os critérios acima referidos em matéria de preços de mercado; Considerando que é necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 3013/89, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3013/89 é alterado do seguinte modo: 1) O artigo 5ºC passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5ºC 1. Em derrogação do disposto no nº 1 do artigo 5ºA, em relação aos novos Länder da Alemanha: a) É fixado um limite máximo regional de um milhão de animais elegíveis; b) A Alemanha determinará as condições de distribuição deste limite máximo e a sua decomposição regional. 2. Nos territórios dos novos Länder alemães, a Alemanha aplicará, o mais tardar a partir da campanha de comercialização de 2000, as disposições relativas aos limites individuais aplicáveis no resto da Comunidade, sob reserva do disposto no presente artigo. A Alemanha notificará cada produtor do seu limite inidvidual, com vista à concessão do prémio previsto no artigo 5º O limite individual por produtor será determinado com base no número de ovelhas em relação às quais tiver sido pago o prémio a título da campanha anterior ao ano para o qual os produtores tiverem sido notificados dos seus limites individuais. 3. Em caso de circunstâncias naturais que tenham conduzido ao não pagamento ou a um pagamento reduzido do prémio relativo ao ano de referência, será adoptado o número de animais correspondente aos pagamentos efectuados no decurso da campanha mais recente. Em caso de não pagamento ou de pagamento reduzido do prémio relativo ao ano de referência, na sequência da aplicação das sanções previstas para esse efeito, será adoptado o número verificado aquando do controlo que esteve na origem da sanção. 4. No caso do somatório dos limtes individuais dos produtores cujas explorações estão situadas nos novos Länder alemães for inferior ao limite máximo regional fixado para esse território, o saldo dos direitos será acrescentado à reserva nacional alemã referida no nº 1 do artigo 5ºB. A nova reserva assim constituída será aplicável a todo o território alemão. 5. A Comissão adoptará, se for caso disso, as normas de execução do presente artigo de acordo com o procedimento previsto no artigo 30º». 2) O nº 2 do artigo 7º é substituído pelo seguinte texto: «2. Sempre que - o preço verificado nos termos do artigo 4º, por um lado, - o preço de mercado de uma zona de cotação, por outro, se situarem a um nível inferior a 70 % do preço de base ajustado sazonalmente e forem susceptíveis de se manter a esse nível, podem ser decididas para a zona de cotação em questão as ajudas à armazenagem privada previstas no artigo 6º Nesse caso, serão decididas no âmbito de um processo de concurso. No entanto, poder-se-á decidir conceder essas ajudas no âmbito de um procedimento de fixação antecipada, caso se verifique a necessidade de se recorrer urgentemente à armazenagem privada devido a uma situação de mercado particularmente difícil numa ou mais zonas de cotação. Nesse caso, esse procedimento apenas poderá ser decidido para as zonas de cotação em que essa situação tenha sido verificada.». Artigo 2º A Comissão adoptará, se for caso disso e de acordo com o procedimento previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, medidas transitórias que facilitem a passagem do regime existente nos novos Länder alemães para o regime estabelecido no ponto 1 do artigo 1º do presente regulamento. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1996. Pelo Conselho O Presidente H. COVENEY (1) JO nº C 125 de 27. 4. 1996, p. 33. (2) JO nº C 166 de 10. 6. 1996. (3) JO nº C 204 de 15. 7. 1996, p. 57. (4) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1265/95 (JO nº L 123 de 3. 6. 1995, p. 1).