31996R1581

Regulamento (CE) n 1581/96 do Conselho de 30 de Julho de 1996 que altera o Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas

Jornal Oficial nº L 206 de 16/08/1996 p. 0011 - 0012


REGULAMENTO (CE) Nº 1581/96 DO CONSELHO de 30 de Julho de 1996 que altera o Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento nº 136/66/CEE (4) determina, por um lado, no seu artigo 2ºA, a aplicação das taxas dos direitos de pauta aduaneira comum aos produtos sujeitos à organização comum de mercado, incluindo o azeite, e, por outro lado, no seu artigo 11º, que a ajuda ao consumo só seja concedida relativamente ao azeite produzido na Comunidade;

Considerando que, na sequência da aplicação dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», o regime dos direitos niveladores agrícolas variáveis foi substituído por taxas de direitos comuns fixas; que o sector do azeite se caracteriza pelo fenómeno natural da alternância das colheitas, que leva a uma produção de azeite irregular na Comunidade; que a experiência demonstrou que, para garantir o abastecimento do mercado e evitar flutuações importantes dos preços, é conveniente prever a possibilidade de permitir importações com uma taxa de direito reduzida;

Considerando que, atendendo a que a taxa de direito comum supramencionada tem em conta a garantia constituída anteriormente para as quantidades de azeite colocadas em livre prática, não é necessário limitar o direito da ajuda ao consumo ao azeite produzido na Comunidade, nem manter uma diferença de nível da restituição à produção relativa ao fabrico de conservas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento nº 136/66/CEE é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 2ºA, o texto existente passa a constituir o nº 1 e é aditado o seguinte número:

«2. Em derrogação do nº 1, no caso de o preço de mercado do azeite na Comunidade exceder significativamente o preço de intervenção durante um período de, no mínimo, três meses, a Comissão pode, para garantir o abastecimento adequado do mercado comunitário em azeite pela sua importação de países terceiros e de acordo com o procedimento previsto no artigo 38º:

- suspender, total ou parcialmente, a aplicação dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ao azeite e determinar as regras dessa suspensão,

- abrir um contingente de importação de azeite a uma taxa reduzida dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e determinar as regras de gestão desse contingente.

Tais medidas serão aplicadas durante o período mínimo estritamente necessário, que não poderá, em caso algum, ultrapassar o final da campanha em causa.».

2) No artigo 11º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Quando o preço indicativo à produção, uma vez deduzida a ajuda à produção, for superior ao preço representativo de mercado do azeite, será concedida uma ajuda ao consumo para o azeite comercializado na Comunidade. Esta ajuda será igual à diferença existente entre esses dois preços.».

3) No nº 2 do artigo 20ºA, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A restituição será igual ao montante referido no primeiro parágrafo, acrescido de um montante igual à ajuda ao consumo válida no dia do início de aplicação da restituição.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

H. COVENEY

(1) JO nº C 125 de 27. 4. 1996, p. 12.

(2) JO nº C 166 de 10. 6. 1996.

(3) JO nº C 204 de 15. 7. 1996, p. 57.

(4) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105).