31996R1555

Regulamento (CE) nº 1555/96 da Comissão de 30 de Julho de 1996 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 193 de 03/08/1996 p. 0001 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 1555/96 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1996 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 24º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1035/72 permite sujeitar ao pagamento de um direito de importação adicional («direito adicional») a importação, à taxa do direito previsto na pauta aduaneira comum, de determinados produtos por ele abrangidos, se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5º do Acordo sobre a agricultura (3), salvo no caso de as importações não serem susceptíveis de perturbar o mercado comunitário ou de os efeitos serem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido;

Considerando que esses direitos adicionais podem ser impostos, nomeadamente, se a quantidade importada dos produtos em causa, determinada com base nos certificados de importação emitidos pelos Estados-membros ou de acordo com os procedimentos instaurados no âmbito, de um acordo preferencial, exceder um volume de desencadeamento fixado, conformidade com o nº 4 do artigo 5º do Acordo sobre a agricultura, por produto e por período de importação;

Considerando que o direito adicional só pode ser imposto às importações cuja classificação pautal, efectuada em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CE) nº 3223/94 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2933/95 (5), implicar a aplicação do direito específico mais elevado e às importações efectuadas fora dos contingentes pautais estabelecidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio;

Considerando que, no caso de importações que beneficiem de preferências pautais relativas ao direito ad valorem ou ao direito específico, o cálculo do direito adicional deve ter em conta tais preferências;

Considerando que os produtos em via de encaminhamento para a Comunidade estão igualmente isentos da aplicação do direito adicional; que é, pois, oportuno prever disposições específicas a seu respeito;

Considerando que a instauração do regime de certificados de importação não prejudica a sua substituição por um processo de registo rápido e informatizado das importações, logo que, dos pontos de vista jurídico e prático, seja possível instituí-lo; que será efectuada uma avaliação a este respeito em 31 de Dezembro de 1997;

Considerando que o Comité de gestão de frutas e hortaliças não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os direitos de importação adicionais referidos no nº 1 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, a seguir denominados «direitos adicionais», podem ser aplicados aos produtos constantes em anexo, nas condições previstas no presente regulamento.

Artigo 2º

Os volumes de desencadeamento e os períodos aplicáveis em relação a cada um dos produtos constantes em anexo são fixados anualmente.

Artigo 3º

1. Logo que é verificado que a quantidade importada de um dos produtos em relação aos quais é aplicável a cláusula de protecção especial, determinada com base nos certificados de importação emitidos em conformidade com o nº 2 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 ou segundo os procedimentos instaurados no âmbito de um acordo preferencial, excede, durante um determinado período, o volume de desencadeamento fixado em aplicação do artigo 2º, é imposto pela Comissão um direito adicional.

2. O direito adicional é aplicado às importações cobertas por um certificado de importação emitido após a data da aplicação do mesmo direito, bem como às importações efectuada após essa data em caso de procedimento, na acepção do nº 1, instaurado no âmbito de um acordo preferencial, desde que:

- a sua classificação pautal, efectuada em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CE) nº 3223/94, implique a aplicação dos direitos específicos de importação mais elevados aplicáveis às importações da origem em causa;

- a importação seja realizada durante o período de aplicação do direito adicional.

Artigo 4º

1. O direito adicional imposto a título do artigo 3º é igual a um terço do direito aduaneiro aplicável ao produto em causa que consta da pauta aduaneira comum.

2. Todavia, no caso de importações que beneficiem de preferências pautais relativas ao direito ad valorem, o direito adicional será igual a um terço do direito específico aplicável ao produto em causa, na medida em que seja aplicável o nº 2 do artigo 3º

Artigo 5º

1. São isentos da aplicação do direito adicional:

a) Os produtos importados ao abrigo dos contingentes pautais constantes do anexo 7 da Nomenclatura Combinada;

b) Os produtos em via de encaminhamento para a Comunidade os produtos que:

- tenham deixado o país de origem antes da decisão de aplicação do direito adicional, e

- sejam transportados, desde o local do carregamento no país de origem até ao local de descarregamento na Comunidade, ao abrigo de um documento de transporte válido e emitido antes da imposição do referido direito adicional.

3. Os interessados fornecerão prova bastante perante as autoridades aduaneiras de que estão preenchidas as condições previstas no nº 2.

Contudo, as autoridades podem considerar que os produtos deixaram o país de origem antes da data de aplicação do direito adicional, se for fornecido um dos seguintes documentos:

- em caso de transporte marítimo, o conhecimento de carga, segundo o qual o carregamento foi efectuado antes daquela data,

- em caso de transporte por caminho-de-ferro, a guia de expedição aceite pelos serviços de caminho- de-ferro do país de origem antes daquela data,

- em caso de transporte por estrada, o contrato de mercadorias por estrada (CME) ou outro documento de trânsito passado no país de origem antes daquela data, desde que sejam respeitadas as condições determinadas pelos convénios bilaterais ou multilaterais acordados no âmbito do trânsito comunitário ou do trânsito comum,

- em caso de transporte aéreo, a carta de porte aéreo, segundo a qual a companhia aérea aceitou os produtos antes daquela data.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8.

(3) JO nº L 336 de 23. 12. 1994, p. 22.

(4) JO nº L 337 de 24. 12. 1994, p. 66.

(5) JO nº L 307 de 20. 12. 1995, p. 21.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>