Regulamento (CE) n 1527/96 da Comissão de 30 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1162/95 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz
Jornal Oficial nº L 190 de 31/07/1996 p. 0023 - 0024
REGULAMENTO (CE) Nº 1527/96 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1162/95 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3072/95 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 10º e o nº 16 do seu artigo 14º, Considerando que, a partir da campanha de 1996/1997, os preços de compra de intervenção do arroz paddy previstos no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1418/76 são substituídos por um preço único de intervenção; que, no respeitante à passagem da campanha de 1995/1996 para a campanha de 1996/1997, é conveniente, ao calcular a redução das restituições de final de campanha previstas no nº 5 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1029/96 (4), ter em conta a diferença entre os preços de compra de intervenção do arroz paddy sem majorações mensais da antiga campanha e o preço de intervenção da nova campanha; que isso permite evitar um nível de redução demasiado elevado devido à utilização do preço de intervenção previsto pelo Regulamento (CEE) nº 1418/76, em vez dos preços de compra de intervenção previstos no nº 2 do artigo 5º do referido regulamento; Considerando que é necessário indicar que o primeiro ajustamento das restituições é efectuado no primeiro dia do mês civil seguinte ao do pedido de certificado; Considerando que, por razões estatísticas, é conveniente que os Estados-membros comuniquem diariamente as quantidades de arroz abrangidas pelos certificados de importação, por origem; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 1162/95 é alterado do seguinte modo: 1. Ao nº 4 do artigo 12º é aditado o seguinte parágrafo: «O primeiro ajustamento será efectuado no primeiro dia do mês seguinte ao do pedido de certificado. Os ajustamentos posteriores serão aplicados mensalmente.»; 2. Ao nº 5, alínea a), do artigo 12º é aditado o seguinte parágrafo: «Todavia, no respeitante à passagem da campanha de 1995/1996 para a campanha de 1996/1997, será aplicada a diferença entre os preços de compra de intervenção do arroz paddy, previstos no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, sem majorações mensais da campanha de 1995/1996 e o preço de intervenção da campanha de 1996/1997.»; 3. No nº 2 do artigo 13º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «2. No que diz respeito aos certificados de importação emitidos, os Estados-membros comunicarão diariamente as quantidades abrangidas pelos certificados, por código de produto, e, para o trigo mole, por categoria de qualidade e por origem. A origem será indicada igualmente nos certificados de importação do arroz.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O nº 2 do artigo 1º é aplicável aos certificados emitidos desde 1 de Maio de 1996. Os nºs1 e 3 do artigo 1º são aplicáveis aos certificados emitidos a partir de 1 de Setembro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. (2) JO nº L 329 de 31. 12. 1995, p. 18. (3) JO nº L 117 de 24. 5. 1995, p. 2. (4) JO nº L 137 de 8. 6. 1996, p. 1.