31996R1527

Regulamento (CE) n 1527/96 da Comissão de 30 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1162/95 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

Jornal Oficial nº L 190 de 31/07/1996 p. 0023 - 0024


REGULAMENTO (CE) Nº 1527/96 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1162/95 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3072/95 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 10º e o nº 16 do seu artigo 14º,

Considerando que, a partir da campanha de 1996/1997, os preços de compra de intervenção do arroz paddy previstos no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1418/76 são substituídos por um preço único de intervenção; que, no respeitante à passagem da campanha de 1995/1996 para a campanha de 1996/1997, é conveniente, ao calcular a redução das restituições de final de campanha previstas no nº 5 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1029/96 (4), ter em conta a diferença entre os preços de compra de intervenção do arroz paddy sem majorações mensais da antiga campanha e o preço de intervenção da nova campanha; que isso permite evitar um nível de redução demasiado elevado devido à utilização do preço de intervenção previsto pelo Regulamento (CEE) nº 1418/76, em vez dos preços de compra de intervenção previstos no nº 2 do artigo 5º do referido regulamento;

Considerando que é necessário indicar que o primeiro ajustamento das restituições é efectuado no primeiro dia do mês civil seguinte ao do pedido de certificado;

Considerando que, por razões estatísticas, é conveniente que os Estados-membros comuniquem diariamente as quantidades de arroz abrangidas pelos certificados de importação, por origem;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1162/95 é alterado do seguinte modo:

1. Ao nº 4 do artigo 12º é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro ajustamento será efectuado no primeiro dia do mês seguinte ao do pedido de certificado. Os ajustamentos posteriores serão aplicados mensalmente.»;

2. Ao nº 5, alínea a), do artigo 12º é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, no respeitante à passagem da campanha de 1995/1996 para a campanha de 1996/1997, será aplicada a diferença entre os preços de compra de intervenção do arroz paddy, previstos no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, sem majorações mensais da campanha de 1995/1996 e o preço de intervenção da campanha de 1996/1997.»;

3. No nº 2 do artigo 13º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2. No que diz respeito aos certificados de importação emitidos, os Estados-membros comunicarão diariamente as quantidades abrangidas pelos certificados, por código de produto, e, para o trigo mole, por categoria de qualidade e por origem. A origem será indicada igualmente nos certificados de importação do arroz.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O nº 2 do artigo 1º é aplicável aos certificados emitidos desde 1 de Maio de 1996.

Os nºs1 e 3 do artigo 1º são aplicáveis aos certificados emitidos a partir de 1 de Setembro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

(2) JO nº L 329 de 31. 12. 1995, p. 18.

(3) JO nº L 117 de 24. 5. 1995, p. 2.

(4) JO nº L 137 de 8. 6. 1996, p. 1.