31996R1506

Regulamento (CE) n 1506/96 da Comissão de 29 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3010/94, que fixa as ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, no âmbito do regime previsto nos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho

Jornal Oficial nº L 189 de 30/07/1996 p. 0080 - 0081


REGULAMENTO (CE) Nº 1506/96 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3010/94, que fixa as ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, no âmbito do regime previsto nos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2537/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3010/94 da Comissão (3), pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 (4), fixou os montantes das ajudas ao fornecimento, nas ilhas Canárias, de produtos do sector das frutas e produtos hortícolas transformados provenientes do mercado da Comunidade, em aplicação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92;

Considerando que é conveniente adaptar os referidos montantes tendo em conta a evolução das condições de abastecimento a partir do mercado mundial, resultantes, nomeadamente, da alteração do regime pautal de importação; que se afigura adequado determinar um montante de ajuda para cada produto com base na média dos direitos aduaneiros aplicáveis às diversas composições do produto, em conformidade com a nomenclatura pautal; que é conveniente fixar para a medida em questão uma data de início de produção de efeitos coincidente com o início do período de aplicação da estimativa de abastecimento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CE) nº 3010/94 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(2) JO nº L 260 de 31. 10. 1995, p. 10.

(3) JO nº L 320 de 13. 12. 1994, p. 5.

(4) JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8.

ANEXO

«ANEXO

MONTANTES DAS AJUDAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º

>POSIÇÃO NUMA TABELA>