Regulamento (CE) n 1506/96 da Comissão de 29 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3010/94, que fixa as ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, no âmbito do regime previsto nos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho
Jornal Oficial nº L 189 de 30/07/1996 p. 0080 - 0081
REGULAMENTO (CE) Nº 1506/96 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3010/94, que fixa as ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, no âmbito do regime previsto nos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2537/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3010/94 da Comissão (3), pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 (4), fixou os montantes das ajudas ao fornecimento, nas ilhas Canárias, de produtos do sector das frutas e produtos hortícolas transformados provenientes do mercado da Comunidade, em aplicação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92; Considerando que é conveniente adaptar os referidos montantes tendo em conta a evolução das condições de abastecimento a partir do mercado mundial, resultantes, nomeadamente, da alteração do regime pautal de importação; que se afigura adequado determinar um montante de ajuda para cada produto com base na média dos direitos aduaneiros aplicáveis às diversas composições do produto, em conformidade com a nomenclatura pautal; que é conveniente fixar para a medida em questão uma data de início de produção de efeitos coincidente com o início do período de aplicação da estimativa de abastecimento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento (CE) nº 3010/94 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (2) JO nº L 260 de 31. 10. 1995, p. 10. (3) JO nº L 320 de 13. 12. 1994, p. 5. (4) JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8. ANEXO «ANEXO MONTANTES DAS AJUDAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º >POSIÇÃO NUMA TABELA>