31996R1503

Regulamento (CE) nº 1503/96 da Comissão de 29 de Julho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3072/95 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz

Jornal Oficial nº L 189 de 30/07/1996 p. 0071 - 0076


REGULAMENTO (CE) Nº 1503/96 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3072/95 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, os nºs 2 e 4 do seu artigo 11º,

Considerando que o artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3072/95 estabelece, no terceiro parágrafo do nº 2, o método de cálculo da percentagem de que será majorado o preço de intervenção válido no dia da importação, com vista ao cálculo dos direitos de importação do arroz branqueado; que esse método tem em conta as taxas de conversão, os custos de transformação e o valor dos subprodutos, bem como o montante de protecção da indústria; que é conveniente fixar como dia de importação a data de aceitação da declaração pelas autoridades aduaneiras, prevista no artigo 67º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia;

Considerando que o artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3072/95 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1º do mesmo regulamento, sejam cobradas as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no nº 2 desse artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de uma determinada percentagem consoante se trate de arroz descascado ou branqueado, de arroz Indica ou Japonica e diminuído do preço de importação, desde que esse direito não seja superior à taxa dos direitos da Pauta Aduaneira Comum;

Considerando que existem, no sector do arroz, dificuldades especiais para a verificação do valor dos produtos importados; que um sistema de valores forfetários de importação é, por isso, o que melhor se presta à implementação dos resultados das negociações do «Uruguay Round» a partir de 1 de Setembro; que, em contrapartida, estão ainda em curso discussões técnicas entre os parceiros interessados; que, na pendência do final dessas discussões, é necessário manter, a título conservatório, o sistema aplicado em 1995/1996;

Considerando que, para efeitos de classificação dos lotes importados, os produtos a que se refere o nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3072/95 devem ser subdivididos em várias qualidades; que, por conseguinte, é necessário precisar os códigos da Nomenclatura Combinada que correspondem a essas qualidades;

Considerando que, para efeitos do cálculo do direito de importação por intermédio do valor forfetário de importação, é necessário prever o cálculo de preços de importação CIF representativos para cada uma das qualidades definidas; que, para o estabelecimento desses preços, devem ser especificadas as cotações das diferentes qualidades de arroz; que, por conseguinte, é oportuno definir essas cotações;

Considerando que, com uma preocupação de clareza e transparência, a cotação dos diferentes tipos de arroz nas publicações do Departamento da Agricultura dos Estados Unidos da América constitui uma base objectiva para estabelecer preços de importação CIF representativos do arroz a granel; que os preços representativos do mercado dos Estados Unidos da América, da Tailândia ou de outras origens podem ser convertidos em preços de importação CIF representativos, através da adição dos fretes marítimos entre os portos de origem e um porto comunitário praticados no mercado dos fretes; que, dado o volume de fretes e de comércio dos portos do Norte da Europa, estes constituem o destino comunitário em relação ao qual as cotações dos fretes marítimos são mais conhecidas publicamente, mais transparentes e mais facilmente disponíveis; que, em consequência, os portos de destino a ter em conta para a Comunidade são os do Norte da Europa (ARAG);

Considerando que, a fim de vigiar a evolução dos preços de importação CIF assim estabelecidos, é adequado prever um acompanhamento semanal dos elementos utilizados no respectivo cálculo;

Considerando que, para a fixação do direito de importação do arroz referido no nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3072/95, um período de duas semanas de verificação dos preços de importação CIF representativos do arroz a granel tem em conta as tendências do mercado, sem introduzir elementos de incerteza; que, nessa base, os direitos de importação desse produto são estabelecidos de duas em duas semanas, à quarta-feira e no último dia útil de cada mês, tendo em conta a média dos preços de importação CIF representativos verificada no decurso do referido período;

Considerando que o direito de importação assim calculado pode ser aplicado durante um período de duas semanas sem afectar sensivelmente o preço de importação, incluindo os direitos pagos; que, todavia, sempre que, para um determinado produto, não estiver disponível qualquer cotação no decuros do período de cálculo dos preços de importação CIF representativos ou, na sequência de alterações súbitas dos elementos utilizados para o seu cálculo, esses preços de importação CIF representativos sofrerem flutuações muito importantes no decurso do referido período, devem ser tomadas medidas para manter a representatividade dos preços de importação CIF do produto em causa;

Considerando que o arroz da variedade Basmati originário da Índia ou do Paquistão se situa normalmente a um nível de preço, no mercado, superior ao preço representativo estabelecido; que, na campanha 1993/1994, a diferença de preço era da ordem de 250 ecus por tonelada para o arroz Basmati originário da Índia e de 50 ecus por tonelada para o arroz Basmati originário do Paquistão; que é, por conseguinte, necessário diminuir o direito de importação para essas variedades de arroz nos montantes referidos, a fim de respeitar o princípio previsto no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 3072/95 e os compromissos internacionais da Comunidade;

Considerando que, no caso de não estar disponível qualquer cotação, é adequado continuar a aplicar o montante do direito fixado para o período anterior e que, nos casos de grandes flutuações da cotação, dos custos dos fretes marítimos ou da taxa de câmbio utilizada para o cálculo do preço de importação CIF representativo do produto em causa, é conveniente, para ter em conta as alterações ocorridas, restabelecer a representatividade desse preço através de um ajustamento correspondente ao desvio verificado relativamente ao valor fixado em vigor; que, mesmo nos casos em que se efectue esse tipo de ajustamento, não é afectada a periodicidade da fixação seguinte;

Considerando que o Comité de gestão dos cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os direitos de importação referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3072/95 são os aplicáveis no momento previsto no artigo 67º do Regulamento (CEE) nº 2913/92.

Artigo 2º

O direito de importação do arroz branqueado do código NC 1006 30 será igual ao preço de intervenção válido no momento da importação, majorado de:

- 163 %, no caso do arroz Indica,

- 167 %, no caso do arroz Japonica,

e subtraindo-se o preço de importação.

Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da Pauta Aduaneira Comum.

Artigo 3º

1. Para efeitos do presente regulamento, é considerado arroz Indica o arroz dos códigos NC 1006 20 17, 1006 20 98, 1006 30 27, 1006 30 48, 1006 30 67 e 1006 30 98.

2. Todos os outros produtos dos códigos NC 1006 20 e 1006 30 são considerados arroz Japonica.

Artigo 4º

1. Os direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no artigo 3º são calculados semanalmente, mas fixados de duas em duas semanas, à quarta-feira e no último dia útil de cada mês, pela comissão, para aplicação, respectivamente, a partir do primeiro dia útil seguinte e do primeiro dia do mês seguinte, e, para o período até à primeira quinta-feira de Julho de 1995, a partir de 1 de Julho desse ano, em conformidade com o método previsto no artigo 5º

Todavia, se, aquando da verificação da semana seguinte a essa fixação, o direito de importação calculado se afastar em 10 ecus por tonelada ou mais do direito em vigor, a Comissão efectuará o ajustamento correspondente.

Quando a quarta-feira prevista para uma fixação dos direitos de importação não for um dia útil para a Comissão, essa fixação efectuar-se-á no primeiro dia útil seguinte.

2. O preço válido no mercado mundial a utilizar para o cálculo do direito de importação é a média dos preços de importação CIF representativos a granel semanais determinados, de acordo com o método previsto no artigo 5º, no decurso das duas semanas anteriores.

3. Os direitos de importação fixados em conformidade com as disposições do presente regulamento são aplicáveis até à entrada em vigor de uma nova fixação.

Todavia, quando, para um produto determinado, não estiver disponível qualquer cotação para a origem de referência prevista no artigo 5º no decurso das duas semanas que antecedem a fixação periódica seguinte, permanece em vigor o direito de importação anteriormente fixado.

Aquando de cada fixação ou ajustamento, a Comissão publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias os direitos de importação e os elementos utilizados para o seu cálculo.

4. O arroz Basmati dos códigos NC ex 1006 20 17 e ex 1006 20 98 pode beneficiar de uma redução do direito de importação de um montante de 250 ecus por tonelada, para o arroz de origem indiana, e de 50 ecus por tonelada, para o arroz de origem paquistanesa.

Esta redução efectuar-se-á-se, aquando da introdução em livre prática, forem apresentados um certificado de importação, cuja emissão esteja sujeita à constituição de uma garantia, e um certificado de autenticidade do produto.

Em derrogação da alínea a) do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão (3), a garantia a constituir é de 275 ecus por tonelada, para o arroz Basmati de origem indiana, e de 75 ecus por tonelada, para o arroz Basmati de origem paquistanesa.

O certificado de autenticidade é estabelecido num formulário cujo modelo consta do anexo II e será emitido em conformidade com as disposição aplicáveis do Regulamento (CEE) nº 81/92 da Comissão (4).

Os montantes previstos no primeiro parágrafo podem ser revistos em função da evolução do mercado.

Artigo 5º

1. Para a determinação dos preços de importação do arroz referidos no nº 4 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3072/95, são utilizados os elementos a seguir indicados para os diferentes tipos de arroz a granel referidos no artigo 3º:

a) Preço CIF em Roterdão;

b) Preço representativo no mercado tailandês;

c) Preço representativo no mercado dos Estados Unidos da América;

d) Preço representativo noutros mercados;

e) Custo médio do transporte marítimo entre o porto de origem, por um lado, e os portos de Antuérpia, Roterdão, Amsterdão e Gand, por outro.

O preço de importação é, normalmente, o indicado na alínea a), mas, na sua ausência, será determinado com base nos elementos indicados nas alíneas b), c) e e); os preços referidos na alínea d) só serão utilizados na ausência dos preços citados nas alíneas a), b) e c).

Na ausência de cotações para as despesas marítimas do transporte do arroz, serão utilizadas as dos cereais.

2. Estes elementos são verificados semanalmente, com base nas qualidades de referência constantes do anexo I. Os fretes marítimos são verificados com base nas informações publicamente disponíveis.

Se o preço verificado for expresso em C& F, será majorado de 0,75 %.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 329 de 30. 12. 1995, p. 18.

(2) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(3) JO nº L 117 de 24. 5. 1995, p. 2.

(4) JO nº L 10 de 16. 1. 1992, p. 9.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>