Regulamento (CE) n 1492/96 da Comissão de 26 de Julho de 1996 que altera o anexo II e o anexo III do Regulamento (CEE) nº 2455/92 do Conselho relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos
Jornal Oficial nº L 189 de 30/07/1996 p. 0019 - 0048
REGULAMENTO (CE) Nº 1492/96 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1996 que altera o anexo II e o anexo III do Regulamento (CEE) nº 2455/92 do Conselho relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2455/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992 (1), relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3135/94 (2), e, nomeadamente, os nºs 2 e 3 do seu artigo 11º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2455/92 estabelece um sistema de notificação e informação para as importaçãoes e exportações, provenientes de países terceiros e a eles destinadas, de determinados produtos químicos perigosos; que alguns desses produtos são abrangidos pelo processo internacional de consentimento prévio (PIC), instituído pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO); Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2455/92 prevê tembém a participação da Comunidade no processo internacional de notificação e de prévia informação e consentimento; Considerando que o nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2455/92 estipula, inter alia, que o anexo II do mesmo regulamento deve incluir uma lista de produtos químicos abrangidos pelo processo internacional PIC, uma lista dos países que participam no sistema PIC e as decisões PIC dos países importadores; Considerando que o nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2455/92 estipula que o anexo II deve ser alterado nos casos em que o PNUA e a FAO tenham alterações à lista de produtos químico abrangidos pelo processo internacional PIC e pelas decisões PIC dos países importadores; Considerando que, na medida em que foram já propostas algumas dessas alterações, é necessário, em conformidade com o artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2455/92, alterar o seu anexo II, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 41/94 da Comissão (3); Considerando que a exportação dos produtos químicos a que se aplica o Regulamento (CEE) nº 2455/92 deve ficar sujeita a um processo comum de notificação que permita à Comunidade notificar países terceiros de tais exportações; Considerando que o nº 1 do artigo 4º do regulamento estipula que as notificações das exportações da Comunidade para países terceiros devem satisfazer as exigências estabelecidas no anexo III; Considerando que, tendo em conta a experiências acumulada e de modo a assegurar uma melhor informação dos países terceiros, é aconselhável alterar o anexo III do Regulamento (CEE) nº 2455/92; Considerando que o presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 29º da Directiva 67/548/CEE (4) do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/69/CE da Comissão (5), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo I do presente regulamento substitui o anexo II do Regulamento (CEE) nº 2455/92. Artigo 2º O anexo II do presente regulamento substitui o anexo III do Regulamento (CEE) nº 2455/92. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor um mês após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1996. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 251 de 29. 8. 1992, p. 13. (2) JO nº L 332 de 22. 12. 1994, p. 1. (3) JO nº L 8 de 12. 1. 1994, p. 1. (4) JO nº L 196 de 16. 8. 1967, p. 1. (5) JO nº L 381 de 31. 12. 1994, p. 1. ANEXO I «ANEXO II As informações contidas no presente anexo baseiam-se na 5ª circular PIC, de Julho de 1995 e na actualização da 5 circular PIC, de Janeiro de 1996 1. Lista de produtos sujeitos ao processo internacional PIC Na sequência das acções de controlo comunicadas pelos países participantes foram introduzidos no processo internacional PIC os produtos a seguir referidos. Relativamente, a aldrina, dieldrina, DDT, dinosebe e respectivos sais, fluoracetamida, HCH, clordano, clordimeforme, ci-hexatina, EDB, heptacloro e compostos de mercúrio, as acções de controlo comunicadas referem-se à sua utilização na qualidade de pesticidas (em conformidade com a definição da FAO/UNEP). Relativamente a crocidolite, PBBs, PCBs, PCTs e aos fosfato de tris (2,3-dibromopropilo) as acções de controlo comunicadas referem-se à sua utilização industrial. A fim de ajudar os diversos países a tomarem decisões importantes relativas àqueles produtos a UNEP/FAO (IRPTC) elaborou documentos de orientação de decisão-«Decision Guidance Documents» (DGD). No entanto, os DGD não são a única informação tomada em consideração pelos países quando tomam a sua decisão de importação. Assim sendo, a decisão de importação não se refere necessariamente às utilizações mencionadas no DGD. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Lista dos países que participam no sistema PIC Afeganistão (*) África do Sul (*) Albânia Andorra (*) Angola Antígua e Barbuda Arábia Saudita Argélia Argentina Arménia (*) Austrália Azerbaijão (*) Baamas Bangladesh Barbados Barém Belize Benim Bielorrússia (*) Bolívia Bósnia-Herzegovina (*) Botswana (*) Brasil Brunei (*) Bulgária Burkina Faso Burundi Butão Cabo Verde Camarões Camboja (*) Canadá Catar Cazaquistão Chile China Chipre Colômbia Comores Congo Costa do Marfim Costa Rica Croácia (*) Cuba Dominica Egipto El Salvador Emirados Árabes Unidos Equador Eritreia (*) Eslováquia Eslovénia (*) Estados Unidos da América Estados Federados da Micronésia (*) Estónia Etiópia Federação Russa Fiji Filipinas Gabão (*) Gâmbia Gana Geórgia (*) Granada Guatemala Guiana (*) Guiné-Bissau (*) Guiné Guiné Equatorial (*) Haiti Holy See (*) Honduras Hungria Iémen (*) Ilhas Salomão Ilhas Cook Ilhas Marshall (*) Índia Indonésia Irão Iraque Israel Jamaica Japão Jibuti (*) Jordânia Jugoslávia (*) Kiribati (*) Kuwait Lesoto Letónia Líbano Libéria Líbia Lituânia Macedónia (*) Madagáscar Malásia Malawi Maldivas (*) Mali (*) Malta Marrocos Maurícia Mauritânia México Moçambique Moldávia Mónaco (*) Mongólia Myanmar Namíbia (*) Nauru (*) Nepal Nicarágua Níger Nigéria Nova Zelândia Omã Panamá Papua-Nova Guiné Paquistão Paraguai Peru Polónia (*) Quénia Quirguizistão (*) República Centrafricana República Popular Democrática da Coreia (*) República Árabe Síria República Dominicana República Unida da Tanzânia República do Chade República Checa (1) República Democrática Popular do Laos (*) República da Coreia Roménia Ruanda Saint Kitts e Nevis Samoa Santa Lúcia São Tomé e Príncipe São Marino (*) São Vicente e Granadinas Senegal Serra Leoa Seychelles (*) Singapura (*) Somália (*) Sri Lanka Suazilândia (*) Sudão Suíça Suriname Tailândia Tajiquistão Togo Tonga Trindade e Tobago Tunísia Turquemenistão (*) Turquia Tuvalu (*) Ucrânia (*) Uganda União Europeia (seus Estados-membros e partes do Acordo EEE) (2) Uruguai Usbequistão Vanuatu Venezuela Vietname Zaire Zâmbia Zimbabué (*) Estes países não nomearam um organismo nacional designado. (1) Apenas ponto focal. (2) Estados-membros da União Europeia: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia, Reino Unido. Partes do acordo EEE: União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega. 3. Decisões dos participantes >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II «ANEXO III Informações exigidas em conformidade com o disposto no artigo 4º Número de referência 1. Identidade da substância a exportar - denominação de acordo com a nomenclatura da União internacional de química pura e aplicada, - outras denominações (designação corrente, denominação comercial, abreviatura), - número CE e número CAS, - número CUS e Código de Nomenclatura Combinada, - principais impurezas da substância, nos casos em que sejam particularmente relevantes. 2. Identidade da preparação a exportar - denominação comercial ou designação da preparação, - para cada substância incluída no anexo I, percentagem e especificações, de acordo com o disposto no ponto 1.1. 3. Informações relativas à exportação - país de destino, - país de origem, - data prevista da primeira exportação, - quantidade estimada de substância a exportar para o país de destino no ano subsequente à primeira exportação, - utilização prevista no país de destino, se possível, - denominação, endereço e outros elementos identificativos importantes do importador ou da empresa importadora. 4. Autoridades nacionais designadas Nome, endereço, números de telefone, telex, telefax e correio electrónico da autoridade designada na União Europeia que pode fornecer informações complementares. Nome, endereço, números de telefone, telex, telefax e correio electrónico da autoridade designada no país de importação. 5. Informações relativas às precauções a adoptar, incluindo o tipo de perigo, o risco e conselhos em matéria de segurança. 6. Utilizações da substância na União Europeia - tipo(s) de utilização objecto de medidas de controlo [proibido(s) ou sujeito(s) a utilização restrita], - tipo(s) de utilização relativamente ao(s) quais a substância não é proibida ou sujeita a utilização restrita, - categorias de utilização definidas no anexo I do Regulamento. 7. Resumo das restrições regulamentares e respectiva justificação 8. Informações adicionais 9. Certificado de recepção As informações supra devem ser incluídas no formulário de notificação de exportação que se apresenta de seguida. (Os exportadores devem fornecer informações relativas aos pontos nºs 1, 2, 3, 5, 6 e 8, caso exista). >INÍCIO DE GRÁFICO> COMISSÃO EUROPEIA Regulamento (CEE) nº 2455/92 Formulário de notificação de exportação de produtos químicos proibidos ou sujeitos a utilização restrita (Nº da substância no Anexo I do Regulamento: .......... var. .......... ) NÚMERO DE REFERÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO 1. IDENTIDADE DA SUBSTÂNCIA A EXPORTAR (1) Denominação(ões): Impurezas relevantes: Nº CE .......... Nº CAS .......... Nº CUS .......... Código NC 2. IDENTIDADE DA PREPARAÇÃO A EXPORTAR (1) Denominação(ões): Denominação(ões) do(s) componente(s) proibidos(s) ou sujeitos(s) a utilização restrita: (devem ser mencionadas todas as substâncias pertinentes) i) % na preparação: Nº CE .......... Nº CAS .......... Nº CUS .......... Código NC ii) % na preparação: Nº CE .......... Nº CAS .......... Nº CUS .......... Código NC 3. INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXPORTAÇÃO (1) Origem .......... Destino Data prevista da primeira exportação Quantidade estimada de produto a exportar para o país de destino no ano subsequente à primeira exportação Utilização prevista no país de destino, se possível Denominação, endereço e outros elementos identificativos importantes do importador ou da empresa importadora, se disponível 4. AUTORIDADE NACIONAL DESIGNADA Na União Europeia .......... No país de importação Representante do país de exportação Assinatura Data Carimbo oficial (1) Preencher os nºs ou 2. Ficha de dados relativos a um produto químico proibido ou severamente limitado (Caso uma determinada preparação contenha mais de um produto químico proibido ou sujeito a utilização restrita na União Europeia, devem anexar-se fichas de dados referentes aos mesmos) DENOMINAÇÃO(ÕES) QUÍMICA(S): Nº CE .......... Nº CAS .......... Nº CUS .......... Código NC 5. EXIGÊNCIAS EM MATÉRIA DE ROTULAGEM DO PRODUTO Classificação Rotulagem Símbolos Frases de risco Frases de segurança EXIGÊNCIAS EM MATÉRIA DE ROTULAGEM DAS PREPARAÇÕES Classificação Rotulagem Símbolos Frases de risco Frases de segurança 6. UTILIZAÇÕES DO PRODUTO NA UNIÃO EUROPEIA Tipo(s) de utilização sujeito(s) a medidas de controlo (proibido ou sujeitos a utilização restrita) Tipo(s) de utilização relativamente aos quais a substância não é proibida ou sujeita a utilização restrita Categorias de utilização definidas no anexo I do regulamento 7. RESUMO DAS RESTRIÇÕES REGULAMENTARES E RESPECTIVA JUSTIFICAÇÃO Referências à legislação comunitária Razões determinantes da acção de controlo/Motivos da proibição na União Europeia 8. INFORMAÇÕES ADICIONAIS 9. CERTIFICADO DE RECEPÇÃO COMISSÃO EUROPEIA Regulamento (CEE) nº 2455/92 Certificado de recepção de uma notificação de exportação É favor datar, assinar e devolver ao seguinte endereço: Nº de fax Confirmamos pela presente ter recebido o formulário de notificação de exportação com o número de referência de exportação (Export Reference Number-ERN) seguinte: Assinatura .......... Data .......... Carimbo oficial: Nota: se o endereço que consta no formulário de notificação de exportação não estiver correcto, ou se o mesmo tiver que ser enviado para uma entidade diferente, é favor especificar no espaço infra:». >FIM DE GRÁFICO>