Regulamento (CE) n 1429/96 do Conselho de 26 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2333/92 que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos
Jornal Oficial nº L 184 de 24/07/1996 p. 0009 - 0012
REGULAMENTO (CE) Nº 1429/96 DO CONSELHO de 26 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2333/92 que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 72º, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Considerando que a indicação obrigatória do preparador pode auxiliar o consumidor na identificação do local de preparação de um vinho espumante, nomeadamente no que respeita aos vinhos espumantes de qualidade produzidos numa região determinada (veqprd); que, nestas condições, é conveniente permitir que os Estados-membros tornem obrigatória a indicação do preparador no rótulo dos vinhos espumantes; Considerando que é necessário prever a possibilidade, já criada em determinados Estados-membros, de utilizar uma ou mais menções tradicionais como denominação de venda para determinados vinhos espumantes; Considerando que o açúcar contido nos vinhos espumantes acabados pode consistir não apenas em açúcar residual, mas também em açúcar adicionado; que é conveniente adaptar nesse sentido o Regulamento (CEE) nº 2333/92 (3); Considerando que é necessário precisar as indicações previstas para informar o consumidor sobre o teor de açúcar; Considerando que, a fim de evitar qualquer abuso na utilização dos nomes das castas de videira no rótulo, é necessário proibir a repetição destes nomes, salvo em caso de homonimia; Considerando que a utilização do nome de uma casta de videira na designação de um vinho espumante possui uma conotação qualitativa para o consumidor; que há que reforçar este carácter e prever, para a utilização desse nome no rótulo, uma duração mínima do processo de preparação e do processo de fermentação do vinho espumante em questão; Considerando que, para a produção de certos vinhos espumantes, a utilização de três castas é indispensável para lhes conferir o seu carácter; que é necessário prever a possibilidade de utilizar o nome dessas três castas na rotulagem destes vinhos espumantes; Considerando que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no processo C-309/89 (4), anulou o nº 6, alínea b), do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2333/92 do Conselho e, por conseguinte, as condições de utilização da menção «crémant»; que, no entanto, esta menção é utilizada para produtos que respeitam condições rigorosas de produção e de preparação e que, por tal motivo, obtiveram uma determinada notoriedade junto do consumidor; que, com o intuito de não permitir que se banalize a utilização desta menção, há que definir condições mínimas de produção e de preparação para que se possa utilizá-la; Considerando que em certos Estados-membros foram definidas condições de utilização de determinadas menções; que, para não criar confusões e não enganar o consumidor, é necessário prever que tais menções só possam ser utilizadas nessas condições; Considerando que os vinhos espumantes só podem ser colocados em circulação em garrafas de vidro rotuladas e fechadas por meio de uma rolha de cortiça em forma de cogumelo, em condições previstas para regulamentação; que é necessário permitir excepções, em relação aos produtos ainda em fase de preparação, sob certas condições e, nomeadamente, assegurar um controlo; que, no que se refere aos vinhos espumantes de qualidade, se deve limitar no tempo essas excepções, a autorizar expressamente pelos Estados-membros, a fim de poder ter em conta a experiência adquirida; Considerando que as garrafas de tipo «vinho espumante» ou similar são desde há muito tempo utilizadas na comercialização de vinhos espumantes; que o consumidor atribui às bebidas acondicionadas nestas garrafas determinadas características específicas, nomeadamente o carácter de bebida fermentada; que, a fim de contrariar certas utilizações abusivas deste tipo de garrafa, é necessário não permitir a sua utilização para os produtos susceptíveis de prejudicar a imagem de qualidade dos produtos vitivinícolas e dos vinhos espumantes em particular, bem como de provocar confusão no espírito do consumidor quanto à natureza da bebida; Considerando que os veqprd devem circular em garrafas de vidro rotuladas e munidas de uma rolha de cortiça em forma de cogumelo em que conste o nome da região determinada; que podem surgir problemas se o vinho não for considerado um veqprd após controlo efectuado, quanto à possibilidade de ser vendido como vinho espumante ou vinho espumante de qualidade mesmo que o nome da região determinada esteja inscrito na rolha; que, por conseguinte, convém estabelecer que, para resolver esses problemas, possam ser adoptadas disposições adequadas no âmbito das regras de execução, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2333/92 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 2 do artigo 3º, após o primeiro parágrafo é inserido o seguinte parágrafo: «Todavia, os Estados-membros produtores podem tornar obrigatória a indicação do nome ou da razão social completos do preparador.». 2. No artigo 5º: a) Na alínea c) do nº 2 é aditado o seguinte parágrafo: «Todavia, os Estados-membros podem exigir, relativamente a certos veqprd produzidos no seu território, que determinadas menções referidas no primeiro parágrafo devam ser utilizadas isoladamente ou em conjunto»; b) No nº 3: - o termo «residual» é suprimido em todas as ocorrências, - no primeiro parágrafo, os travessões passam a ter a seguinte redacção: «- "brut nature", "natur herb", "bruto natural", "pas dosé", "dosage zéro" ou "dosaggio zero": se o seu teor em açúcar for inferior a 3 gramas por litro; estas menções só podem ser utilizadas para os produtos aos quais não seja adicionado açúcar após a formação de espuma, - "extra brut", "extra herb" ou "extra bruto": se o seu teor em açúcar estiver compreendido entre 0 e 6 gramas por litro, - "brut", "herb" ou "bruto"; se o seu teor em açúcar for inferior a 15 gramas por litro, - "extra dry", "extra trocken" ou "extra seco": se o seu teor em açúcar se situar entre 12 e 20 gramas por litro, - "sec", "trocken", "secco" ou "asciutto", "dry", "tør", "îçñüò", "seco", "torr" ou "kuiva": se o seu teor em açúcar se situar entre 17 e 35 gramas por litro, - "demi-sec", "halbtrocken", "abboccato", "medium dry", "halvtør", "çìßîçñïò", "semi-seco", "meio seco", "halvtorr" ou "puolikuiva"; se o seu teor em açúcar se situar entre 33 e 50 gramas por litro, - "doux", "mild", "dolce", "sweet", "sød", "ãëõêýò", "dulce", "doce", "söt" ou "makea": se o seu teor em açúcar for superior a 50 gramas por litro.». 3. No nº 2, segundo parágrafo, do artigo 6º: a) a seguir à alínea c), é inserida a seguinte alínea: «cA) O nome dessa variedade não for repetido na mesma expressão, a não ser que existam diversas variedades com o mesmo nome e este conste de uma lista a aprovar pelo Estado-membro produtor. Essa lista será comunicada à Comissão, que dela informará os restantes Estados-membros;»; b) A seguir à alínea d), é inserida a seguinte alínea: «e) A duração do processo de preparação, incluindo o envelhecimento na empresa de produção, contada a partir da fermentação destinada a tornar espumante o vinho de base, não tiver sido inferior a 90 dias, e desde que a duração da fermentação destinada a tornar espumante o vinho de base e a duração da presença do vinho de base nas borras tenham sido de pelo menos: - 60 dias, - 30 dias se a fermentação tiver tido lugar em recipientes equipados de dispositivos de agitação. Contudo, esta disposição não se aplica aos vinhos espumantes de tipo aromático referidos no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2332/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade.». 4. No nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 6º, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: «- permitir a indicação de duas ou três variedades de vinha, caso a regulamentação do Estado-membro produtor o preveja e desde que todas as uvas a partir das quais este produto foi obtido provenham dessas variedades, com excepção dos produtos contidos nos licores de tiragem e de expedição, e a mistura dessas variedades seja determinante para o carácter do produto em questão,». 5. No nº 3 segundo parágrafo, do artigo 6º, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção: «c) A duração da fermentação destinada a tornar espumante o vinho de base e a duração da presença do vinho de base nas borras tiverem sido, no mínimo, de 90 dias;». 6. No nº 6 do artigo 6º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: «b) A menção "crémant" aos veqprd: - aos quais o Estado-membro no qual tem lugar a preparação atribui esta menção associando-a ao nome da região determinada, - provenientes de mostos obtidos por presagem de uvas inteiras no que respeita aos veqprd brancos, até ao limite de 100 litros por 150 quilogramas de colheita, - com um teor máximo de anidrido sulfuroso de 150 miligramas por litro, - com um teor de açúcar inferior a 50 gramas por litro, e - obtidos na observância das eventuais regras específicas suplementares estabelecidas para a sua preparação e designação pelo Estado-membro em que a preparação teve lugar. Em derrogação do primeiro travessão, os produtores de veqprd a que o Estado-membro em causa não atribui a menção "crémant" nos termos dessa disposição, podem utilizar esta menção desde que a tenham utilizado tradicionalmente durante, pelo menos, dez anos antes de 1 de Julho de 1996. O Estado-membro em causa comunica à Comissão os casos em que há lugar à derrogação.». 7. No nº 11 do artigo 6º, é aditado o seguinte parágrafo: «A menção "Reserva" pode ser eventualmente completada com um qualificativo, nas condições definidas pelo Estado-membro produtor.». 8. No artigo 10º: a) No nº 1, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo: «Todavia, relativamente aos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º preparados por segunda fermentação em garrafa, de acordo com o previsto nos nºs 3 e 4 do artigo 6º, para os vinhos espumantes ainda em fase de preparação, fechados com uma rolha provisória e não rotulados, podem ser: a) Definidas excepções pelo Estado-membro produtor, desde que esses vinhos: - se destinem a vir a ser veqprd, - só circulem entre preparadores dentro da região determinada em causa, - sejam munidos de um documento de acompanhamento e - sejam objecto de controlos específicos; b) Aplicadas essas excepções até 31 de Dezembro de 2001, aos preparadores de vinhos espumantes de qualidade, expressamente autorizados pelo Estado-membro em causa e que cumpram as condições por este fixadas, nomeadamente em matéria de controlo. Até 30 de Junho de 2000, os Estados-membros em causa enviarão à Comissão um relatório sobre a aplicação dessas excepções. A Comissão, se for caso disso, apresentará as propostas necessárias para a prossecução das mesmas.»; b) Após o nº 1, é inserido o seguinte número: «1.A Apenas podem ser acondicionados em garrafas de tipo "vinho espumante" ou similar, munidas de um dispositivo de fecho referido no nº 1, alínea a), com vista à venda, colocação em circulação ou exportação: - os produtos referidos no nº 1 do artigo 1º, - as bebidas em relação às quais esse acondicionamento é utilizado tradicionalmente e: - que respondam às difinições de vinho frisante ou de vinho frisante gaseificado referidas nos pontos 17 e 18 do anexo I do Regulamento (CEE) nº 822/87, ou - obtidas por fermentação alcoólica de um fruto ou de uma outra matéria-prima agrícola, nomeadamente os produtos referidos no nº 2 do artigo 43º do Regulamento (CEE) nº 2392/92 e os produtos regulados pelo Regulamento (CEE) nº 1601/91, ou - com um título alcoométrico volúmico adquirido não superior a 1,2 % vol, - os produtos que não sejam susceptíveis, apesar desse acondicionamento, de criar confusões ou induzir o consumidor em erro sobre a verdadeira natureza do produto. As regras de aplicação do primeiro parágrafo são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83º do Regulamento (CEE) nº 822/87.». 9. Ao artigo 13º é aditado o seguinte número: «4. A designação, a apresentação e a publicidade de produtos que não os referidos no nº 1 do artigo 1º não podem indicar, implicar ou sugerir que o produto em questão é um vinho espumante.». 10. Ao nº 2 do artigo 15º é aditado o seguinte parágrafo: «Serão adoptadas de acordo com o mesmo processo as disposições derrogatórias relativas à inscrição na rolha referida no primeiro parágrafo do nº 1, sempre que, aquando do controlo da autoridade competente, um vinho espumante não for reconhecido como veqprd.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O ponto 3, alínea b), e o ponto 5 do artigo 1º são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 1996. Pelo Conselho O Presidente M. PINTO (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1544/95 (JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 31). (2) JO nº C 74 de 14. 3. 1996, p. 15. (3) JO nº L 231 de 13. 8. 1992, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia em 1994. (4) Acórdão de 18 de Maio de 1994, Codorniú SA/Conselho das Comunidades Europeias C-309/89, Colectânea I-1853 (JO nº C 174 de 25. 6. 1994, p. 4).